Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5901606-72.2024.8.09.0102Promovido(s): Ricardo Morais de AraujoO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOI. RESUMOO MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou ação penal pública em desfavor de Ricardo Morais de Araujo, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 168, caput, do Código Penal.Segundo consta da denúncia:No dia 1° de dezembro de 2023, em Mara Rosa–GO, o denunciado RICARDO MORAIS DE ARAÚJO, de forma consciente e voluntária, apropriou-se do veículo VW GOL 1.0 MCA, placa QXO-1F59, cor prata, pertencente à vítima Marcelo dos Reis da Mota.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (mov. 01) e rol de testemunhas.Posteriormente, o acusado Ricardo Morais de Araujo apresentou resposta à acusação, oportunidade em que pugnou por sua absolvição, mov. 28.Em seguida, os autos vieram conclusos.É o relato do essencial.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1 Confirmação do recebimento da denúnciaNo caso vertente, considero que estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. Além disso, o pedido é juridicamente possível, porque o fato assume relevância no campo da tipicidade formal e material. A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual é patente, porque a via processual eleita é adequada e necessária à aplicação de qualquer medida de coerção penal. Estão presentes, pois, as condições da ação.A peça inicial acusatória atende a todos os requisitos expostos no artigo 41 do CPP. Há descrição clara dos fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias. O acusado está devidamente qualificado. A acusação apresentou classificação jurídica preliminar das condutas narradas. Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.Do mesmo modo, entendo que há justa causa para persecução penal, uma vez que há lastro mínimo probatório que a sustenta, consistente em inquérito policial no âmbito do qual se reuniram elementos idôneos indicativos da materialidade e dos indícios da autoria.Assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser confirmada.II.2 Absolvição sumáriaO ato processual inserido no artigo 397 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 11.719/08) deve ser compreendido como uma excelente oportunidade de não se levarem adiante processos em que, de pronto, seja trazida alguma das causas elencadas no aludido dispositivo, possibilitando a absolvição sumária do acusado.Contudo, esse ato deve ser conduzido criteriosamente, para que não se desvirtue o instituto da absolvição sumária, trazendo à discussão, de forma precipitada e imatura, matérias que só devem ser tratadas na sentença de mérito, quando toda a instrução está completa e o magistrado já tem disponível todo o material probatório, a fim de formar a sua convicção a respeito dos fatos.No caso em tela, na resposta à acusação, o réu não apresentou argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos, de modo que inexiste certeza da atipicidade da conduta, ou da presença de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para a persecução penal, não sendo possível, no presente estágio processual, afastar peremptoriamente as imputações que o MP formulou contra o acusado.Na presente fase processual, a dúvida razoável, em lugar de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução. A absolvição sumária exige demonstração robusta da ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica.Considerando-se que não há elementos que configurem manifesta atipicidade (formal ou material), causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, que o fato narrado na denúncia assume relevância penal e que a punibilidade não está extinta, verifica-se que não é caso de absolvição sumária.II.3 Provas requeridasSabe-se que a apresentação tempestiva da resposta à acusação implica o uso ou a renúncia das faculdades processuais então disponíveis, a configurar o fenômeno da preclusão consumativa, advertida no artigo 396-A, caput, do Estatuto Processual. Para a acusação, a preclusão opera-se quando do oferecimento da denúncia.No presente caso, o órgão ministerial e a defesa do acusado arrolaram testemunhas em quantidade razoável e pertinente ao esclarecimento dos fatos apurados, razão pela qual deverão ser deferidos os seus pedidos de produção de prova testemunhal.Além disso, a defesa formulou pedido genérico de produção de provas, não especificando quais deseja produzir. Nesse ponto cabe esclarecer que, no processo penal, compete às partes, acusação ou defesas, apresentarem rol de testemunhas na primeira manifestação que fizer nos autos. O requerimento de prova pericial não preclui quando o objeto da prova seja o corpo de delito, porquanto, afigura-se como prova indispensável para o desenvolvimento processual. As provas documentais podem ser apresentadas a qualquer tempo pela parte, enquanto não encerrada a instrução processual. O protesto genérico de provas, porém, não encontra previsão no procedimento processual penal, devendo os meios e os objetos de provas almejados serem especificados, consoante determina o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Por esse motivo, o requerimento genérico formulado pela defesa do acusado deverá ser indeferido.III. CONCLUSÃOAnte o exposto:a) MANTENHO a decisão que recebeu a denúncia em face de Ricardo Morais de Araujo;b) DEFIRO os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela acusação e pela defesa do réu;c) INDEFIRO o pedido genérico de produção de provas apresentado pela defesa do acusado;DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo Programa Justiça Ativa/NAJ Audiências.Com a definição da equipe do Programa Justiça Ativa/NAJ Audiências acerca de data e horários, determino à serventia para inclusão do presente feito na pauta do referido projeto, independentemente de nova conclusão.Esclareço que as testemunhas, vítimas, bem como os(as) acusados(as) se solto(s), residentes na Comarca de Mara Rosa, deverão, obrigatoriamente, comparecer ao Fórum local, ocasião em que serão ouvidos/inquiridos presencialmente.Se porventura, quando da realização do ato, sobrevier informação de que o réu encontra-se preso, este será ouvido por meio de videoconferência em sala própria na sede da Unidade Prisional em que estiver recolhido, ocasião em que deverá ser requisitado ao Diretor da Unidade Prisional as providências necessárias para a participação do(s) preso(s) na audiência por meio de videoconferência em sala própria na sede do estabelecimento prisional em que estiver recolhido.Requisite-se à autoridade competente a presença dos policiais militares arrolados pelo Ministério Público, se houver.Por fim, caso alguma testemunha, vítima, resida em outra comarca, expeça-se mandado de intimação constando link para audiência, bem como orientação acerca do uso do sistema ZOOM para habilitar áudio e vídeo.Expeça-se o necessário ao cumprimento do ato, inclusive carta precatória se necessário.Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
08/04/2025, 00:00