Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297682-65.2021.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDOAPELANTE: ROSA ALVES TORRES DA SILVAAPELADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG DRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETOCÂMARA: 5ª CÍVEL VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA ALVES TORRES DA SILVA (mov. 166), em face da sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Padre Bernardo/Go, Dr.ª Lorena Prudente Mendes, nos autos de cumprimento de sentença em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D. A sentença foi proferida nos seguintes termos (mov. 156): “(...) No tocante ao pedido de aplicação de multa em desfavor da parte executada, embora a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer seja fixada, ordinariamente, na decisão que inicia o cumprimento da sentença, ao teor do art. 536, § 1º, do CPC, não há impedimento que esta seja fixada na própria sentença condenatória. Contudo, a impossibilidade de fixação da multa após o cumprimento da obrigação é flagrante.Diante disso, deixo de aplicar a penalidade de multa requerida.Em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, diligenciando a Secretaria pela remoção de eventuais restrições oriundas deste feito.Custas remanescentes pelo executado.” Em suas razões recursais (mov. 166), a apelante defende, em síntese, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com base nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença neste particular. Preparo não efetuado, pois a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12). As contrarrazões foram apresentadas na mov. 169. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento (próprio), legitimidade e tempestividade, conheço da apelação. Observa-se que na sentença proferida na mov. 36, mantida pelo acórdão exarado na mov. 60, houve apenas declaração de inexigibilidade da dívida oriunda do Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI 2017788. Os documentos trazidos aos autos pela apelante na mov. 120 não se tratam de instrumentos de cobrança, mas apenas registro interno da apelada, não devendo ser confundida a inexigibilidade do débito com a mera informação deste no sistema interno da recorrida. Ou seja, não há título executivo judicial determinando que a apelada retirasse do seu sistema administrativo interno a menção do débito, objeto do litígio. O que existe é tão somente declaração de inexigibilidade, de modo que não havendo comprovação de efetiva cobrança após a formação do título executivo judicial não há ensejo para aplicação de multa, quanto mais para cumprimento de algo que sequer constou do dispositivo da sentença. Portanto, a sentença terminativa da fase executiva deve ser mantida. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença tal como proferida. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018: Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5297682-65.2021.8.09.0116COMARCA DE PADRE BERNARDOAPELANTE: ROSA ALVES TORRES DA SILVAAPELADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG DRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETOCÂMARA: 5ª CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. TUTELA JUDICIAL RESTRITA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e deixou de aplicar multa requerida com base nos artigos 536 e 537 do CPC. A apelante requer a reforma da decisão, para que seja aplicada a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa com base nos artigos 536 e 537 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste título executivo judicial determinando que a apelada retirasse do seu sistema administrativo interno a menção do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É incabível a aplicação de multa para cumprimento de obrigação de fazer não presente no título executivo judicial que apenas declarou a inexigibilidade do débito, não devendo ser confundida a inexigibilidade do débito com a mera informação deste no sistema interno da parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537; CPC, art. 924, II. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Fernando Mello Xavier e o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Procuradora de Justiça, Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. TUTELA JUDICIAL RESTRITA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença e deixou de aplicar multa requerida com base nos artigos 536 e 537 do CPC. A apelante requer a reforma da decisão, para que seja aplicada a multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de multa com base nos artigos 536 e 537 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste título executivo judicial determinando que a apelada retirasse do seu sistema administrativo interno a menção do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. É incabível a aplicação de multa para cumprimento de obrigação de fazer não presente no título executivo judicial que apenas declarou a inexigibilidade do débito, não devendo ser confundida a inexigibilidade do débito com a mera informação deste no sistema interno da parte adversa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º; CPC, art. 537; CPC, art. 924, II.
14/04/2025, 00:00