Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LC MUNICIPAL 01/2008 E 04/2008. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o Município à implementação e ao pagamento retroativo a que faz jus a parte autora, na forma da Lei Municipal, no percebimento da Gratificação de Incentivo Profissional, em decorrência dos cursos profissionalizantes (15% - quinze por cento); e (5% - cinco por cento) desde sua aposentadoria, além de declarar a progressão vertical, conforme tabelas anexas à Lei Complementar nº 04/2008, retroagindo à data dos requerimentos administrativos (05/07/2023) até sua aposentadoria e a progressão horizontal referência ‘E’, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Iporá, retroagindo à data do requerimento administrativo (23/02/2022). Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC (evento 13).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O requerido interpôs recurso inominado alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão das progressões horizontal e vertical e da gratificação de incentivo profissional; a impossibilidade de pagamentos retroativos; afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal; a atualização dos débitos deve incidir os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, aplicação da taxa Selic como índice único dos encargos moratórios (evento 17), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões (evento 20).RAZÕES DE DECIDIR3. Relativamente às matérias alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, a sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica de que o servidor não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cenário que exige uma demonstração objetiva do comprometimento das finanças, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito: STJ - AREsp: 2087960 AL 2022/0074483-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/05/2022; e TJ-GO - AC: 53405720920218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).5. Deixa-se de conhecer do pedido de aplicação da taxa SELIC, porquanto já consta na condenação.6. Precedentes: TJGO. RI nº 5240434-62.2024.8.09.0076, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 07/11/2024; RI nº 5187057-79.2024.8.09.0076, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 21/03/2025.DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.8. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do CPC). Sem custas processuais por ser ente público.9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5979689-83.2024.8.09.0076Comarca de origem: Iporá/GORecorrente: Município de IporáProcuradora: Valdenísia Marques Silva e outrosRecorrida: Maria Auxiliadora de Jesus CunhaAdvogada: Marília Lourenço de Souza CáceresRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL E PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. LC MUNICIPAL 01/2008 E 04/2008. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para condenar o Município à implementação e ao pagamento retroativo a que faz jus a parte autora, na forma da Lei Municipal, no percebimento da Gratificação de Incentivo Profissional, em decorrência dos cursos profissionalizantes (15% - quinze por cento); e (5% - cinco por cento) desde sua aposentadoria, além de declarar a progressão vertical, conforme tabelas anexas à Lei Complementar nº 04/2008, retroagindo à data dos requerimentos administrativos (05/07/2023) até sua aposentadoria e a progressão horizontal referência ‘E’, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de Iporá, retroagindo à data do requerimento administrativo (23/02/2022). Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC (evento 13).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O requerido interpôs recurso inominado alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão das progressões horizontal e vertical e da gratificação de incentivo profissional; a impossibilidade de pagamentos retroativos; afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal; a atualização dos débitos deve incidir os índices previstos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, aplicação da taxa Selic como índice único dos encargos moratórios (evento 17), teses que foram rebatidas pela recorrida, em sede de contrarrazões (evento 20).RAZÕES DE DECIDIR3. Relativamente às matérias alegadas nas razões recursais, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, a sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica de que o servidor não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cenário que exige uma demonstração objetiva do comprometimento das finanças, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito: STJ - AREsp: 2087960 AL 2022/0074483-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/05/2022; e TJ-GO - AC: 53405720920218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).5. Deixa-se de conhecer do pedido de aplicação da taxa SELIC, porquanto já consta na condenação.6. Precedentes: TJGO. RI nº 5240434-62.2024.8.09.0076, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando Moreira Gonçalves, Publicado em 07/11/2024; RI nº 5187057-79.2024.8.09.0076, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Claudiney Alves de Melo, Publicado em 21/03/2025.DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.8. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2º, do CPC). Sem custas processuais por ser ente público.9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Fernando César Rodrigues SalgadoJUIZ DE DIREITO - VOGAL1
16/05/2025, 00:00