Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5980252-74.2024.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDOAPELANTE: Erika Carmo França SantosAPELADO: Banco Panamericano S/ARELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, no qual se discute a legitimidade das cobranças efetuadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento, é abusiva, especialmente quando o consumidor alega desconhecimento das condições contratuais e é induzido a erro, acreditando se tratar de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação de cartão de crédito consignado é considerada abusiva quando há ausência de informação clara, adequada e precisa ao consumidor, induzindo-o a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, celebra contrato de cartão de crédito.4. A ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, evidenciada pelo conjunto probatório dos autos, afasta a irregularidade da cobrança pelo banco.5. A realização de compras pela apelante demonstra plena ciência dos efeitos e condições previstas no contrato firmado entre as partes, não havendo motivo para reformar a sentença.6. Diante do desfecho recursal, cabe a majoração da verba honorária, conforme o art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).IV. TESE7. Tese de Julgamento:"7.1. A contratação de cartão de crédito consignado é considerada abusiva quando o consumidor é induzido a erro por falta de informação clara e precisa. 7.2. A comprovação da ciência do consumidor quanto à modalidade contratada legitima as cobranças efetuadas pelo banco."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS8. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 85, § 11 e 98, § 3º.9. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 63 do TJGO.VI. DISPOSITIVOApelação Cível conhecida, mas desprovida. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Erika Carmo França Santos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais proposta em desfavor do Banco Panamericano S/A. 2. Extrai-se da inicial, que a autora alega ser pensionista do INSS e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a uma operação de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado. 3. Por fim, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo sobre cartão de crédito consignável (RMC) ou a conversão para empréstimo pessoal, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 4. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “DISPOSITIVO.Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça matriz e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Por força da sucumbência, CONDENO a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo suspendo a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis conforme disposto na Lei nº 1.060/50, e artigo 98, §§2º e 3º do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Senador Canedo-GO, 10 de fevereiro de 2025.Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito”. 5. Inconformada, a autora interpôs a apelação cível (evento n. 24), alegando cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de prova pericial. 6. Aduz que não contratou o contrato de cartão de crédito consignado e que os descontos são indevidos. 7. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para declarar a inexistência da dívida ou modificação do contrato para consignado simples, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 8. Não há preparo, pois o recorrente é beneficiário da assistência judiciária. 9. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (evento n. 32), rebatendo os pontos do recurso, pleiteando o seu desprovimento. 10. É o relatório. Passo a decisão de forma monocrática, conforme artigo 923, IV, “a”, do Código de Processo Civil. 11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso. 12. A sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais referentes a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes. 13. Em síntese, a recorrente alega: a) cerceamento do direito de defesa; b) não comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado; c) repetição do indébito e d) indenização por danos morais. 14. Em relação ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, entendo que não assiste razão à apelante, isto porque os documentos juntados com a petição inicial e com a contestação são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a realização de perícia. 15. Ademais, foi oportunizado o contraditório nos autos, tendo apresentado impugnação à contestação (evento n. 19). 16. Sendo suficientes as provas dos autos, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento do direito de defesa, conforme se verifica da Súmula 28 de Tribunal: Súmula 28 - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 17. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 18. Quanto ao mérito, a controvérsia, cinge-se na verificação da existência de contrato de cartão de crédito consignado realizado entre as partes, a conversão em empréstimo consignado simples, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. 19. Da análise dos documentos apresentados com a contestação (evento n. 16), fica comprovada a origem do débito, com a juntada do contrato, “Banco Pan S/A – proposta de cartão”, bem como as faturas do cartão. 20. Dessarte, a parte requerida demonstrou os fatos desconstitutivos do direito da autora, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao comprovar que a parte autora realizou o contrato indicado como indevido. 21. Ademais, das faturas apresentadas com a contestação (evento n. 16, doc. 03) fica comprovada a realização de compras com o cartão em estabelecimentos, tais como em postos de gasolina e supermercados. 22. Em tais circunstâncias, haja vista a utilização do crédito como cartão convencional, inaplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO: Súmula 63. Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. 23. Da análise do enunciado sumular 63 desta Corte, nota-se que aborda a situação de empréstimo consignado quando não há utilização do cartão para compras, evidenciando o conhecimento da modalidade contratada. 24. Sobre o tema, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA EFETUAR COMPRAS. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima.2. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, não se reputa irregular a cobrança do Banco apelado em desfavor do recorrente.3. Ademais, o distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte permeia no fato de que a apelante realizou compras evidenciando que tinha plena consciência dos efeitos e das condições previstas na avença firmada entre as partes, motivo pelo qual imerece reforma a sentença.4. Diante do desfecho recursal, cabe a majoração da verba honorária, conforme o art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará sobrestada, em razão da concessão gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(1ª CC, AC n. 5647638-72, Rel. Des. William Costa Melo, DJ de 26.08.2024). 25. Assim, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista que ante a legalidade do contrato celebrado entre as partes, indevida a restituição do indébito e indenização por danos morais. 26.
Ante o exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos. 27. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. 28. É como decido. Goiânia, Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASR E L A T O R
24/04/2025, 00:00