Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA AGRAVADA: LÁZARA MAYARA DE OLIVEIRA RELATOR: Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Sabe-se que a penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair sobre coisa de propriedade do devedor e executado. Assim, revela-se inviável a penhora sobre bem de terceiro estranho à lide. 2. O compromisso ou promessa de compra e venda registrado no Cartório de Registro de Imóveis tem natureza de direito real, de sorte que, inexistindo o registro, a relação é de direito pessoal, não ultrapassando, pois, o campo do direito das obrigações. 3. Na hipótese, o imóvel encontra-se em nome do antigo proprietário, estranho à lide, o que impossibilita a sua constrição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57199660220228090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2023 DJ).Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5070325-32.2020.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Banco Do Brasil S.a (CPF/CNPJ n.º 00.000.000/0001-91)Ré(u): ESPÓLIO DE LEOVEGILDO RODRIGUES,repr.por Ivone Costa Rodrigues (viúva) e filhos (CPF/CNPJ n.º 002.931.641-34) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Inicialmente, importante ressaltar que não há como penhorar bens não advindos da herança que são de propriedade exclusiva de herdeira.Nesse sentido, é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5719966-02.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 3ª CÂMARA CÍVEL indefiro o pedido de penhora especificado no evento 130, visto que o imóvel não pertence ao executado.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 921, III, do CPC).Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/04/2025, 00:00