Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2º Juizado Especial Cível - Comarca de GoiâniaJuiz de DireitoAldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5882952-93.2024.8.09.0051Reclamante: Anne Karolinne Dias PorfirioReclamado(a): Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin:0cm; mso-para-margin-bottom:.0001pt; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Times New Roman",serif;}SENTENÇA Cuidam-se os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de imposição de obrigação de fazer e condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pela ocorrência de “fato do serviço”.Não houve proposta de acordo e nem requerimento à produção de provas em audiência.Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Não há questões preliminares no sentido técnico da palavra, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. ***Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC 355 I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).Trata-se de caso em que a parte reclamante teve sua conta hackeada na rede social da reclamada (INSTAGRAM), perdendo seu acesso a mesma, que passou a ser utilizada por terceiro desconhecido e de má-fé para eventual aplicação de ‘golpes’ em seus seguidores. A parte reclamante ainda encontrou dificuldades para a restituição extrajudicial de sua conta, daí o acesso à Justiça.Concedida a tutela provisória de urgência (movimento 05), a parte reclamada procedeu com o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhando mensagem ao novo e-mail indicado pela parte reclamante para recuperação do perfil na rede social, não tendo a parte reclamante apresentado nenhuma impugnação acerca do cumprimento noticiado.Em defesa, a parte reclamada ratificou o cumprimento da obrigação de fazer e não apresentou nenhuma resistência a essa parte do pedido, que restou incontroversa. Todavia, se opôs ao pedido de reparação moral, aduzindo que a responsabilidade civil é de terceiro, que procedeu a invasão da conta da parte autora.Estando a questão resolvida quanto a obrigação de fazer, enfrento a pretensão de reparação moral.Embora respeite a tentativa de acesso do consumidor ao Poder Judiciário, é certo que neste caso concreto sua pretensão não procede ou, pelo menos, sua prova não foi convincente o suficiente para gerar sua vitória.Não tenho a menor dúvida que a parte autora sofreu dano moral (por ter seu perfil ‘hackeado’ para fins ilícitos) e eventual prejuízo decorrente da falta de acesso. Ela tem toda razão neste ponto. Mas o problema não reside aí. A questão reside no real culpado pela invasão do perfil em rede social, que é terceiro desconhecido e de má-fé.Examinei estes autos com extrema cautela e não consegui me convencer de que a parte reclamada aqui incluída possa ser abarcada pela responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único da Lei 8.078/1990.Primeiro, porque não é possível identificar como o terceiro obteve acesso à conta no perfil da parte reclamante, posto que, conquanto seja natural imaginar que houve falha de segurança na rede social reclamada, em tese é bem maior a probabilidade de ocorrência dessa violação por falhas de segurança do próprio usuário, tais como phishing (o invasor disponibiliza página falsa de acesso a rede), engenharia social (falsos e-mails em nome da rede social ou acesso a links maliciosos), uso de aplicativos de terceiros (vinculados a rede podem ‘roubar’ dados de acesso) ou por reutilização de senha na internet (vazamentos que podem expor usuários e seus dados), dentre outros.A segurança da conta depende, em grande parte, do próprio usuário. A maior parte das invasões ocorre por descuidos simples, como clicar em links falsos ou repetir senhas. Manter a vigilância digital e as boas práticas é o melhor caminho para evitar cair em golpes. Porém, como afirmei, não é possível saber se a falha se deu por omissão da rede ou do usuário.Segundo, porque a ação de um terceiro desconhecido é que gerou o dano, incidindo no caso a excludente prevista no art. 14, § 3o, II, do Código de Defesa do Consumidor, para fins de exclusão da responsabilidade civil da parte reclamada.Com base nisso, tenho que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte reclamante acabaram não influenciando na busca da verdade, daí a justiça do julgamento de improcedência a reparação moral. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para (a) determinar a restituição da conta indicada no movimento 01 à parte reclamante, (b) ficando naturalmente confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (movimento 05), mas para (c) afastar a pretensão de reparação por danos morais.Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de FreitasJuiz de Direito - datado e assinado digitalmente
05/05/2025, 00:00