Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"59379"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 6045010-45.2024.8.09.0018Requerente(s): JVR TRANSPORTES LTDARequerido(s): Banco Bradesco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoDECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de JVR TRANSPORTES LTDA. Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida na mov. 15 é contraditória e omissa, pois não teria ocorrido a prescrição da pretensão da parte embargada relativa à cobrança da cédula de crédito bancário nº 7.382.944, que fundamenta a ação executiva que tramita sob o nº 0323521-93.2015.8.09.0018.Requer, assim, que os embargos sejam recebidos e acolhidos com efeitos infringentes, notadamente para modificar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução (mov. 18). Intimada, a parte contrária manifestou-se pela rejeição do recurso na mov. 20.É a síntese. Fundamento e Decido.Os embargos declaratórios, por força do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu nos presentes autos.Posto isso, conheço do recurso, passando à sua análise.Os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: a primeira é vício que não permite o entendimento da sentença; a segunda ocorre quando os fundamentos da sentença não coincidem com a conclusão; a terceira, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida; e a última quando há algum tipo de erro cognoscível.Vê-se, assim, que o respectivo recurso não se presta para que a parte embargante obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do juízo. Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das máculas apontadas no art. 1.022 do CPC.Na lição de Pontes de Miranda quanto aos embargos declaratórios, neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". (RTJ 87/324).Ensinando também sobre a admissibilidade dos embargos declaratórios, Humberto Theodoro Júnior afirma:“O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civiL. 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 587-588).No caso, observa-se que o embargante busca a modificação da sentença e não o suprimento de contradição ou omissão, já que pretende mudar o resultado do julgamento para que a prescrição não seja reconhecida e a execução de título extrajudicial não seja extinta. Assim, o meio de impugnação hábil para que o embargante possa modificar tal entendimento não é os embargos declaratórios, porque entende que houve error in judicando, ou seja, incorreta aplicação do direito ao presente caso por parte deste juízo.Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITAR-LHES, mantendo a sentença atacada por seus próprios e jurídicos termos.Por fim, havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TJGO.Intimem-se. Cumpra-se.Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00