Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Agravado: CARLOS HENRIQUE VIANA NEVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Agravado: CARLOS HENRIQUE VIANA NEVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1.
Agravante: BANCO DO BRASIL S.A
Agravado: CARLOS HENRIQUE VIANA NEVES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA NO SCR/BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095450-49.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por falta de notificação prévia da inclusão. O agravante alega ausência de fumus boni juris e periculum in mora. Sustenta, ainda, a contribuição do agravado para o prejuízo, em razão da inércia em buscar medidas para reverter a situação, além de alegação de desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, verificando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 (fumus boni juris e periculum in mora), bem como a possibilidade de aplicação da teoria do duty to mitigate the loss e a proporcionalidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O periculum in mora está presente, pois a inclusão no SCR/BACEN causa restrição ao crédito. 3.1. O fumus boni juris também se configura pela ausência de prova de notificação prévia do agravado sobre a inclusão no SCR/BACEN, conforme exigido pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. A falta de comunicação prévia configura ato ilícito, violando o princípio do contraditório. 3.2. A argumentação sobre a contribuição do agravado para o prejuízo (duty to mitigate the loss) e a desproporcionalidade da multa não se sustentam, pois a decisão agravada não fixou o valor da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. 4.1. A inclusão indevida no SCR/BACEN sem notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a tutela de urgência. 4.2. A ausência de fixação do valor da multa na decisão agravada torna infundada a discussão sobre sua proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC/2015; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central; art. 412 do CC/2002. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095450-49.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em seu desfavor por CARLOS HENRIQUE VIANA NEVES, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva. 1.1 Conforme se extrai dos autos de origem (PJD 5888695-10.2024.8.09.0011), o Requerente alega que o Requerido solicitou a inclusão de seu nome no SCR/BACEN, sem realizar a sua prévia notificação, razão pela qual pugna em juízo, liminarmente e no mérito, a sua exclusão e a percepção de indenização por danos morais. 1.2 A decisão agravada (mov. 10 dos autos de origem), deferiu a pretensão liminar, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, e DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, a parte ré RETIRE o nome do requerente do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), sob pena de aplicação de multa diária.Intime-se a parte requerida pata o cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária. (...)” 1.3 Irresignado, o Requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento, postulando a reforma da decisão agravada, com vista à não aplicação da multa decorrente do eventual descumprimento da obrigação imposta na decisão. 1.3.1 Em suas razões, alega que “a liminar pleiteada não observa os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, fumus boni juris e periculum in mora.”. 1.3.2 Ressalta “a contribuição do próprio recorrido para o acréscimo da multa, ante a inércia de buscar qualquer outra medida que viesse a reverter o dano alegado nos termos da teoria duty to mitigate the loss, a mitigação do prejuízo pelo próprio credor, mas tão somente exigir a multa como uma verdadeira premiação”. 1.3.3 Verbera que “o artigo 412 do Código Civil ao determinar que a multa não pode ser desproporcional, avaliando em conjunto o valor da obrigação e das perdas e danos, não excedendo a obrigação principal”, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. 1.3.4 Colaciona arestos para escorar suas teses. 1.3.5 Afirmando presentes os requisitos legais, pugna seja deferido o efeito suspensivo ao recurso. 1.3.6 Recurso instruído com os documentos constantes na mov. 1, sendo os obrigatórios dispensados, por se tratar de processo eletrônico. 1.4 Preparo comprovado (mov. 1, doc. 5). 1.5 Efeito suspensivo indeferido na mov. 4. 1.6 Em suas contrarrazões (mov. 10), o Agravado rebateu as teses recursais, pugnando seja o recurso conhecido e desprovido. 2. Admissibilidade recursal 2.1 Em proêmio, ressalto não ser cabível a apreciação, no âmbito do Agravo de Instrumento, face o seu caráter secundum eventum litis, de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência desta Corte que, no caso, é meramente revisora, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição. Nesse sentido: “(…) Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição (...)”. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019). “(…) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância (…)”. (TJGO. 6ª Câmara Cível. AI nº 5448073-60.2019.8.09.0000. Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes. DJ de 09/10/2019). 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.009) e o preparo (comprovado), conheço do Agravo de Instrumento, passando à análise do seu mérito. 3. Da exclusão do apontamento 3.1 Da leitura do art. 300, caput e § 3º, do CPC, chega-se à conclusão de que a postulação liminar no 1º Grau deve estar apoiada no fundamento relevante/probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como na reversibilidade da medida. 3.2 A análise do pedido de tutela provisória de urgência no 1º Grau orienta-se por uma ponderação superficial do feito, evitando o enfrentamento da controvérsia em toda a sua extensão e profundidade, própria do exame do mérito da lide, após a devida instrução probatória. 3.3 Da análise dos autos, verifico que, no presente caso, restou evidenciado o periculum in mora alegado pelo Agravado em sua petição inicial, porquanto o apontamento no SCR/BACEN, acarreta grave restrição ao crédito no mercado. 3.4 Presente se mostra, igualmente, a probabilidade do direito alegado, visto que, em análise dos autos, observo que o Agravante não comprovou ter notificado previamente o Agravado acerca do apontamento, o que é seu dever. 3.4.1 O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, que faz parte do SISBACEN, possui a natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário e, em decorrência, o apontamento sinaliza às outras instituições creditícias que não é seguro oferecer crédito ao correntista ali registrado. 3.4.2 O banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece que constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. 3.4.3 A ausência de comunicação, a princípio verificada, se confirmada ao final, traduz-se em ato ilícito, por afrontar o contraditório, cuja densidade constitucional espraia sobre as relações jurídicas privadas, o que justifica a determinação de retirada do apontamento. 3.5 Ademais, a manutenção do nome do Agravado no SCR acarretará o prolongamento do dano que o mesmo vem sofrendo, com notas de irreversibilidade, de modo que se afiguram presentes todos os requisitos da tutela liminar postulada pelo Agravado em sua petição inicial. 3.6 No endosso das conclusões, colaciono os seguintes precedentes, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SISBACEN/SCR SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. I. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores. II. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. III. A injusta inserção de dados da parte em sistema de proteção ao crédito viola a sua esfera moral, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. IV. O valor indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observar as particularidades do caso, a condição social da vítima e o caráter pedagógico, pelo qual se pretende coibir a reiteração de condutas reprováveis. Na espécie, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada. V. Por tratar-se de ilícito praticado no âmbito de relação contratual estabelecida entre as partes, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem a partir da citação (art. 405, Código Civil). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5712450-18.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE EXCLUSÃO DE NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN possui natureza de banco de dados e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O apontamento, sem a devida notificação, é considerado ilegítimo, gerando o direito à ordem judicial para a imediata retirada da restrição, sob pena das cominações legais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5549206-09.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISBACEN/SCR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VISUALIZADOS CONCOMITANTEMENTE. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes esses requisitos, a concessão da providência antecipatória é medida que se impõe. 2. Na espécie, observa-se que, a princípio, há indícios de que a inclusão do nome do requerente no SISBACEN/SCR ocorreu sem a devida notificação prévia, evidenciando a probabilidade do direito invocado pelo agravado, impondo-se a manutenção da decisão hostilizada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5398917-64.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) 3.7 Quanto à multa aplicada, observo que a decisão agravada fixou prazo razoável, mas não estabeleceu o valor da multa, invalidando assim, toda a argumentação a respeito, contida no recurso manejado. 3.8 A matéria comporta melhor análise após a devida instrução probatória nos autos de origem, sendo os fundamentos supra declinados suficientes, no momento, para se reafirmar a presença dos pressupostos da tutela provisória de urgência. 3.9 De se ressaltar, por fim, que a concessão ou não da tutela antecipada é ato de prudente arbítrio e livre convencimento do magistrado, inclusive, quanto a seus limites, ante a presença dos requisitos autorizadores para tanto, devendo a decisão concessiva da liminar ser reformada somente se padecer de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não foi demonstrado pelo Agravante. 3.10 Sendo assim, verifico que a decisão agravada não merece reparos. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão encontra-se alicerçada em jurisprudência desta Corte, não declinando o Agravante, em suas razões recursais, precedentes de natureza vinculante que disponham em sentido contrário. 5. Prequestionamento 5.1 Devidamente prequestionadas as matérias de fato e de direito alegadas, dentre elas, a obrigação de comunicação do consumidor da inclusão de seu nome do SCR/BACEN, bem como da razoabilidade da imposição de multa no prazo proporcional fixado, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. 6. Dispositivo 6.1
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos. 6.2 Restando prequestionadas todas as matérias deduzidas, advirto desde já as partes, com fundamento no princípio da não-surpresa, que a interposição de recursos de natureza infundada ou protelatória autoriza a imposição de multa, conforme o ordenamento jurídico. 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(16) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095450-49.2025.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a exclusão do nome do agravado do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por falta de notificação prévia da inclusão. O agravante alega ausência de fumus boni juris e periculum in mora. Sustenta, ainda, a contribuição do agravado para o prejuízo, em razão da inércia em buscar medidas para reverter a situação, além de alegação de desproporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão que deferiu a tutela de urgência, verificando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 (fumus boni juris e periculum in mora), bem como a possibilidade de aplicação da teoria do duty to mitigate the loss e a proporcionalidade da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O periculum in mora está presente, pois a inclusão no SCR/BACEN causa restrição ao crédito. 3.1. O fumus boni juris também se configura pela ausência de prova de notificação prévia do agravado sobre a inclusão no SCR/BACEN, conforme exigido pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central. A falta de comunicação prévia configura ato ilícito, violando o princípio do contraditório. 3.2. A argumentação sobre a contribuição do agravado para o prejuízo (duty to mitigate the loss) e a desproporcionalidade da multa não se sustentam, pois a decisão agravada não fixou o valor da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. 4.1. A inclusão indevida no SCR/BACEN sem notificação prévia configura ato ilícito, ensejando a tutela de urgência. 4.2. A ausência de fixação do valor da multa na decisão agravada torna infundada a discussão sobre sua proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC/2015; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central; art. 412 do CC/2002. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO. 1ª Câmara Cível. AI nº 5293954-44.2019.8.09.0000. Rel. Des. Orloff Neves Rocha. DJ de 09/10/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5095450-49.2025.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como Agravado CARLOS HENRIQUE VIANA NEVES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)
12/05/2025, 00:00