Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5088667-29.2025.8.09.0112PROMOVENTE: Mapfre Seguros Gerais S.a.PROMOVIDO: Geovana Alves De Souza SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Mapfre Seguros Gerais S.a. em desfavor de Geovana Alves De Souza, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.Acompanhando a peça de ingresso vieram os documentos acostados no evento 01.Medida liminar deferida (evento 5).A tentativa de citação do requerido e de localização do veículo objeto da demanda fora inexitosa (evento 17).Instada a se manifestar, a parte autora peticiona nos autos informando a desistência da ação (evento 19).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, cumpre salientar que não tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, desnecessária a intimação desta para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante o que dispõe o § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.Com efeito, dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VIII - homologar a desistência da ação;Desnecessárias demais considerações.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao passo em que REVOGO a liminar deferida por força da decisão proferida no evento 05.Em sendo o caso, PROCEDA-SE à liberação do veículo via Sistema RENAJUD.Custas, caso hajam, pelo autor.Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. Caso seja verificada a existência de custas a serem recolhidas, intime-se o demandante para realizar o devido pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de anotação no Distribuidor.Perpassado o decêndio sem que haja comprovação do adimplemento, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, anotando-se as custas pendentes.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
29/04/2025, 00:00