Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5081308-45.2025.8.09.0074.
Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalPromovente: Maria Angela Do NascimentoPromovido: Instituto Nacional Do Seguro Social Vistos,Trata-se de ação previdenciária (BPC - LOAS) ajuizada por MARIA ANGELA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados, por meio da qual busca a obtenção de benefício assistencial de amparo ao deficiente ao argumento de que é portadora de síndromes epilépticas especiais, cisticercose do sistema nervoso central e transtorno de ansiedade generalizada, além de não possuir meios para prover a própria manutenção. A inicial veio acompanhada dos documentos de evento 1.Concedida gratuidade de justiça à parte autora (evento 5).Estudo socioeconômico ao evento 15 e laudo médico pericial desfavorável à pretensão inicial no evento 21.Contestação apresentada no evento 25.Réplica no evento 26.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório necessário.DECIDO.Primeiramente, oportuno lembrar que vige em nosso sistema jurídico o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, segundo o qual o magistrado tem liberdade para dar a determinado litígio a solução que lhe pareça mais adequada, conforme seu convencimento, dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, motivando sua decisão. Cabe-lhe, à luz das provas e argumentos colacionados pelas partes, decidir a lide.Neste sentido:“O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436).” (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68).In casu, vejo desnecessária a produção de provas outras, pois os fatos que se subsumem ao direito pleiteado encontram-se evidenciados nos autos.O pedido inicial não procede.Pretende a parte autora a concessão de LOAS para deficiente alegando ser portadora de impedimento de longo prazo e não possuir condições financeiras de promover seu próprio sustento.Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, cujo valor perfaz um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435/11, principalmente no que tange à composição do núcleo familiar.O primeiro requisito consiste em deficiência, assim tida por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Loas Deficiente), ou idade mínima de 65 anos, nos termos do art. 34 da Lei 10.741/03 (Loas Idoso).Já o segundo traduz-se na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.Para efeito da concessão do benefício considera-se pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (art. 20, §2º da Lei 8.742/93)No caso, o laudo médico pericial (evento 21) atestou categoricamente que as condições de saúde da promovente não se amoldam ao conceito de deficiência, além de que ela não possui impedimento de longo prazo, de modo que não preenche o primeiro requisito.Ressalto que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo médico, os documentos médicos carreados aos autos não evidenciam equívoco na conclusão alcançada pelo médico perito.Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência:"APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. […] 3. A prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, merece maior credibilidade em comparação àquela confeccionada unilateralmente e acostada aos autos pela demandante. […]" (TJGO, Apelação (CPC) 0383385-45.2008.8.09.0006, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2019, DJe de 08/02/2019) grifeiAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA ANGELA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Arcará a autora com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00, respeitados, contudo, os benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos (evento 5).Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Esta decisão/sentença possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Publicado e registrado eletronicamente.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
14/04/2025, 00:00