Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5436179-12.2024.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Maria José Costa De SouzaRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU SUBSIDIARIAMENTE AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA, proposta por MARIA JOSE COSTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que requereu junto ao INSS o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente no dia 29/02/2024 (protocolo nº 1598728517), ocorre que, até o presente momento, o mesmo encontra-se em análise. Relata que é acometida Dor Lombar Baixa (CID-10 M54.5, Outras Artroses Especificadas (CID-10 M19.8), com limitações da própria patologia, conforme exames e relatórios médicos em anexo, que, sem dúvida alguma, lhe colocam em condição de vulnerabilidade e estigma social. Afirma que possui a qualidade de segurado, vez que verteu contribuições junto à Previdência, sendo o último período de 01/05/2023 a 30/04/2024, na condição de contribuinte individual, conforme documentação inclusa (extrato CNIS). Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para fins de condenar o réu ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo (29/02/2024). Decisão proferida em evento 12 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica e a citação da parte ré. Laudo pericial apresentado em evento 27. Contestação apresentada em evento 36, oportunidade em que a parte ré alega que houve a perda da qualidade de segurada pela parte autora, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada em evento 41. Oportunizada a produção de provas, a parte autora se quedou inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, verifica-se que o laudo médico pericial elaborado por profissional habilitado, apresentado em evento 27, preenche os requisitos legais exigidos, sendo capaz, no entendimento desse Juízo, de esclarecer suficientemente a matéria discutida nesta ação. Posto isto, com fulcro nas motivações supra, HOMOLOGO o laudo pericial (evento 27), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Seguindo, inexistindo preliminares, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, por se encontrar o feito adequadamente instruído por provas documentais e periciais, as quais são suficientes para análise do mérito, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Assim, passo à análise do mérito. Conforme cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados para exercerem suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nos moldes do art. 42, §1º, c/c art. 25, inciso I, e art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Nessa esteira, diante dos dispositivos supramencionados, extrai-se serem requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, acima colacionado, e; b) a comprovação, estando ou não em gozo de auxílio-doença, de incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa da parte autora, observo que os dados fornecidos pelo perito em evento 27, apontam que “a parte autora é portadora de lombocitalgia progressiva (M5.5/M14.9/M70.9/M16.0)” Assim, o laudo pericial ao explicitar a debilidade física da paciente, demonstrou sua incapacidade total e permanente, o que daria ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Nesse ponto, insta destacar que a entidade requerida devidamente citada não impugnou o laudo apresentado, se limitando a alegar perda da qualidade de segurada da postulante, não se incumbindo, dessa forma, do ônus de fazer prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). Quanto à condição de segurada da previdência social da parte autora, insta destacar que para fazer jus ao benefício, a parte autora teria 03 (três) opções para considerar-se apta, como segurada do INSS, a receber o benefício pleiteado, são elas: I- Preencher o período de carência de 12 (doze) meses de contribuições previdenciárias mensais; II - Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, independente de carência; III - E ainda, independente de carência, nos casos de acometimento das seguintes doenças (art. 151 da Lei 8.213/91): tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante); síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave. Assim, no tocante à carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91, ou diminuída, conforme art. 27-A da mesma norma. Destarte, insta destacar que o art. 27-A, da Lei 8213/1991, se aplica ao presente caso, dispondo o seguinte: Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (grifei) Pois bem, compulsando os autos verifico que a parte autora afirma que não perdeu a qualidade de segurada, uma vez que retomou as contribuições como segurada contribuinte individual a partir de 01/05/2023. Nota-se que procede a alegação da parte autora, uma vez que restou comprovado pela documentação anexada aos autos em evento 01 a nova filiação, bem como o pagamento das seis contribuições posteriores conforme dispõe a legislação de regência. Insta destacar que, em que pese a parte ré afirmar que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/09/2014 e retornou ao RGPS recolhendo apenas 03 contribuições até a DII em 22/09/2023, as referidas alegações não merecem prosperar. A enfermidade em que a parte autora se encontra acometida se trata de doença de cunho progressivo, conforme atestado pelo perito nomeado por esse juízo. Com efeito, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 59, da Lei nº 8.213/90, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. O que importa dizer que após a ocorrência da perda da qualidade de segurado, havendo nova filiação, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser observada se a incapacidade é posterior à nova filiação, sob pena de fraude ao sistema previdenciário. Nesse aspecto, é interessante observar que a lei nada estabelece sobre a necessidade de completar metade do período de carência antes da incapacidade, mas sim da necessidade da incapacidade tomar lugar após a filiação. No presente caso, verifica-se, pelos documentos acostados aos autos que a entidade ré não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto a perda da qualidade de segurada da autora, uma vez que ela se filiou ao Regime Geral de Previdência Social em 01/06/1994, tendo realizado contribuições em alguns períodos até 16/09/2014. Após, voltou a efetuar recolhimentos em 01/05/2023, tendo realizado contribuições até 30/04/2024. Dessa forma, verifica-se que a requerente ficou sem realizar recolhimentos perdendo a qualidade de segurada, recuperando, todavia, esta qualidade bem como a carência perdida no ato da desfiliação. Sendo assim, a procedência do pedido inaugural, quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, é medida impositiva ao caso. Por fim, quanto ao termo inicial, ou seja, data inicial do benefício (DIB), registro que a orientação recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, caso tenha sido o benefício requerido na via administrativa, a DIB corresponderá à data do respectivo requerimento ou o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Não havendo postulação administrativa e gozo de auxílio-doença, a DIB terá início a partir da data da citação (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014 e Súmula 576 do STJ). grifei Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para fins de CONDENAR a parte ré INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 100% do salário de benefício em lei, observando-se a DIB (data do início do benefício) a partir da data do requerimento administrativo, qual seja: 29 de fevereiro de 2024. Sobre as parcelas vencidas até 8/12/2021, a correção monetária se dará a partir da data de vencimento de cada parcela pelo INPC (TEMA REPETITIVO 905, STJ), e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (TEMA 810, STF). Sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, há a previsão da incidência da taxa SELIC, compreendidos juros de mora e correção monetária, nos termos do Art. 3º da referida Emenda Constitucional. Contudo, diante do ajuizamento da ADI nº 7047 MC/DF, questionando a constitucionalidade da EC nº 113/2021, mostra-se apropriada a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução/CJF nº 267/2013, em sua versão mais atualizada, abarcando as alterações legislativas e posicionamentos consolidados, atuais e futuros, dos Tribunais Superiores, alcançando, inclusive, os processos pendentes (AC 1030444-72.2021.4.01.9999, TRF 1, 1ª Turma, PJe 31/03/2022). Condeno a entidade ré ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença, com esteio na Súmula STJ nº 111. Considerando a isenção do art. 8º, §1º da Lei 8.620/93, deixo de condená-la ao pagamento das custas processuais. Depois de apurado o quantum da condenação e não excedendo o respectivo valor a 1.000 (mil) salários-mínimos, despicienda a remessa dos autos à Superior Instância para reexame necessário, ficando tal providência condicionada a interposição de recurso voluntário, nos termos do § 3º, inciso III, do art. 496, do CPC. Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Nada manifestando as partes no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes e cumpridas as determinações pela Serventia, ARQUIVEM-SE. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
07/05/2025, 00:00