Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUZA
APELADO: BANCO MASTER S.A. RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031311-80.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO ASSIS DE SOUZA, em desfavor da sentença da mov. 10 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Araguaia, nos autos da ação declaratória com repetição de indébito e compensação por dano moral proposta em desfavor de BANCO MASTER S.A. A presente lide versa sobre o pedido para que seja reconhecida a nulidade do contrato de número 801450578, sob o argumento de que o autor está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência dessa entabulação, embora não o tenha contratado com a instituição ré. A sentença extintiva do feito indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I do CPC, sem a fixação de custas e honorários. Irresignada, a parte autora interpõe o presente apelo. Em suas razões recursais (mov. 13), preliminarmente, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando ser aposentado do INSS, com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 824,01, valor insuficiente para custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do CPC. Aduz a nulidade da sentença por ausência de relatório, contrariando o disposto no art. 489, I, do CPC, e por ausência de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988. Alega que a sentença se baseou em Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e em menção ao nome do advogado do autor, o que considera indevido e atentatório à dignidade profissional. Sustenta que a exigência judicial de juntada de procuração específica lavrada por instrumento público e comprovante de endereço em nome do requerente, com validade inferior a 90 dias, carece de respaldo legal. Invoca o art. 105 do CPC, que permite mandato por instrumento particular, e o art. 5º do Estatuto da OAB, além de jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, no sentido de que tais exigências não encontram amparo na legislação processual. Defende que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo sido instruída com os documentos indispensáveis: procuração com poderes, documento de identificação, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extratos de empréstimos, histórico previdenciário, CNIS e CTPS. Refuta a alegação de ausência de documentos como fundamento legítimo para indeferimento da inicial e extinção do feito, invocando os princípios do devido processo legal, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Aponta como ilegal a determinação judicial que impôs critério não previsto em lei, caracterizando excesso de formalismo e violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Diante dos fundamentos apresentados, requer o deferimento das preliminares, com a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação, com base no art. 93, IX, da CF/1988; no mérito, que seja reconhecida a regularidade da procuração apresentada e a desnecessidade de juntada de instrumento público ou de comprovante de endereço recente em nome do autor, com o consequente retorno dos autos à origem para regular tramitação da demanda. Preparo ausente por ter pleiteado a gratuidade de justiça em sede recursal. É o relatório. Decido. De início, cabível o deferimento da gratuidade de justiça ao autor, em sede recursal. Isso porque, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Adicionalmente, a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso em questão, o requerente aufere renda mensal de R$ 1.412,00 proveniente de benefício de aposentadoria por idade pelo INSS, como visto em seu histórico de créditos (mov. 1, doc. 5). Nesse sentido, considerando o valor do salário mínimo vigente e o custo de vida atual, é razoável concluir que tal renda é insuficiente para arcar com as despesas recursais sem comprometer o próprio sustento. No mesmo entendimento: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CUSTAS RECURSAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. (…). 2. Comprovado preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça é caso de se deferir o benefício. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5200055-76.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Portanto, preenchidos os requisitos legais mencionados, defiro o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Presentes os requisitos recursais, conheço do recurso. Ressalto ser possível o julgamento monocrático da insurgência, haja vista a existência de súmula deste Tribunal e Tema Repetitivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, à luz do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC/151. Adianto, desde já, que a insurgência da parte recorrente não merece prosperar. Explico. Prefacialmente, no que se refere a nulidade da sentença por ausência de relatórios e fundamentação, embora o artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil disponha que a sentença deve conter o relatório, observa-se que a sentença impugnada apresenta, ainda que de forma sucinta, a exposição dos fatos relevantes, atendendo ao seu conteúdo essencial. Ademais, a ausência de um relatório formal, por si só, não acarreta nulidade da sentença, desde que não tenha havido prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. No que tange à alegada ausência de fundamentação, também não se verifica afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A sentença analisou as principais questões suscitadas, expondo, de forma clara e coerente, os motivos que levaram ao convencimento do juízo, e o fato de a parte discordar da conclusão adotada não implica ausência de motivação. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há nulidade na decisão que, embora concisa, contenha adequada motivação (STF, ARE 933976 AgR), como ocorreu no caso. 2. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5840681-62.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Portanto, não há vícios capazes de ensejar a nulidade da sentença, motivo pelo qual rejeito as preliminares suscitadas. Ultrapassando esta questão e adentrando ao mérito, rememoro que a controvérsia centra-se na extinção prematura do processo pelo Juízo de origem, que entendeu não ter sido cumprida a determinação de juntada de procuração atualizada, comprovante de endereço em nome próprio ou de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação, assim como comprovante de hipossuficiência. Ocorre que o presente caso apresenta indícios de litigância predatória que justificam as providências determinadas pelo douto Juízo a quo a fim de evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. Com efeito, o sentenciante apontou que em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da demanda e o advogado que as representava nos autos, colacionando o número de algumas delas. Nesse cenário, as medidas adotadas pelo juízo de origem mostram-se razoáveis e alinhadas à crescente preocupação institucional com a litigância predatória, que, a toda evidência, vem prejudicando a gestão da atividade jurisdicional, a economia processual e a razoável duração do processo questões essas que interessam, sobretudo, aos jurisdicionados. Perfilhando esse entendimento, a Nota Técnica nº 5/2023, emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), apresenta diretrizes para magistrados na identificação e repressão de demandas judiciais consideradas predatórias. Tais demandas, caracterizadas pelo ajuizamento massivo de ações semelhantes ou idênticas sem fundamentação fática concreta, sobrecarregam o Poder Judiciário e comprometem a eficiência na prestação jurisdicional. Nessa linha de compreensão, as providências determinadas estão sintonizadas com a atual compreensão que se faz acerca da temática envolvendo litigância predatória, encontrando, inclusive, respaldo em enunciado orientativo divulgado pela Corregedoria Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024): ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação nº 159/2024 também enfrenta a litigância abusiva e para coibi-la recomenda aos juízes e tribunais a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Ademais, o CNJ lista exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas no Anexo A e de medidas judiciais a serem adotadas no Anexo B da Recomendação, sem prejuízo de outras situações não elencadas, o que justifica as medidas adotadas em primeiro grau na espécie e ora em revisão. A propósito, dentre os exemplos de medidas a serem adotadas, foi elencada expressamente a: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;”, assim como a: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;”. Validando tal entender, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No mais, é entendimento deste Sodalício, sumulado pelo enunciado 47, que: “O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.”. Neste sentido, compete às partes, assim como a todos os atores do processo, atentarem-se ao princípio da cooperação, inserto no artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Deste modo, uma vez que a determinação não foi cumprida, cabível é o indeferimento da petição inicial. Neste caso, também não se pode afirmar que houve desrespeito à dignidade profissional do advogado do autor, pois não há qualquer indício de conduta imprópria por parte do juiz. Ao agir com as cautelas necessárias para coibir eventuais abusos no uso do processo, o magistrado exerceu sua função dentro dos limites legais e com base em sua discricionariedade. A solução é, efetivamente, a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como decidido na origem. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (AUSÊNCIA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL). IRREGULARIDADE NÃO SANADA ATEMPADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita se mostra a sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução de mérito, decorrente da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante o descumprimento do autor/apelante à determinação judicial de regularização de sua representação processual. 2. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte, além de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, implica em condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Apelação cível desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391924-77.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 139). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Tendo o Juízo a quo, condutor do feito de origem, verificado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, resta autorizado a exigir a juntada aos autos de procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Precedentes do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5643093-10.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024) Mantém-se, portanto, a respeitável sentença. Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO A ELE PROVIMENTO para confirmar a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Intime-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos à origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
11/04/2025, 00:00