Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cancelamento da distribui��o (CNJ:83)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"674985"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 6143338-20.2024.8.09.0144Requerente: JÚLIO ALEXANDRE DE JESUSRequerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JÚLIO ALEXANDRE DE JESUS em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos autos.O autor foi intimado (ev. 9), nos termos da decisão de ev. 7, para demonstrar o preenchimento dos pressupostos do pleito de justiça gratuita, ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias e deixou transcorrer o prazo, sem qualquer manifestação, consoante certificado no ev. 11.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Conforme se extrai dos autos, o autor não logrou demonstrar a necessidade dos benefícios da gratuidade da justiça, e intimado para fazê-lo ou efetuar o pagamento das custas (ev. 9), o mesmo não o fez, quedando-se completamente inerte (ev. 11).Neste sentido, preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil:"Art. 290. Será cancela a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 290, do CPC.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
28/04/2025, 00:00