Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5756275-85.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Wedson Pinto Goncalo De AraujoRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento do Benefício de Auxílio-doença c/c conversão para Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WEDSON PINTO GONÇALO DE ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.O requerente alega em síntese: que foi diagnosticado várias patologias crônico-degenerativas e progressivas, quais sejam, dor articular (CID M25.5), convalescença após tratamento de fratura (CID Z54.4) fratura do maléolo medial (CID S82.6), dores crônicas (CID R 52.2), impotência funcional aos pequenos esforços; que está incapacitado para suas atividades laborativas; que deu entrada no requerimento administrativo no dia 12/07/2024, visando a prorrogação do auxílio-doença, porém teve seu pleito concedido somente até 05/08/2024.Diante do narrado, a requerente pugnou pelo julgamento procedente desta ação para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por Invalidez.Com a inicial juntou documentos (evento 01).Foi determinada emenda a inicial (evento 06).A emenda foi cumprida (evento 08).No evento 10, foi deferida a tutela provisória, determinada a citação do requerido, bem como determinada a realização de perícia.Devidamente citado, o requerido peticionou requerendo a adoção do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (evento 15).Impugnação à contestação (evento 22)Laudo médico (evento 43).A autora apresentou manifestação sobre o laudo (evento 48).O requerido apresentou proposta de acordo (evento 50), porém o autor não concordou (evento 51).É o relatório. Decido.Verifico que o presente caso se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não haver necessidade de produção de mais provas, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não há que se falar em prejudicial de mérito, haja vista que a parte autora pugnou pelo pagamento desde a data de cessação do benefício em 05/08/2024, sendo a ação proposta em 06/08/2024, ou seja, antes do transcurso do prazo prescricional.Com relação ao mérito, pleiteia a parte autora a conversão do auxílio-doença, em aposentadoria por invalidez.Pois bem.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, a Lei 8.213/91, exige o preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) que a pessoa seja segurada da Previdência Social (art. 42, “caput”); b) cumprimento do período de carência com 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I); c) incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para o trabalho (art. 42, “caput”); d) comprovação da incapacidade através de laudo médico (art. 42, § 1º).A condição do requerente de segurado está devidamente comprovada através dos documentos juntados aos autos (evento 01), onde demonstra a qualidade de segurado, bem como, o período de carência de 12 contribuições mensais que exige o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91.No que se refere a incapacidade para o trabalho e na insuscetibilidade para reabilitação para o exercício de atividade regular, tenho que o laudo pericial (evento 43), assevera que há incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.Observa-se, portanto, que o autor não preencheu o requisito da incapacidade laboral total para concessão de aposentadoria por invalidez.Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente e parcial, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, tão somente ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações ou até a sua conversão em aposentadoria por invalidez, caso não haja possibilidade de reabilitação ou de recuperação da capacidade laborativa. Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. 1. Trata a presente demanda de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2.Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para atividade habitual da parte autora. Concessão do auxílio doença mantida. 3. O benefício por incapacidade deve ser mantido enquanto perdurar o estado incapacitante (TRF-3 - Ap: 00062836320184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/07/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio-doença até o retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. (TRF-3 - ApelRemNec: 00028123420164036111 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019) Assim, considerando que o laudo pericial afirmou que a parte autora está incapacitada parcial e permanente para o trabalho, verifico que o pedido da requerente deve ser acolhido em parte.A parte autora pleiteia, ainda, o acréscimo de 25% ao benefício, alegando precisar de constante ajuda, uma vez que não possui condições de exercer as atividades da vida diária, fundamentando assim no art. 45 da Lei n°8.213/1991.Restou comprovado pela perícia médica, a que a parte não necessita de assistência permanente de outra pessoa. In casu, cumpre denotar que a comprovação para a concessão do acréscimo se dá notadamente por meio de laudo médico pericial. No evento n. 43, o expert concluiu: “m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não.”O art. 45 da Lei n°. 8.213/91 é claro ao garantir o adicional de 25% ao benefício de aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, cessando com a morte do segurado.No caso em apreço é evidente que a parte autora não necessita, uma vez que não precisa de auxílio permanente de terceiros para desempenhar as atividades diárias.O valor das parcelas vencidas deve retroagir desde a data da cessação do benefício em 05/08/2024, haja vista que nesta data o autor já estava incapacitado, conforme esclarecido no laudo médico pericial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta ação, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a parte autora o auxílio-doença, a contar de 05/08/2024.As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ.Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que a condenação não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
08/05/2025, 00:00