Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5996790-66.2024.8.09.0163Requerente: Kevin Lendel Cabral Rodrigues AraujoRequerido: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por KEVIN LENDEL CABRAL RODRIGUES ARAUJO, em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe.Narra o autor, em síntese, que a parte ré não tem encaminhado regularmente as faturas de energia elétrica para sua residência, o que tem ocasionado o pagamento em atraso ou, por vezes, somente após a suspensão dos serviços.Alega, ainda, que os sucessivos cortes de energia realizados em seu imóvel têm contribuído para a redução da vida útil de seus eletrodomésticos. Sustenta que a ré efetuou a suspensão do fornecimento de energia sem a devida notificação prévia, o que lhe causou, inclusive, prejuízos materiais em razão da deterioração de alimentos armazenados em sua geladeira.Relatou que solicitou o envio por meio eletrônico, mas que não obteve êxito. Diante disso, requer a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no envio regular das faturas de energia elétrica tanto para o endereço de sua residência quanto para seu e-mail. Postula, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que o não recebimento da fatura em domicílio não configura justificativa idônea para o inadimplemento, uma vez que existem outros meios disponíveis para a obtenção do documento. Alegou, ainda, que as faturas emitidas após eventual atraso contêm a devida notificação de reaviso.Asseverou a inexistência de conduta ilícita de sua parte, bem como a ausência de comprovação de danos de natureza extrapatrimonial, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 19).Audiência de conciliação realizada sem acordo (mov. 20).Réplica à contestação apresentada (mov. 23).Dante da ausência de interesse das partes na produção de prova oral, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório. Decido. A questão deve ser analisada sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 1º do CDC), impondo-lhe que responda pelo risco da atividade desenvolvida, devendo indenizar pelos danos que vier a causar, independentemente de culpa. Podendo, todavia, afastá-la nas hipóteses do § 3º, do mesmo dispositivo, caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Ainda, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviço público é objetiva, dispensando a demonstração de culpa (teoria do risco administrativo). Assim, a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme a previsão constitucional e o CDC.A controvérsia dos autos cinge-se a apurar se houve falha na prestação de serviços da concessionária de energia pela suposta ausência de entrega das faturas de consumo, se tal conduta enseja danos morais indenizáveis, bem como se é devida a obrigação de envio das faturas por meio eletrônico.No tocante à obrigação de entrega das faturas, o artigo 333 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, prevê expressamente a obrigação da concessionária de energia proceder com a entrega da fatura e demais correspondências ao consumidor. No caso em análise, a requerida não impugnou especificamente a alegação do autor de que não estaria recebendo regularmente as faturas em seu endereço, limitando-se a juntar telas sistêmicas indicando a entrega na caixa de correio, que, por si só, não se prestam a demonstrar a regularidade da entrega, por se tratar de prova unilateral.Destarte, resta demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, no que concerne à sua obrigação de entregar regularmente as faturas de consumo de energia elétrica ao autor, evidenciando descumprimento do disposto no artigo 333 da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Entretanto, no que tange ao pedido de envio das faturas por meio eletrônico, a mesma Resolução 1000/2021 da ANEEL estabelece, nos parágrafos do artigo 333, que o consumidor pode, a qualquer tempo, modificar a opção de recebimento da fatura, optando pela versão impressa ou digital, sendo que tal opção deve ser formalizada por meio de termo de adesão.Compulsando os autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer documento que comprovasse a solicitação formal do envio das faturas por meio eletrônico. Não há nos autos formulário de requisição preenchido nem termo de adesão assinado pelo consumidor, conforme exigido pela regulamentação setorial. Assim, embora o autor alegue ter solicitado o envio das faturas por e-mail sem obter êxito, não há elementos probatórios que sustentem tal afirmação, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.Quanto às alegações de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, cumpre ressaltar que o autor também não trouxe aos autos o histórico de faturas da unidade consumidora, documento essencial para a análise dos prazos de vencimento e pagamento, bem como para a verificação da regularidade ou irregularidade dos eventuais cortes realizados. Tampouco há nos autos a fatura correspondente ao mês do corte indevido. Sem tais elementos, não é possível aferir se houve descumprimento das normas regulatórias pela concessionária no que se refere à suspensão do fornecimento por inadimplência, especialmente no tocante à necessidade de notificação prévia do consumidor.No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações comuns do cotidiano não caracteriza dano moral indenizável. Para que se configure o dano moral, é necessário que o evento ultrapasse a esfera do mero aborrecimento, causando efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo.No caso em análise, embora tenha sido constatada falha na prestação do serviço pela ausência de entrega regular das faturas de consumo, tal circunstância, por si só, não se revela suficiente para caracterizar ofensa a atributos da personalidade do autor. Além disso, a alegação de corte indevido não restou suficientemente comprovada. Portanto, a situação narrada nos autos, ainda que tenha gerado transtornos e aborrecimentos ao consumidor, insere-se no âmbito das contrariedades inerentes à vida em sociedade, não configurando situação excepcional apta a ensejar reparação por danos morais.Nesse sentido, aliás, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás:PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSAÇÃO POR MEIO DO APLICATIVO DO BANCO. PIX. TRANSAÇÃO ATÍPICA. DEVER AVERIGUAR REGULARIDADE E IDONEIDADE TRANSAÇÕES. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I CASO EM EXAME1. (…) 14. Em relação aos danos morais, a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Recorrido. Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.(…) IV DISPOSITIVO16. A par do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar em parte a sentença recorrida para afastar a condenação da instituição financeira promovida/recorrente ao pagamento de danos morais. 17. Face o resultado do julgamento, não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).18. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. (TJ-GO 53884690820248090029, Relator.: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/10/2024) [g.n.]Portanto, diante do contexto fático-probatório dos autos, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, por ausência de comprovação de situação excepcional que extrapole o mero aborrecimento cotidiano.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à entrega regular das faturas de energia elétrica no endereço do autor, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de vencimento, nos termos do artigo 333 da Resolução 1000/2021 da ANEEL, sob pena de imposição de multa diária na hipótese de descumprimento.Por fim, JULGO IMPROCEDENTES o pedido de obrigação de fazer consistente no envio das faturas por meio eletrônico (e-mail), tendo em vista que não foi comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 333, §§ 1º e 2º da Resolução 1000/2021 da ANEEL, bem como o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovada situação excepcional que exceda o mero aborrecimento cotidiano.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00