Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5959087-87.2024.8.09.0006Polo Ativo: Demilson Alves Ferreira Dos SantosPolo Passivo: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial SENTENÇAEMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Nas ações declaratórias de inexistência de dívida, compete à parte requerida comprovar a relação jurídica que deu origem ao débito. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem outros elementos que as corroborem, não constituem prova suficiente da existência do negócio jurídico. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter compensatório e pedagógico da medida.DEMILSON ALVES FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada nos autos, sustentando, em síntese, que, após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, tomou conhecimento que seu nome estava negativado pela empresa ré, por duas dívidas no valor total de R$ 240,46 (duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), referentes aos contratos nº 00010996728625 e 00010975472229. Afirma que se surpreendeu com a negativação, pois jamais recebeu notificação em sua residência. Relata que entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da ré e foi informado que se tratava de um plano controle habilitado em seu nome, havendo débitos em aberto. Sustenta que contestou a origem da contratação e o débito, explicando que, embora já tenha possuído linhas com a requerida, nunca habilitou nenhum plano nessas linhas, sendo todas ativadas e canceladas sempre no plano pré-pago, que não gera débitos. Aduz que, após o prazo, não recebeu resposta da requerida sobre a solução do problema, e, ao entrar em contato novamente com o SAC, o preposto não encontrou solução plausível, afirmando apenas que a única solução seria o pagamento da dívida, pois a contratação seria devida. Diante disso, requer: a) o benefício da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida no valor de R$ 240,46 (duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos); d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e) a correção monetária desde a data da negativação e juros de mora a partir da citação. A inicial foi instruída com documentos.Recebida a inicial (evento nº 11), procedeu-se a citação da ré, tendo esta, apresentado contestação (evento nº 16), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço válido em nome do autor. No mérito, aduziu que o autor foi titular do contrato nº 2025430265, habilitado em 14/01/2022 e cancelado em 19/09/2022, conforme telas sistêmicas apresentadas. Sustentou a teoria do desvio produtivo do consumidor, a culpa concorrente ou recíproca das partes, a impossibilidade de apresentação do contrato, a impossibilidade de reconhecimento da falsificação de documentos, a ausência de notificação prévia de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, a inexistência de dano moral, a exorbitância do valor pleiteado. Argumentou sobre o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária em caso de condenação, e sobre os honorários de sucumbência. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada ou a improcedência dos pedidos.Em réplica (evento nº 19), o autor reportou-se aos termos da inicial.Intimadas a indicarem eventual interesse na produção de outras provas (evento nº 20), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos nº 23 e 24).Em seguida, vieram-me, os autos, conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, vez que as questões debatidas, de direito e de fato, são aptas de serem esclarecidas por meio das provas já encartadas aos autos.No mais, as partes não formularam pedido de produção de outras provas e não se exsurgiram quanto ao julgamento da lide, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, à luz da Súmula 28, do e. Tribunal de Justiça de Goiás.Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia, vislumbro que, a princípio, a peça exordial expôs a causa de pedir e deduziu pedido correlato, ao passo que atendeu ao disposto nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, permitindo, em plenitude, o exercício do direito de defesa.A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, já deferida na decisão exarada no evento 11.A controvérsia principal reside em definir se existe ou não a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se é devido ou não o débito que ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.No caso em análise, o autor nega veementemente a contratação de serviços na modalidade "plano controle" com a ré, afirmando ter utilizado apenas planos pré-pagos, que não geram débitos.Por outro lado, a ré, a quem competia o ônus de provar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, sem trazer aos autos documento hábil a comprovar a efetiva contratação pelo autor, como contrato assinado, gravação telefônica da contratação ou termo de instalação dos serviços.Nesse sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Goiás:AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Nas ações declaratórias de inexistência de dívida, cumpre ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor o ônus da prova de um fato negativo. (...)AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifei)(TJGO, APELACAO CIVEL 268645-71.2013.8.09.0015, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/10/2015, DJe 1890 de 15/10/2015) (grifei)As telas sistêmicas apresentadas pela ré, produzidas unilateralmente e desprovidas de qualquer elemento que as corrobore, não constituem prova robusta da existência do negócio jurídico.Esse entendimento encontra amparo na Súmula nº 18, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, aplicável por analogia, segundo a qual "as telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se corroboradas com outros meios de prova".A esse respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. PROVA INSERVÍVEL. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EVIDENTE PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. De acordo a jurisprudência do TJGO, telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se prestam a comprovar os fatos alegados em juízo. 3. Constatado que o tema dito omisso, atinente ao ônus da prova na hipótese vertente, restou rigorosamente enfrentado e decidido por ocasião do julgamento, embora de maneira desfavorável aos interesses do embargante, não se justifica a oposição dos aclaratórios, que, assim, devem ser rejeitados. 4. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. 5. É indevida a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, se a interposição do recurso não revelou intenção deliberada do recorrente em procrastinar o feito, mas sim de obter efetiva tutela jurisdicional. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391289-02.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) (grifei)Evidentemente, na existência de relação jurídica entre o autor e a ré, caberia a esta ter mantido o respectivo instrumento contratual ou, no caso de contratação verbal, a gravação da ligação em que o serviço foi solicitado.A ausência de tais elementos probatórios corrobora à tese do autor de que não contratou os serviços na modalidade "plano controle".Ressalte-se que, por força da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), as operadoras de telefonia têm o dever de manter registro de todas as contratações realizadas, seja por meio físico ou eletrônico, justamente para evitar situações como a presente.Assim, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, de modo que presumem-se verdadeiras as alegações do autor, nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito inexistente, configura ato ilícito e enseja reparação pelos danos morais sofridos.No espeque dos danos morais, restam caracterizados, independentemente de prova do prejuízo concreto (dano in re ipsa), uma vez que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes causa transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, afetando o crédito, a honra e a imagem do consumidor perante a sociedade.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL. 1. Não se considera válida documentação apresentada pelo banco para provar contratos de empréstimos consignados quando a suposta assinatura digital não vier acompanhada de elementos hábeis a comprovar a identidade do contratante e consciência do ato realizado. 2. A evolução dos serviços operacionais bancários deve vir acompanhada de aperfeiçoamento e segurança aos consumidores, a fim de evitar fraudes, sendo a instituição financeira responsável pelos danos decorrentes das operações ilegítimas. 3. Havendo negativação indevida em cadastro restritiva de crédito em relação a dívidas inexistentes, configura-se o ato ilícito ensejador de dano moral, que neste caso é presumido. Mantido o valor de R$ 5.000,00. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5548144-17.2023.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) (grifei)Consigno que o valor do dano moral deve ser estabelecido sob o crivo do prudente arbítrio do juiz, a fim de que não represente meio de enriquecimento da pessoa ofendida, todavia, cumpra sua verdadeira finalidade, notadamente, o sancionamento do ofensor, desestimulando-o a tal prática transgressora.Desta forma, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade1, levando-se em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito, além do caráter pedagógico que deve revestir a medida, entendo como justa a fixação de indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, referente aos contratos nº 00010996728625 e 00010975472229, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 240,46 (duzentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos);b) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos declarados inexistentes, caso ainda conste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente;c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da inscrição indevida (14/06/2022 - Súmula 54/STJ).Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito1Súmula 32/TJGO - A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.
24/04/2025, 00:00