Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Administradora De Consorcio Nacional HondaParte
Requerida: Chagas Macedo Tecnologia Ltda MeEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna pela realização de pesquisa nos sistemas conveniados.1. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUDA Súmula 44 deste Tribunal de Justiça preconiza que a pesquisa nos sistemas conveniados deve ser utilizada pelo Judiciário como forma de auxiliar a parte exequente na satisfação de seu crédito.Nesse sentido, visando a economia processual
EXECUTADO: Chagas Macedo Tecnologia Ltda MeCNPJ/CPF: 15.339.322/0001-37 VALOR EXEQUENDO: 30.756,25Primeiramente determino a consulta e tentativa de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, por se tratar de um sistema eficaz para a satisfação do crédito do exequente, atender ao preceito da celeridade da prestação jurisdicional, além de ser prioritária a penhora em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC/15).Desta forma, proceda-se a solicitação de bloqueio junto ao sistema sisbajud, até o valor do débito, nos termos do art. 854, do CPC/15, juntando-se o resultado aos autos. Caso positivo, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência para uma conta judicial (Banco: CEF, agência: 0566).Constatado que o valor encontrado é ínfimo, deverá ser realizado o seu imediato desbloqueio. Considera-se ínfimo os seguintes percentuais: (i) percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para bloqueios até R$ 10.000,00; (ii) percentual mínimo de 3% (três por cento) para bloqueios acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 e (iii) nos bloqueios acima de R$ 50.000,00, o valor mínimo de R$ 1.000,00.Sobre o resultado,
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5476899-40.2019.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte defiro a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Defiro, ainda, a inserção de restrição via SERASAJUD.O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os seguintes dados: intime-se o(s) executado(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva (854 §3º CPC).Após o referido prazo, eventual valor será convertido em penhora automaticamente, sem nova intimação, estando a parte advertida de que fluirá, também automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação (art. 854 §5º c/c art. 525 §11/art. 917 §1º CPC), ciente de que a ausência de manifestação ou sua rejeição acarretará no levantamento dos valores pela parte exequente.Não havendo manifestação da(s) executada(s), expeça-se alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.Havendo impugnação aos valores, sem nova conclusão, intime-se a parte credora a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Caso o bloqueio Sisbajud tenha resultado parcialmente frutífero ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s), procedendo-se a restrição de transferência dos bens encontrados, desde que não esteja sob alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, pois por força de lei tais bens são impenhoráveis.Promova-se a pesquisa via SNIPER, bem como a inserção de restrição via SERASAJUD.Determino ainda a pesquisa INFOJUD, a qual deverá ser realizada nas últimas três declarações de imposto de renda da(s) executada(s).Do resultado das pesquisas, positivo ou negativo, o exequente deverá ser intimado a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui interesse nos bens eventualmente encontrados, conforme informados no espelho, requerendo o que entender necessário, devendo, em caso positivo, juntar aos autos certidão atualizada do bem, caso se trate de bem imóvel; bem como indicar o endereço de localização do bem, caso seja móvel.Retornando os autos, caso o resultado das pesquisas se mostre parcialmente frutífero, a parte exequente deverá se manifestar acerca da intenção da penhora do valor parcial encontrado. Seguidamente, a parte exequente deverá ser intimada para dar prosseguimento à execução/cumprimento de sentença, indicando outros bens a penhorar e onde se encontrem, para a satisfação do débito remanescente.Localizados bens junto ao Infojud, proceda-se à restrição do acesso aos referidos documentos, permitindo-se a visualização tão somente por este magistrado e pelos advogados atuantes no processo, em razão da veiculação de informações sigilosas.Havendo diligência nos sistemas e retornando infrutífera as buscas, determino a realização de consulta através dos demais sistemas conveniados abaixo indicados.2. CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEGRestando infrutíferas as anteriores medidas ordinárias realizadas para a localização de bens penhoráveis, justifica-se a concessão das pesquisas aos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG, que se revelam adequadas e idôneas para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por bens dos devedores passíveis de penhora, atendendo, assim, ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade.Acerca dos referidos sistemas, é cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) destina-se a conferir efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou o Provimento n. 39/2014, dispondo sobre a sua instituição e funcionamento. A propósito, o Art. 2º dispõe: "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada".Assim, a utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor.A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) é fruto de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Colégio Notarial do Brasil (CNB), cujo funcionamento é regulamentado pelo Provimento nº 18/2012 do CNJ, tendo por finalidade gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil.A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da CENSEC, considerando a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição.Em relação ao CRCJUD - Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - constitui sistema eletrônico que, à semelhança dos demais sistemas conveniados, produz resultados satisfatórios e positivos em buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, proporcionando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial.Já o INFOSEG se destina a auxiliar o Estado-Juiz na obtenção de informações referentes a pessoas físicas, armas, condutores, veículos, receita, boletins de ocorrência, inquéritos, sentenças, etc.Nesse sentido, como medida suplementar aos sistemas ordinários de pesquisa de bens, os quais obtiveram resultado infrutífero, DEFIRO a utilização dos sistemas CNIB, CENSEC, CRCJUD e INFOSEG.O cumprimento das medidas ficará condicionado ao interesse da parte exequente, bem como ao recolhimento das custas judiciais, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária.O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados.Inicialmente, promova-se a consulta ao CNIB a fim de decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ.Após, promova-se a expedição de ofício à CENSEC para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de bens e/ou direitos em nome do devedor tais como escrituras, procurações, testamentos públicos, inventário entre outros.Proceda-se à pesquisa no sistema CRCJUD em face do executado.Por fim, promova-se a pesquisa através do sistemas INFOSEG para obtenção de informações acerca de bens pertencentes ao executado.Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão.Retornando infrutífera as buscas e nada requerendo a parte exequente, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00