Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO - GO051175 JOEL COSTA DE SOUZA E OUTRO(S) - GO051177
AGRAVADO: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. OUTRO NOME: SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. OUTRO NOME: SUL AMERICA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA - RJ135753 INTERES.: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS OUTRO NOME: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2143916 - GO (2022/0169751-8) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto por CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Jayme Soares da Rocha. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ). Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no Documento eletrônico VDA33494367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 19/08/2022 11:06:08 Código de Controle do Documento: a864a7fd-5155-49f6-8bff-d60bb96481e2importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de agosto de 2022. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente Documento eletrônico VDA33494367 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 19/08/2022 11:06:08 Código de Controle do Documento: a864a7fd-5155-49f6-8bff-d60bb96481e2
29/04/2025, 00:00