Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Kelly Cristina Carvalho De Brito
Recorrido: Nu Pagamentos - Instituição de PagamentoComarca de origem: Goiânia/GO - 3º Juizado Especial CívelJuiz relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA UNILATERAL. RETENÇÃO DE VALORES NÃO CONSTATADO. MOTIVO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Aduz a parte autora/recorrente que teve saldo de sua conta bloqueada unilateralmente pela parte ré/recorrida, impedindo-a de fazer qualquer tipo de transação, ato que reputa ilícito. Ao fim, pugna pela devolução da quantia de R$ 2.250,00 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes (evento 26).Irresignada, a autora interpõe recurso e busca a reforma da sentença. Em suas razões, afirma que a recorrida reteve valores que lhe pertence; obtempera que deveria ter sido notificada previamente do encerramento unilateral de contas de depósito, o que configura falha na prestação de serviços. Alega que buscou resolver a questão administrativa sem sucesso; argumenta que o print da tela anexado na inicial é suficiente para comprovar a existência de saldo. Aduz que se trata de dano moral presumido, e requer o provimento do recurso e a procedência dos pedidos iniciais.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Nessa senda, uma vez que a matéria trazida a julgamento já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, e os critérios previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, em especial, da celeridade e economia processuais, passa-se ao julgamento monocrático do presente recurso inominado ora interposto.De início, quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida na origem e questionada pelo recorrido em contrarrazões, observo que a mera alegação de que a parte não faz jus à benesse, desprovida de prova em contrário, não basta para afastar sua concessão. No caso, necessário, portanto, a juntada de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício ou que a parte recorrente não é parte hipossuficiente financeiramente, como reconhecido pelo juízo de origem, motivo porque mantida a gratuidade da justiça concedida pelo juízo singular.Com relação ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC. In casu, a parte recorrida alega a afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Sem razão, entretanto. Em análise ao recurso apresentado, extrai-se que os argumentos expostos nas razões recursais são capazes de, em tese, combater a sentença guerreada. Preliminar rechaçada.Pois bem.Trata-se de relação de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ).Em que pese ser aplicado ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei 8.078/90, há que se ressaltar que o consagrado princípio da inversão do ônus da prova, disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor da comprovação mínima dos fatos que compõe o direito pleiteado. Em análise detida dos autos, verifica-se a recorrente juntou aos autos apenas um print com a informação de que fora detectado pela recorrida um problema com sua transferência bancária e solicitou a confirmação de dados e que realizasse nova tentativa (evento 1 - arquivo 4), o que não é suficiente a comprovar a retenção de valores pela instituição financeira. Lado outro, há nos autos elementos que comprovam as medidas adotadas pelo banco recorrido, quanto ao bloqueio apenas da transferência do valor de R$ 2.250,00 por medida de segurança, com informações de que a quantia seria devolvida à origem (evento 13 - arquivo 2), bem como sobre o cancelamento definitivo dos produtos oferecidos na utilização da conta pela autora.Ressalte-se que as instituições bancárias têm importante função na prevenção e combate às fraudes. O bloqueio preventivo e temporário de conta digital em razão de fundada suspeita de fraude afigura-se exercício regular de um direito, não caracterizando prática de ato ilícito. Tendo havido suspensão/bloqueio da conta da recorrente por medida de segurança, a instituição financeira agiu dentro do seu direito de promover a segurança da movimentação.Nas circunstâncias do caso em estudo, ainda que a parte recorrente tenha mencionado na exordial que o bloqueio de sua conta lhe causou transtornos, ausentes provas a confirmar suas alegações e maiores consequências advindas da situação em debate.Não há evidências nos autos de que a conta objeto discutido neste processo é aquela utilizada hodiernamente pela parte recorrente, a justificar o prejuízo extrapatrimonial alegado. Ademais, conforme consta do evento 16 - arquivo 6, a recorrente possui outra conta de sua titularidadeÉ cediço o entendimento de que a falha na prestação dos serviços, per si, não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade de uma pessoa, sendo que situação diversa não restou evidenciada nos autos.Na espécie, não observo que o bloqueio/encerramento unilateral do relacionamento bancário mantido entre as partes, tenha violado os direitos de personalidade da parte recorrente, diante da ausência de prova do prejuízo advindo, tampouco necessidade de prévia notificação, máxime porque a recorrente tomou conhecimento das medidas adotadas quando do bloqueio inicial e tomou conhecimento do cancelamento definitivo.Assim, deve tal fato ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana, que não enseja danos morais indenizáveis. Por fim, a litigância de má-fé é caracterizada pela tentativa de alteração da verdade dos fatos empreendida pela parte requerente, agindo de maneira flagrantemente temerária, circunstância que autoriza sua condenação às sanções correspondentes a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95. (Precedentes do TJGO: 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 0078573-84.2017.8.09.0178, Relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJ de 25/02/2019; 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, nº. 0404980-18.2015.8.09.0051, Relator Dr. Romério do Carmo Cordeiro, DJ de 14/03/2019).Precedentes: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Decisões Monocráticas em RI's 5361442-18 e RUI 5384688.43, ambos de minha relatoria, publicados respectivamente em 28/06/2024 e 14/06/2024; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Decisão Monocrática em RI nº 5176975-98.2023.8.09.0051 - Élcio Vicente da Silva - Publicado em 31/01/2024; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, R nº 5656431.32, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, 21/09/2023.Razões que conheço do Recurso Inominado e nego-lhe provimentoParte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95 e 85, § 8º do CPC, porém, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a hipótese de mudança da condição econômica da parte recorrente (art. 98,§ 3º, do CPC) - evento 35.Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de QueirozRelator F-08
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08/04/2025, 00:00