Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia25ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Processo nº.: 5722088-81.2024.8.09.0051Polo Ativo: Luismar PintoPolo Passivo: Banco BMG S.ANatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Luismar Pinto em desfavor do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega que é aposentado pelo INSS e que procurou a parte requerida para contratar um empréstimo consignado.Aduz que, ao contratar o empréstimo, não tinha conhecimento de que estava sendo vítima de má-fé por parte da instituição financeira, a qual impôs a venda casada de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC).Afirma que enfrenta um desconto mensal de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos), referente ao “empréstimo sobre a RMC”, iniciado em novembro de 2018, com variações esporádicas nos valores cobrados.Assim, pugna pela declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o consequente reconhecimento da inexistência de débito e a condenação ao pagamento de danos morais.Citado, o requerido apresentou contestação (evento 14), impugnando, em sede preliminar, o valor da causa e, no mérito, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, já que o autor teve ciência prévia de todas as condições contratadas.Réplica à contestação no evento 22.Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no evento 30, afastando a preliminar arguida.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Fundamento e decido.Considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Cuida-se de ação ordinária, na qual o autor alega ter celebrado negócio jurídico com o requerido, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, mas que, posteriormente, tomou conhecimento que havia contratado, na verdade, um cartão de crédito consignado.No caso, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, consoante definido no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.À luz da Lei nº 8.078/90, o consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso V). Ainda, o artigo 51, inciso IV, do mesmo diploma, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé. Na mesma linha, e ainda que sob a ótica do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência vêm adotando o entendimento de que o princípio do pacta sunt servanda merece ser respeitado, sobretudo quando estão em litígio, em polos opostos, pessoas físicas e jurídicas. Isso porque, evidenciados o desequilíbrio entre as partes, dada a hipossuficiência de uma delas, e a prevalência dos interesses do poder econômico sobre os direitos do particular, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer a paridade e a boa-fé que devem permear quaisquer relações jurídicas. Prestigia-se, assim, a Teoria da Lesão, em detrimento da Teoria da Intangibilidade da Vontade Contratual.Partindo dessas premissas e adentrando ao caso concreto, entendo que não assiste razão ao autor. Isso porque, embora alegue ter atuado sob erro quanto à realidade dos fatos, do acervo probatório coligido aos autos, observa-se que o promovente possuía pleno conhecimento da natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes. Prova disso é que assinou o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para descontos em Folha de Pagamento, comprovante de depósito do TED em conta de titularidade do autor, além dos saques e compras realizados no Cartão de Crédito Consignado (evento 14).Tal circunstância impõe que seja feita distinção do presente caso com aqueles que levaram à edição Súmula n° 63 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É que se reporta às hipóteses em que os consumidores não têm ciência de que aderiram a contrato de cartão de crédito consignado e, a despeito de não o utilizarem de forma alguma, tinham o valor mínimo da fatura descontado em seus benefícios previdenciários. São situações absolutamente diversas da que se vê nos autos, uma vez que restou revelado, de forma estreme de dúvidas, o conhecimento da autora sobre o conteúdo do ajuste firmado.Nessa linha de raciocínio, evidenciada a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada – porquanto, repise-se, utilizou do serviço voluntariamente diversas vezes –, resta inverossímil a assertiva de que foi induzido a erro quando da celebração do negócio, sendo de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.Nesse sentido: Agravo interno em apelação cível. I. Cartão de crédito consignado. Saques complementares. Utilização efetiva da modalidade crédito. Ausência de cobrança abusiva. Inaplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Não se enquadra nos julgados que deram origem ao Enunciado n. 63 da Súmula deste Tribunal de Justiça (distinguishing) os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive, utilizou para saques complementares, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO 55015170320218090173, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). (grifei). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade face à gratuidade outrora concedida.Publique-se; Registre-se. Intime-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.ANDRÉ REIS LACERDAJuiz de Direito em Auxílio NAJDecreto n.º 1.853/2025
08/05/2025, 00:00