Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Agravante: NAZARÉ DIAS DA SILVA
Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO SEGUNDO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual objetivava a concessão da assistência judiciária gratuita.1.1 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, uma vez que a parte agravante não atendeu à determinação de juntada de documentos essenciais à análise do pedido, no Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a falta de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, após determinação judicial, autoriza a negar o pedido de assistência judiciária gratuita; e (b) é possível a juntada de documentos, que não foram apresentados no juízo de origem, em sede de agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, por meio de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.3.1 A jurisprudência consolidou o entendimento de que a juntada de documentos novos em sede recursal configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo possível apenas em casos excepcionais, mediante a comprovação de força maior.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A ausência de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, após determinação judicial, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.4.2 É inadmissível a juntada de documentos novos em sede recursal, salvo em situações excepcionais e mediante a devida comprovação de força maior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507, 932, parágrafo único, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: Agravo de Instrumento 5856359-50.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5491361-15.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Desembargador Fernando De Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5244936-15.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível; Apelação Cível 5369315-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094775-63.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Agravante: NAZARÉ DIAS DA SILVA
Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILH VOTO 1.
Agravante: NAZARÉ DIAS DA SILVA
Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO SEGUNDO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, o qual objetivava a concessão da assistência judiciária gratuita.1.1 A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, uma vez que a parte agravante não atendeu à determinação de juntada de documentos essenciais à análise do pedido, no Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) a falta de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, após determinação judicial, autoriza a negar o pedido de assistência judiciária gratuita; e (b) é possível a juntada de documentos, que não foram apresentados no juízo de origem, em sede de agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, por meio de documentos que atestem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.3.1 A jurisprudência consolidou o entendimento de que a juntada de documentos novos em sede recursal configura supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo possível apenas em casos excepcionais, mediante a comprovação de força maior.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:4.1 A ausência de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, após determinação judicial, justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.4.2 É inadmissível a juntada de documentos novos em sede recursal, salvo em situações excepcionais e mediante a devida comprovação de força maior, sob pena de supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507, 932, parágrafo único, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO: Agravo de Instrumento 5856359-50.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5491361-15.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). Desembargador Fernando De Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5244936-15.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Desembargadora Elizabeth Maria Da Silva, 4ª Câmara Cível; Apelação Cível 5369315-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Silvânio Divino De Alvarenga, 6ª Câmara Cível.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1.
Ementa - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094775-63.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por NAZARÉ DIAS DA SILVA, não conformada com a decisão monocrática (mov. 04) que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão (mov. 09 do processo principal), proferida pela MMª. Juíza de Direito da 22ª da comarca de Anápolis, Dr. Lília Maria de Souza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado.1.1 A decisão agravada está assim ementada:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ASSERTIVAS SOBRE CARÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, autorizando, porém, o parcelamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mostra-se correto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada, ao analisar o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou a intimação da parte agravante para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.3.1 A parte agravante, deixou de cumprir a ordem judicial, não acostando aos autos qualquer documento que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido.4.1 Para a concessão do benefício da justiça gratuita exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; Agravo de Instrumento 5421852-42.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível Agravo de Instrumento 5470798-83.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Desembargador Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5304547-03.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5670571-07.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento 5575506-91.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.2 Não conformada, a Agravante interpôs este agravo interno, suas razões, alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. 1.2.1 Afirma ser aposentada, percebendo mensalmente quantia inferior a 02 (dois) salários mínimos, sendo sua única fonte de renda, a qual já se encontra comprometida com o pagamento de empréstimo consignado. 1.2.2 Aduz, ainda, ser pessoa idosa e que possui diversos problemas de saúde, o que o obriga a realizar despesas com medicamentos. 1.2.3 Por fim, sustenta que a negativa da concessão da gratuidade da justiça o impede de ter acesso à justiça, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como o princípio da isonomia. 1.2.4 Requer, requer a retratação do julgado para reformar a decisão agravada; subsidiariamente, requer seja o recurso submetido ao Colegiado para julgar a insurgência. 2. Admissibilidade. 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente, o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso. 3. Do agravo interno. 3.1 O Código de Processo Civil, no art. 1.021, “caput”, prevê a possibilidade de interposição do agravo interno, visando preservar o princípio da colegialidade, possibilitando que decisões singulares sejam reanalisadas pelo órgão colegiado competente para conhecer do recurso. 3.1.1 Na hipótese, foi prolatada decisão monocrática (mov. 04) que negou provimento ao agravo de instrumento, à luz da questão fática e a desídia do agravante por não atender o comando judicial, no juízo de origem, do qual fora previamente intimado. 3.2 Não obstante, o recorrente interpôs este agravo interno, pugnando pela retratação do julgado; subsidiariamente que o recurso seja submetido ao colegiado para conhecer da insurgência. 3.3 De plano, adiando que na hipótese, este recurso não traz elementos fático-jurídicos aptos a convencer este Relator a promover o juízo de retratação e modificar decisão agravada, uma vez que toda a matéria já fora enfrentada na decisão monocrática atacada, conforme passo a fundamentar. 4. Da decisão agravada. 4.1 Como dito, a Agravante requer a reconsideração da decisão monocrática agravada, por conseguinte, a reforma a decisão recorrida a fim de prover o agravo de instrumento para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. 4.1.1 No caso em análise, o Agravante não apresentou elementos fático-jurídicos novos ou suficientes aptos a ensejar a retratação do julgamento lançado na decisão monocrática. 4.1.2 Na decisão agravada foram lançados os fundamentos, destacando que a Magistrada de 1º grau, entendeu que não havia sido comprovado satisfatoriamente a alegação hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou a intimação da peticionante para colacionar aos autos os seguintes documentos: “(a) em qualquer caso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes; (b) se empregado privado, cópia de sua carteira de trabalho e dos três últimos contracheques;(c) se servidor público, cópia de seus três últimos contracheques;(d) se aposentado, extrato de movimentação da conta bancária dos últimos 60 (sessenta) dias e outros documentos pertinentes;(e) se pessoa jurídica, cópia do último demonstrativo de resultado de exercício – DRE, bem como o balanço patrimonial da empresa relativo ao último exercício e outros documentos pertinentes.” (Mov. 05, processo principal). 4.1.3 No entanto, a Recorrente não juntou nenhum dos documentos determinados pela Juíza condutora do feito, logo, por não ter comprovado satisfatoriamente a alegada hipossuficiência financeira, a benesse foi indeferida. 4.1.4 Logo, as alegações em relação à sua hipossuficiência financeira, não merecem acolhimento, uma vez que, deixou de colacionar os documentos indispensáveis, conforme determinado no despacho (mov. 05, processo principal). 4.2 Bem por isso, desprovimento do agravo de instrumento, conforme declinado na decisão monocrática recorrida, revela-se correta. 4.3 A Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar os argumentos já apresentados nas razões recursais, sem, contudo, trazer novos elementos capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. 4.3.1 Assim, não se verifica a presença de argumentos capazes de ensejar a retratação do julgado ou a modificação da decisão monocrática. 4.4 Com efeito, não há guarida para a retratação da decisão recorrida, uma vez que a matéria foi analisada e, fundamentadamente, julgada. 4.5 Cumpre ressaltar que não é passível de conhecimento os documentos apresentados nesta instância revisora, pois tais provas deveriam ter sido colacionadas no juízo de origem, em cumprimento à ordem judicial, e não o fez. 4.5.1 Assim, juntá-los em sede recursal, tardiamente, além de estar preclusa a oportunidade, configura-se supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. 4.5.2 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É defeso à parte discutir, no curso do processo, questões decididas, a cujo respeito operou a preclusão (art. 507 do CPC/15), de modo que nenhum juiz decidirá novamente as matérias já decididas e relativas à mesma lide (art. 505 do CPC/15). 3. Transitada em julgado da sentença, incabível, na fase de cumprimento do julgado, a alegação de matérias pertinentes à fase de conhecimento ou de eventual recurso, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. Só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, estando o processo em grau de recurso, implica em preclusão e supressão de instância a juntada de documentos novos. 5. Não evidenciado, de forma inequívoca, que o Agravante agiu de modo temerário na lide, é indevida a sua condenação nas penalidades previstas no artigo 80 do CPC, por litigância de má-fé. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5856359-50.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PENALIDADE. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TORRE DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE. 1. O exame do agravo de instrumento se encontra adstrito à matéria e documentos analisados pelo juiz singular na decisão recorrida, em virtude do princípio que veda a supressão de instância. 2. In casu, em razão da impossibilidade da análise de documentos novos para fins de reexame da decisão objurgada, impõe-se a confirmação da decisão consoante elementos até então existentes nos autos, pois, se afigura essencial e indispensável a juntada do processo administrativo relativo ao auto de infração ora discutido, para fins de análise da legalidade ou ilegalidade da exigência do licenciamento e penalidades decorrentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão da matéria ventilada no processo, sendo sua função complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos elencados no art. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5491361-15.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2022, DJe de 29/08/2022) 4.6 Assim, o agravo interno não merece acolhimento, visto que a insurgência foi devidamente fundamentada, bem como a parte agravante não colacionou elementos aptos a convencer este relator a refluir do julgado. 5. Da reiteração da insurgência já analisada. 5.1 Nesse contexto, a reiteração de questões anteriormente apreciadas, sem argumentos convincentes de que houve equívoco na prolação da decisão, não induz este julgador a exercer o juízo de retratação, pelo que, mantenho incólume a decisão agravada. 5.1.1 Nesse sentido, precedentes desta eg. Corte: “(…) 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5244936-15.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Destaquei.“(…) Ao interpor agravo interno, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar teses sobre matéria já analisada e decidida, sob pena de desprovimento do impulso, como é o caso em epígrafe, porquanto nada trouxera aos autos capaz de comprovar sua incapacidade financeira para o custeio do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5369315-06.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) Destaquei. 5.2 Na espécie, mostra-se improcedente a pretensão veiculada nas razões do agravo interno, uma vez que não há elementos fático-jurídicos a convencer este Relator a refluir do julgamento monocrático. 6. Dispositivo. 6.1.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática recorrida. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente) (6) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094775-63.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5094775-63.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante NAZARÉ DIAS DA SILVA e como agravado BANCO BRADESCO S/A. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
06/05/2025, 00:00