Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº: 5076481-92.2025.8.09.0105SENTENÇATrata-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente promovida por Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano - COMIGO, em desfavor de Marília Sousa Vilela, Nilson Paniago Vilela e Roberta Susy de Sousa Vilela, todos já qualificados nos autos (mov. 01, qr. 01).No entanto, no curso dos autos, a exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com os executados e requereu a homologação da avença e a extinção do processo executivo pelo cumprimento da obrigação transacionada (mov. 15).É o breve relatório. Decido.O cumprimento da obrigação transacionada dá ensejo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, com base no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, fazendo-o por sentença, para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).Custas judiciais e honorários advocatícios, conforme os termos do acordo.As exclusões do SPC e SERASA independem da intervenção judicial, razão pela qual a exequente deverá adotar tais providências, se a inclusão decorreu de ato voluntário dela.Se houver penhora nos autos averbada no Registro Imobiliário, oficie-se ao CRI competente determinando a baixa da penhora, servindo este sentença como mandado para tal, com eventuais despesas cartorárias a cargo da parte interessada.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO
28/04/2025, 00:00