Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660724","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Aguardar provid�ncia da parte na UPJ","Id_ClassificadorPendencia":"702691"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 6023932-90.2024.8.09.0051Autor(a): Douglas Silva De SouzaRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.Observa-se que houve o integral cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do dispositivo da sentença.Isso porque o objeto desta ação não envolveu a análise do auto de infração, de modo que, em face do princípio da congruência, não é possível determinar que a parte Ré cancele a infração de trânsito.Ressalte-se que o objeto da ação, conforme exposto na petição inicial, foi a (i)legalidade do ato administrativo que impedia a renovação da CNH do autor.Desse modo, considerando as informações juntadas no evento 22, verifica-se que, com a suspensão dos efeitos da infração, foi possibilitada ao autor a renovação de sua CNHDesse modo, intimem-se as partes para manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Nada sendo postulado, arquivem-se os autos. Em caso de manifestação, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/04/2025, 00:00