Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: KENNIA KASSIA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 22. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado,
AGRAVANTE: KENNIA KASSIA SILVA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FATO GERADOR. ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FATO GERADOR. ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, sob o argumento de que a adesão ao parcelamento fiscal configura confissão irretratável da dívida. A agravante argumenta que a adesão ocorreu mediante coação e que a cobrança se refere a taxas de feirante cobradas em período em que não exercia tal atividade, sendo servidora pública municipal. Alega, ainda, ausência de fato gerador e cobrança indevida em razão de valores pagos em parcelamento anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao parcelamento de dívida tributária, em situação de alegada coação, configura confissão irretratável da dívida, impedindo o questionamento da existência do fato gerador, matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a confissão de dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo vedada apenas a rediscussão de elementos puramente fáticos, salvo vícios que acarretem nulidade.4. No caso, a agravante contesta a existência do fato gerador, alegando não exercer a atividade de feirante no período de cobrança. Essa alegação versa sobre matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, mesmo em sede de exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A decisão que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade é cassada. Determina-se o regular processamento da exceção de pré-executividade para análise do mérito."1. A adesão a parcelamento administrativo, em situação de alegada coação, não configura confissão irretratável de dívida que impeça o questionamento da existência do fato gerador. 2. A existência do fato gerador é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade."Dispositivos relevantes citados: Art. 68 do Código Tributário Municipal (mencionado no acórdão, mas não transcrito); Código de Processo Civil.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010 – Tema 375; STJ, AgInt no AREsp 1.214.370/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063030-65.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KENNIA KASSIA SILVA contra decisão (mov. 39) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, na ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade, ao argumento de que a recorrente aderiu a parcelamento fiscal, o que configuraria confissão irretratável e irrevogável da dívida. Infere-se dos autos que a agravante insurge contra a decisão em que o magistrado de primeira instância julgou prejudicada a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, nos seguintes termos: “Ante a narrativa acima, comprovada a confissão da dívida objeto da presente execução, em razão do parcelamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, resta prejudicada a análise da exceção de executividade, pois, nos termos do art. 68 do Código Tributário Municipal, ocorreu a confissão irretratável e irrevogável da dívida, o que a torna indiscutível. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença extintiva do feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil/2015, em face de adesão a parcelamento de dívida perante a Fazenda Nacional. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a adesão a parcelamento depende de confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, o que leva à extinção do feito com julgamento do mérito, quando há pedido expresso da parte e, sem julgamento de mérito, na ausência de pedido, pela superveniente perda do objeto, como no caso presente. 3. O contribuinte, ao aderir ao parcelamento, confessa e reconhece como devido o valor cobrado e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento de qualquer discussão acerca do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente. 4. Em face da ausência de pedido expresso de renúncia ao direito que se funda a ação, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civi2015. 5. Apelação desprovida. (TRF1, AC 0000009-40.2009.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) - destaquei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFISSÃO. EMPRESSA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O parcelamento da dívida implica na confissão irretratável do débito e a renúncia ou desistência de qualquer recurso extrajudicial ou ação judicial. 2. Assim, operada, entre as partes, a transação para parcelamento do crédito tributário, resta consolidada a confissão e reconhecimento da dívida. Portanto, não há que se discutir a validade da certidão de dívida ativa. 3. A penhora de bem imóvel tem caráter provisório, não dando ensejo à imediata expropriação de bens da sociedade empresária. 4. Inexistente impedimento à penhora, conclui-se, portanto, que é inviável a suspensão da constrição, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou os embargos do devedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013939-6/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 06/09/2023)- destaquei 5. É o quanto basta. 6.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, KENIA KASSIA SILVA. 7. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães”. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o parcelamento anteriormente firmado não constitui confissão de dívida e que a matéria, por ser de ordem pública, pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade. Pois bem. No que se refere à suposta confissão de dívida resultante da adesão a parcelamento administrativo, é importante destacar que essa circunstância, por si só, não impede o conhecimento da exceção de pré-executividade, sobretudo quando a alegação do executado recai sobre matéria de ordem pública, como a inexistência do fato gerador, ausência de relação jurídico-tributária ou nulidade da CDA. Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 375, a confissão da dívida realizada para fins de parcelamento não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos, sendo vedada apenas a rediscussão de elementos puramente fáticos, salvo vícios que ensejem nulidade do ato jurídico (como erro, dolo ou simulação): "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários." (STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010 – Tema 375) No mesmo sentido, destaco o julgado: “O parcelamento de débito tributário não configura confissão irretratável da dívida, quando a insurgência do contribuinte recai sobre a própria ocorrência do fato gerador.” (STJ, AgInt no AREsp 1.214.370/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018) No caso dos autos, a agravante não questiona fatos, mas sim a ocorrência do próprio fato gerador, alegando ter encerrado a atividade de feirante desde 1998, fato corroborado por documentação juntada. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, inclusive por exceção de pré-executividade. Ademais, a tentativa de parcelamento não pode ser interpretada como confissão plena e definitiva da dívida, especialmente quando o contribuinte não renunciou ao direito de discutir judicialmente a exigência tributária, tampouco houve transação com efeito de coisa julgada. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de permitir o regular processamento da exceção de pré-executividade, com análise do mérito pelo juízo de origem, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão proferida no mov. 39 dos autos nº 0461542-23.2010.8.09.0051, determinando o regular processamento da exceção de pré-executividade. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(349/LRF/) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063030-65.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, sob o argumento de que a adesão ao parcelamento fiscal configura confissão irretratável da dívida. A agravante argumenta que a adesão ocorreu mediante coação e que a cobrança se refere a taxas de feirante cobradas em período em que não exercia tal atividade, sendo servidora pública municipal. Alega, ainda, ausência de fato gerador e cobrança indevida em razão de valores pagos em parcelamento anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão ao parcelamento de dívida tributária, em situação de alegada coação, configura confissão irretratável da dívida, impedindo o questionamento da existência do fato gerador, matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a confissão de dívida para fins de parcelamento não impede o questionamento judicial de aspectos jurídicos da obrigação tributária, sendo vedada apenas a rediscussão de elementos puramente fáticos, salvo vícios que acarretem nulidade.4. No caso, a agravante contesta a existência do fato gerador, alegando não exercer a atividade de feirante no período de cobrança. Essa alegação versa sobre matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, mesmo em sede de exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. A decisão que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade é cassada. Determina-se o regular processamento da exceção de pré-executividade para análise do mérito."1. A adesão a parcelamento administrativo, em situação de alegada coação, não configura confissão irretratável de dívida que impeça o questionamento da existência do fato gerador. 2. A existência do fato gerador é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive por meio de exceção de pré-executividade."Dispositivos relevantes citados: Art. 68 do Código Tributário Municipal (mencionado no acórdão, mas não transcrito); Código de Processo Civil.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010 – Tema 375; STJ, AgInt no AREsp 1.214.370/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5063030-65.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(A)
29/04/2025, 00:00