Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"Sim","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"99479"} Configuracao_Projudi--> Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5646290-58.2023.8.09.0178Autora: Divina Izabel da Silva FelipeRequerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS SENTENÇA1. RelatórioTrata-se de Ação Previdenciária proposta por Divina Izabel da Silva Felipe, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC-LOAS).Aduz a parte autora sofrer de doença que a incapacita para o trabalho, razão pela qual requer que seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré para que proceda a concessão do benefício assistencial da LOAS. Citado, o INSS apresentou contestação na movimentação n. 10, alegando prejudicial de mérito prescrição, bem como da necessidade de produção de prova pericial.Impugnação à contestação apresentada na movimentação n. 12.Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a parte autora peticionou na movimentação n. 17.Decisão proferida na movimentação n. 20, nomeou perito para atuar no feito e determinou realização de estudo social.Laudo médico pericial carreado na movimentação n. 34.A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial na movimentação n. 43.Decisão proferida na movimentação n. 45 indeferiu pedido de aumento de honorários periciais.Houve decisão que homologou o laudo pericial juntado ao feito na movimentação n. 54.A parte autora se manifestou na movimentação n. 62.Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.É o relatório necessário. Decido.2. FundamentaçãoO feito comporta julgamento no estado em que atualmente se encontra porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide resta demonstrada pelos documentos colacionados ao feito, o que prescinde a produção de outras provas (art. 355, inciso I do CPC).Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.De outro lado, REJEITO a impugnação apresentada na movimentação n. 43, uma vez o referido laudo apresentado pela Perita Judicial traz as informações pertinentes ao julgamento da demanda.Ademais, o Laudo Pericial juntado na movimentação n. 43 foi devidamente homologado na decisão proferida na movimentação n. 54.No que concerne à prescrição, verifico que a propositura da ação se deu dentro do prazo de 05 anos após o requerimento administrativo, de modo que afasto a prejudicial de mérito.Versam os autos sobre ação previdenciária que objetiva a concessão de benefício de prestação continuada, pretensão esta que está consubstanciada nos termos da Lei n° 8.742/93.Segundo o art. 20 da referida lei, o benefício de prestação continuada corresponde a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.Tem-se que o benefício de prestação continuada, por seu caráter puramente assistencial, é providência constitucional concedida sem a exigência de contribuição à seguridade social, assim como sem comprovação de tempo de serviço àquela pessoa que realmente necessite de amparo estatal para suprir suas necessidades básicas que não podem ser realizadas em virtude de enfermidade.Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal:"Artigo 203 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". (G.N.)O texto maior assevera que, além do idoso, o portador de deficiência possui direito à percepção do benefício de prestação continuada, desde que comprovada a incapacidade de suprir ou ver suprida sua própria subsistência.Ademais, a Lei nº. 8.742/93, ao regulamentar o dispositivo constitucional, repetiu no caput do artigo 20 o teor do inciso V do artigo 203 da Carta da República de 1988, assim como acrescentou a definição do portador de deficiência no seu §2º e estabeleceu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Eis a redação do dispositivo:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(…)§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.”Pois bem. Analisando os autos, verifico que a parte autora não preenche um dos requisitos para acolhimento do pedido inaugural, eis que quando submetido a exame pericial, a Expert nomeada para atuar no feito concluiu que o periciando não possui incapacidade.Vejamos:7) A DOENÇA/ LESÃO / DEFICIÊNCIA DETERMINA INCAPACIDADE LABORATIVA? ( ) SIM ( x ) NÃO7.1.É TOTAL? ( ) SIM ( x ) NÃO7.2.É PARCIAL? ( ) SIM ( x )NÃO7.3.É TEMPORÁRIA? ( ) SIM ( x ) NÃO7.4.É PERMANENTE? ( ) SIM ( x )NÃO7.5.É OMNIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x ) NÃO7.6.É MULTIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x ) NÃO7.7.É UNIPROFISSIONAL: ( ) SIM ( x ) NÃOOcorre que para recebimento de benefício assistencial a incapacidade deve ser PERMANENTE e TOTAL, de forma a impossibilitar a autora de exercer qualquer atividade com o fim de auferir renda, ou ao menos de longa duração, o que não restou comprovado.Ademais, vejamos a conclusão da perícia. “Conclusão: Pericianda acometida de transtorno de discos intervertebrais de coluna – sem sinais de comprometimento radicular ou complicações do tipo hernicação ao exame clínico. Cursa com quadro de dor, sem déficits motores ou sensitivos e que até o momento da avaliação, não são compatíveis com deficiência de natureza física, mental ou sensorial.” (Laudo Pericial acostado na movimentação n. 34). GrifeiAcerca do tema, observe a jurisprudência:"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...). 3. Na análise do requisito da incapacidade não restou demonstrada, conforme bem fundamentou o MM. Juiz a quo, nos seguintes temos (ID 256041529, fls. 137/155): “O Laudo Pericial (id. 42486211) atestou de forma segura a inexistência de incapacidade laborativa ou invalidez física da requerente capaz de autorizar a concessão do benefício postulado na peça de ingresso, conforme evolam às respostas aos quesitos n°s 4,3, 4.4 e 4.6, inclusive, apontando que a doença sofrida pela autora encontra-se tratada e controlada.” 4. Destarte, mesmo tendo o estudo social constatado a vulnerabilidade social da parte autora e sua família, na hipótese, está ausente um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS): a deficiência total e permanente. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em R$ 100,00 (cem reais), ressalvada a assistência judiciária gratuita, acaso deferida. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1025049-65.2022.4.01.9999 10250496520224019999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO – PRIMEIRA TURMA - PJe 17/01/2023 PAG).Ademais, consigno que não restou constatado deficiência que possui impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, vez que a perita foi categórica ao descrever que não há elementos técnicos que permitam justificar incapacidade laborativa.Registre-se que o Juízo não está adstrito ao laudo oficial, vigorando o princípio do livre convencimento motivado. Ocorre que a simples alegação da autora, com base em documentos médicos particulares, é insuficiente porque
trata-se de prova unilateralmente produzida pela parte interessada.Já o laudo judicial é realizado por perito da confiança do juízo e em posição equidistante das partes e observa o princípio do contraditório e da ampla defesa, contrariamente aos documentos das partes, produzidos de forma unilateral.Cumpre citar que o trabalho pericial consiste em pronunciamento de profissional especializada, imparcial e detentora de conhecimentos próprios, sem os quais o deslinde do feito não seria possível.Nessa medida, afastar a conclusão coerente e fundamentada do laudo significaria decidir contrariamente ao sólido substrato técnico e, pois, sem qualquer embasamento seguro.A respeito do tema, vale reproduzir o entendimento exposto por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, in verbis:"A perícia é prova especializada por excelência. Seu objetivo é suprir conhecimentos técnicos que o juiz, pela natureza deles, não tem ou, pelo menos, presume-se não tê-los.A prova pericial deve sempre ser realizada, quando se reclamarem conhecimentos técnicos e especializados, ainda que o juiz os tenha, pois a prova, destinando-se ao conhecimento do julgador, é também garantia das partes. O juiz não pode ser, ao mesmo tempo, perito e juiz.(…)Sob o aspecto qualitativo da prova, não há dúvida de que o juiz tende a dar prevalência à perícia, apenas decidindo contra ela se houver fortes razões para tanto."O perito não assume a posição de julgador. Mas a ele se reconhece a qualidade de ser pessoa dotada de conhecimentos especiais que, tecnicamente, pode concluir, com mais segurança, sobre o fato” (Manual de Direito Processual Civil”, v. I, págs. 437-438)."Assim, não está configurada a incapacidade total para a prática de atividade que garanta a subsistência e, portanto, não restou comprovado que a parte requerente, em virtude do mal que lhe acomete, não poderia desenvolver atividades suficientes para seu próprio sustento, não devendo prosperar as alegações iniciais.É o quanto basta.3. DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensos pela gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º do CPC.Com notícia do pagamento de honorários periciais, expeça-se alvará em favor da perita atuante no feito.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
14/04/2025, 00:00