Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5177257-73.2022.8.09.0051Exequente(s): JULIANA CALDAS DE SOUZAExecutado(s): UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICONatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇAA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente JULIANA CALDAS DE SOUZA e como executados UNIMED GOIÂNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, oportunamente qualificados.Da análise dos autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte executada compareceu aos autos e comprovou o depósito do valor da condenação (evento 113).A parte exequente, por sua vez, evento 115, concordou com o valor depositado e requereu o arquivamento do feito.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.Ante o exposto, constatado que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, data da assinatura eletrônica.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)ep1
28/04/2025, 00:00