Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6064501-85.2024.8.09.0164.
Requerente: Anisio Bonifacio Da Silva
Requerido: Banco Pan S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PODER JUDICIÁRIO -
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por ANISIO BONIFACIO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega desconhecer o contrato de financiamento de uma motocicleta realizado em seu nome com o banco réu, o que resultou na negativação de seu nome. Assim, requer a declaração de inexistência de qualquer débito ou relação contratual com a parte requerida, bem como a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Presentes os pressupostos processuais, não sendo detectadas quaisquer nulidades. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Da preliminar de ausência de interesse processual: Desde logo, consigno que não assiste razão ao réu quanto à alegada falta de interesse processual. Conforme leciona a doutrina tradicional, o interesse de agir (interesse processual) relaciona-se com a necessidade e utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Nesse sentido, o interesse de agir está vinculado ao trinômio adequação, necessidade e utilidade da via eleita. Segundo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a aferição quanto à presença das condições da ação é feita segundo os ditames da Teoria da Asserção, ou seja, a partir das alegações constantes da peça inaugural, independentemente de qualquer juízo quanto à veracidade e/ou quanto à probabilidade de êxito da demanda. No presente caso, os pedidos formulados pela parte autora, com base em suposta falha na prestação dos serviços da empresa ré (contratação sem a sua ciência e anuência e descontos indevidos em seu benefício previdenciário), mostram-se, em tese, adequados, necessários e úteis. Ademais, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF, despiciendo se faz o esgotamento das vias administrativas para possibilitar o ingresso da parte autora em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Isto posto, afasto a respectiva preliminar. Da preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita Conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, considerando que neste momento processual inexiste nos autos qualquer requerimento ou decisão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça e, ainda, o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, a mencionada preliminar deve ser afastada. Da preliminar de ausência de comprovante de endereço válido Em preliminar, aduz a parte promovida a inépcia da inicial, em razão de a parte autora não ter anexado o comprovante de residência válido. No entanto, tal preliminar não prospera. A juntada de comprovante de residência não está prevista nos artigos 319 e 320 do Novo Código de Processo Civil como requisito indispensável à aceitabilidade da petição inicial. Ademais, a parte autora está qualificada e informa seu endereço na inicial. Assim, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos na peça vestibular, não ensejando a extinção do processo, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Do mérito: A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. O Superior Tribunal de Justiça tratou acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo instituições financeiras, consoante o teor do verbete da Súmula de nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. No presente caso, alega o requerente que desconhece suposto contrato de financiamento de uma motocicleta firmado em seu nome com o banco réu, o que levou à negativação de seu nome. A ré sustenta, em suma, a validade da relação jurídica firmada entre as partes, e apresenta o contrato, com a devida assinatura por biometria facial e informações de geolocalização, arquivos juntados no evento 14. Ora, ainda que se considere a responsabilidade objetiva do Banco Réu, em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova, verifica-se que o requerido se desincumbiu desse ônus, porquanto colacionou o contrato eletrônico, subscrito digitalmente pela parte autora, instruído com “selfie” tirada no momento da contratação, com exibição de documento pessoal e geolocalização. Apesar de não haver assinatura física no contrato, a instituição financeira utilizou-se de procedimentos válidos para garantir a segurança da contratação, dentre eles a geolocalização, o envio de documento pessoal de identificação e biometria facial. A propósito, o Tribunal de Justiça local tem entendido pela validade dos contratos por biometria facial, desde que comprovado nos autos, como aconteceu no presente caso. Nessa linha, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DISSONANTE COM OS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE/ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS PELO AUTOR. JUNTADA DO AJUSTE EFETIVADO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, ANTERIORMENTE APRESENTADOS NOUTRO CONTRATO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INALTERABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Evidenciando-se inocorrente juntada de documentos nos autos, na movimentação apontada pelo apelante, descabe acolher sua alegação de ofensa ao princípio da não surpresa, por não lhe ter sido oportunizado falar sobre tais documentos, acarretando, consequentemente, o não conhecimento da insurgência nesta parte. 2. A negativa de realização de prova pericial grafotécnica, tratando-se de contrato eletrônico, no qual se exige reconhecimento facial do consumidor, considerando que a assinatura é digital e não física, mostra-se inviável. 2.1. Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência no sentido de que, ‘diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura’ (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). Logo, válido o contrato quanto à forma. 4. Conquanto a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4.1 Para comprovação do negócio jurídico realizado por meio eletrônico, admite-se a sua existência e validade por intermédio do conjunto probatório consistente no contrato de conta-corrente, extratos bancários e demonstrativo de operação que atestem a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, a utilização destes e o montante da dívida cobrada. 4.2. In casu, considerando que o contrato em discussão cuida-se refinanciamento, onde para sua celebração, inobstante ser digital, foram apresentados os mesmos documentos acostados quando do ajuste refinanciado, o endereço é idêntico ao trazido pelo apelante, a fotografia tirada para sua realização, a ausência de apresentação, sequer, dos extratos bancários, para fins de comprovação do não recebimento da importância contratada, aliado, ainda, ao pagamento de 09 (nove) parcelas do empréstimo/refinanciamento, é de se declarar ausente qualquer óbice à admissão/validade do pacto celebrado, aqui objeto de apreço, mormente considerando a liberdade de contratar estampada no artigo 107, do Código Civil. 5. É dever das partes e de todos aqueles que participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões quando cientes de que são destituídas de fundamento. Nesta linha, induzir o julgador em erro com a alteração da verdade dos fatos constitui litigância de má-fé, punível nos termos da lei processual vigente. 5.1. Evidenciado que na situação em testilha valera-se o demandante, exclusivamente, de alegações genéricas, falsas e destituídas de qualquer fundamento ou substrato, tal atitude configura-se como clara tentativa de alterar a verdade dos fatos, consoante dicção do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.2. Portanto, comprovada a ocorrência de dolo processual imputável à parte autora, subsiste a litigância de má-fé, bem como a penalidade para reprimir e combater esse comportamento inidôneo, mostrando se adequado o percentual fixado pelo juiz de origem, à vista do fim pedagógico e punitivo da referida imputação processual. 6. Remanescendo sucumbente o apelante, também nesta instância ad quem, a majoração dos honorários sucumbenciais, outrora arbitrados em seu desproveito, é medida de rigor, com suspensão da exigibilidade, por se beneficiário da assistência judiciária, suspensão essa que não abrange os ônus quanto à multa por litigância de má-fé. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos → Recursos -> Apelação Cível 5551344-04.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). 1. A Medida Provisória nº 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos ali previstos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (artigo 10, § 2º). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES. ASSINATURA DIGITAL VIA ?SELFIE?. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. O artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Não obstante a apelada tenha negado a contratação do empréstimo, restou demonstrada pela parte apelante a realização do ajuste por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pela contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), além da disponibilização do valor pactuado em conta de titularidade da parte autora. O sistema de autenticação visual (reconhecimento facial) é largamente utilizado para acesso a inúmeros aplicativos, especialmente os bancários, exatamente em razão da grande segurança da autenticidade que esse método proporciona. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS DEVIDOS. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova de fato extintivo do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou que as parcelas debitadas no benefício previdenciário da recorrida decorrem da contratação regular de empréstimo, restando afastada a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, restituição do indébito e reparação de danos morais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379583-25.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) grifei. Assim, concluo pela regularidade da relação estabelecida entre as partes, diante da existência de prova robusta da manifestação de vontade do(a) consumidor(a), externalizada através de imagem capturada por selfie e de cópia de seus documentos pessoais. Desse modo, comprovado nos autos que o autor, de fato, assinou o documento, mostram-se legítimas as cobranças, não havendo que se falar em nulidade do contrato ou em dano moral indenizável, sendo impositiva a improcedência do pleito inicial. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência, salvo em caso de interposição de recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
22/04/2025, 00:00