Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOJuizado Especial CívelDra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 6101042-35.2024.8.09.0159Requerente: Mega Servicos De Comunicacao LtdaRequerido: Lindamara Sousa Castelo Branco Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Depreende-se dos autos que a parte autora foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção e que, decorrido o prazo, ela não cumpriu com as diligências que lhe cabiam (evento n. 42).No caso em apreço, o fato demonstra o desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se a extinção do feito pelo abandono da causa.Insta salientar, por oportuno, que cabe ao autor da demanda nos Juizados Especiais, seja nas ações de conhecimento ou de execução, estar permanentemente atento no sentido atender ao desenvolvimento válido e regular do processo para a obtenção rápida e eficaz da tutela jurisdicional. Essa expectativa decorre dos critérios orientadores da Lei n. 9.099/1995, sobretudo da celeridade e da economia processual.O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais. A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz deve sancionar com a extinção do processo. Cumpre ressaltar a desnecessidade de observância da regra contida no §1º do art. 485 CPC/15 ao procedimento do Juizado Especial Cível. Isso porque nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Esse, inclusive, é o entendimento da Turma Recursal do TJGO (RI n. 5485272-94.2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - TJGO; Relatora: Alice Teles de Oliveira; Publicação:18/11/2020).Ante o exposto, constatada a inércia da parte autora, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (art. 55 da LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (demandante/demandada) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJuíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
07/05/2025, 00:00