Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Valdair Andrade CôrtesParte ré: Celia Jorge Dos Santos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE “QUERELA NULLITATIS” proposta por ALTAMIR ANDRADE CORTES, FÁTIMA ANDRADE CORTES, e ESPÓLIO DE BAKHOS YOUSSEF FARCHAKH, representado por VALDAIR ANDRADE CÔRTES, em face da sentença proferida por este nos autos da Ação de Usucapião de n.º 5511666-18.2020.8.09.0036, proposta por CÉLIA JORGE DOS SANTOS.A parte autora informou que não possui interesse no prosseguimento do feito (evento n.º 52).A parte ré foi intimada e não se o opôs ao pedido de desistência, conforme petição apresentada no evento n.º 56.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório. DECIDO.O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil determina que não será resolvido o mérito, quando a parte autora desistir da demanda.Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5°, CPC/2015), necessitando tão somente de ser homologada por sentença.Além disso, a parte ré anuiu com o pedido de desistência.Ante o exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do mesmo diploma processual, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.Sem custas, vez que foi concedida assistência judiciária à parte autora.Após todas as providências necessárias, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01
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06/05/2025, 00:00