Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5310002-35.2024.8.09.0087Polo Ativo: Bradesco Auto Re Companhia De SegurosPolo Passivo: Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos proposta por Bradesco Auto Re Companhia de Seguros em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A, ambas as partes qualificadas.Houve notícia nos autos de quitação das obrigações (mov. 89).É o breve relatório. Decido.Analisando detidamente o processo, verifico que realmente foi efetivado, com êxito, o pagamento integral da quantia devida, esvaziando-se completamente a pretensão executória deduzida na inicial.Perfeitamente aplicável, portanto, o comando normativo inscrito no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:“Art. 924 – Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita”.Diante do exposto, EXTINGO o processo, com fundamento na redação do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará, independente do trânsito em julgado, em relação à quantia incontroversa depositada em favor da parte Autora (mov. 89), conforme postulado na mov. 93. Custas, se houver, pela parte ré.Sem honorários.Por fim, modifico a classe para cumprimento de sentença, eis que exaurida a fase cognitiva e cumprida espontâneamente.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Itumbiara, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
22/04/2025, 00:00