Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5092572-31.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : ISNA ALVES DA SILVAADVOGADO(A) : THAFFER NASSER MUSA MAHMUD – OAB/GO 66.104AGRAVADO(A) : ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - – OAB/GO 28.449 AGRAVADO(A) : MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 12.8998 AGRAVADO(A) : NOVERDE CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARQUEZI - OAB/SP 26.6134 : BRUNO BORIS CARLOS CROCE - OAB/SP 208459AGRAVADO(A) : CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUALAGRAVADO(A) : BANCO PAN S.A ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Isna Alves da Silva contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Joyre Cunha Sobrinho, nos autos da ação de repactuação de dívidas com requerimento de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S.A, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, Noverde Correspondente Bancário LTDA, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Banco PAN S.A. No ato judicial fustigado (movimento 9 dos autos originários n.º 5077888-04.2025.8.09.0051), a magistrada singular indeferiu a pretensão liminar pleiteada, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito:[…]Segundo as disposições do Código de Processo Civil — CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.A tutela provisória de urgência visa resguardar bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional. Tanto assim que a medida é caracterizada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser requerida em qualquer fase do processo.Para a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, CPC.Tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipatória, ainda há o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão. Ou seja, na eventualidade de revogação da tutela antecipada, deve ser possível o retorno ao estado inicial em relação aos efeitos práticos causados pela medida (art. 300, § 3°, CPC).Em sede de cognição sumária, não vejo como acolher, o pedido de suspensão dos descontos realizados pelas requeridas referentes aos empréstimos entabulados.Isto porque a parte autora não demonstrou a efetivação de despesas básicas, que indica possuir, inerentes à própria subsistência e de sua família, não sendo possível então atestar, a princípio, a veracidade de sua alegação de prejuízo ao mínimo existencial.Ademais, da análise dos extratos previdenciários juntados ao processo (evento 1, arquivo 7) não se verifica a existência da totalidade dos descontos indicados na inicial, o que também compromete a probabilidade do direito da autora.O perigo de dano, por sua vez, também não restou demonstrado, tendo em vista que a autora não trouxe informações precisas sobre a data de início dos descontos objetos da presente ação.Ressalte-se ainda que o rito especial, da ação de repactuação de dívidas, prevista nos arts. 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, não contempla suspensão/limitação imediata da exigibilidade dos débitos, porquanto anuncia, em uma primeira fase, a realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.Portanto, neste momento processual, devem ser mantidas as prestações contratadas, cujos valores eram do conhecimento da parte requerente quando da celebração dos contratos.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na petição inicial.Nas razões da insurgência, a agravante aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos excessivos das parcelas devidas em razão do superendividamento que compromete seu mínimo existencial.Sustenta que devido aos descontos no Benefício de Prestação Continuada - BPC dos vários empréstimos, lhe sobra pouco que é utilizado para quitar as demais dívidas que não são descontadas diretamente do BPC, deixando-a em situação de vulnerabilidade financeira.Alega que o total dos valores descontados mensalmente e utilizados para o pagamento mensal das dívidas é de R$3.337,00(três mil, trezentos e trinta e sete reais), sendo que recebe benefício mensal de R$1.518,00(mil, quinhentos e dezoito reais mensais). Enfatiza que: “A decisão proferida pelo Juízo a quo, ao negar a concessão da tutela de urgência, não reflete a gravidade da situação de superendividamento enfrentada pela Agravante, tampouco observa a proteção ao mínimo existencial (…)”. Reforça o estado de “extrema vulnerabilidade”, portanto, é incapaz de suportar os valores previstos nos contratos, de modo que a manutenção dos descontos eternizam o endividamento e violam o direito fundamental à dignidade.Alterca que deve ser concedida a tutela de urgência para suspender os descontos das parcelas e revisar os contratos a fim de ajustar as condições pactuadas para assegurar-lhe a retomada da estabilidade financeira e à dignidade.Assevera que a probabilidade do direito está presente visto que comprovou o superendividamento com prestações que ultrapassam sua capacidade de pagamento, bem como que o perigo de dano irreparável consiste em comprometer o mínimo existencial, permanecendo a agravante em uma situação de penúria e de difícil reversão, portanto, restam evidenciados os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ao final, pleiteia liminarmente (i) a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe a tutela antecipada recursal para suspensão das parcelas dos empréstimos pessoais; (ii) no mérito, propugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da tutela antecipada recursal concedida.A parte agravante deixa de comprovar o recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida tacitamente (movimento 9 dos autos de origem).Decisão proferida ao movimento 4, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência recursal e determinou a intimação dos agravados para apresentar contrarrazões.Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentou contrarrazões (movimento 15) e argumenta que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, especificamente: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a demonstração de prejuízo ao mínimo existencial.Aduz que a decisão do juízo singular foi acertada ao indeferir a tutela antecipada, uma vez que a agravante não comprovou a efetivação de despesas básicas inerentes à própria subsistência e de sua família, tampouco demonstrou a existência da totalidade dos descontos indicados na inicial, conforme análise dos extratos previdenciários juntados ao processo.Defende que o rito especial da ação de repactuação de dívidas, previsto nos artigos 104-A e 104-B da Lei nº 14.181/2021, não contempla suspensão/limitação imediata da exigibilidade dos débitos, mas sim a realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores.Ressalta ainda que a suspensão imediata da exigibilidade da dívida compromete o equilíbrio das relações contratuais e prejudica a segurança jurídica dos credores.Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada.Itau Unibanco S.A. apresentou contrarrazões (movimento 18) e argumenta que as razões de inconformismo da agravante não merecem prevalecer por estarem desprovidas de fundamentação suficiente a elidir a decisão vergastada que indeferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora.Aduz que o juízo singular agiu com acerto ao indeferir o pedido de tutela de urgência por entender que não há indícios suficientes para convicção, vez que não foram comprovados a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de demora, requisitos autorizadores da tutela de urgência.Defende que em casos envolvendo superendividamento, é necessário evidenciar de forma precisa e clara a existência de falha do banco agravado, tendo a parte agravante trazido apenas supostas alegações totalmente infundadas, sem a oportunidade ainda do banco demonstrar em juízo o seu contraditório. Ressalta que os questionamentos dos descontos não podem ser suficientes para a movimentação do poder judiciário, visto que a parte autora não demonstrou que houve lesão ao seu direito por culpa da instituição financeira.Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interposto, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida.Noverde Tecnologia e Pagamento S/A apresentou contrarrazões (movimento 23) e argumenta que a autora não demonstrou elementos probatórios concretos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, especialmente no que se refere à comprovação de comprometimento do mínimo existencial e à demonstração de que os contratos teriam sido firmados de maneira irresponsável ou em desacordo com as normas legais.Aduz que a decisão agravada está plenamente fundamentada e em conformidade com os requisitos legais, e ressalta que o contrato firmado com a empresa refere-se a um Empréstimo Pessoal não consignado, cuja forma de pagamento é realizada por meio de Boleto Bancário, tornando inexequível qualquer determinação de suspensão de descontos em conta-corrente.Defende que a agravante apenas demonstra arrependimento por ter se colocado em situação de superendividamento, tentando imputar responsabilidade aos credores sem apresentar evidências concretas de irregularidades. Ressalta que, com base na Teoria Geral dos Contratos, o contrato deve ser cumprido conforme os termos pactuados, uma vez que a agravante leu e aceitou todas as condições, não optando pelo cancelamento no prazo de 7 (sete) dias previsto em lei.Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimentos e Banco Pan S/A. não apresentaram contrarrazões conforme consta certidão ao movimento 25.É o relatório.Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos dos artigos 934 e 1.020 do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso XXXII, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni De Lima Costa Juíza Substituta em 2º GrauRelatora
06/05/2025, 00:00