Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA ACUSADO: CLEUDE JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO(A): DR. RICARDO PEREIRA DE SOUSA – OAB/GO Nº 42.565 INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 180, CAPUT, E 311, § 2º, INC. III, DO CP AUTOS: 5775828-45 Aos onze dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco (11/04/2025), às 13h30, foi aberta audiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. Presente o(a) representante do Ministério Público, Dr(a). Ângela Acosta Giovanini de Moura, e o acusado, acompanhado do advogado Dr. Ricardo Pereira de Sousa, OAB/GO nº 42.565. Certificou-se, ainda, a presença do observador Enrico Barreiros e das testemunhas Hudson Maciel Costa, Serbson Allan Dantas de Abreu, Jaqueline de Freitas e Wallesson de Oliveira. Ausente a vítima Neicemar dos Santos Coleraus. Ato contínuo, a Magistrada salientou às partes que o ato processual seria realizado parcialmente pela plataforma virtual, tendo em vista tratar-se de mutirão, com o escopo de garantir a continuidade da prestação jurisdicional. Em seguida, procedeu- se à oitiva das testemunhas Hudson Maciel Costa, policial militar, lotado no 47º Batalhão de Polícia Militar de Aragarças/GO, que aos costumes nada disse, razão pela qual foi compromissado na forma da lei; e Serbson Allan Dantas de Abreu, policial militar, lotado no 47º Batalhão de Polícia Militar de Aragarças/GO, que nada disse, razão por que prestou compromisso de dizer a verdade. Após a representante do Ministério Público desistir da oitiva da vítima Neicemar dos Santos Coleraus e da testemunha Wallesson de Oliveira, colheu-se o depoimento da informante Jaqueline de Freitas, que disse ser esposa do acusado, razão pela qual foi compromissado na forma da lei. Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado e, em seguida, o Ministério Público e a defesa apresentaram, sucessivamente, alegações finais orais, conforme mídias anexas. Ao final, a MMª. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: “A ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de CLEUDE JOSÉ RODRIGUEs, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, 311, § 2º, inc. III, do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados na inicial: “(…). No dia 21 de dezembro de 2022, por volta das 14h00min, na Rua Osvaldo de Assis Pimentel, Setor Araguaia, na cidade de Aragarças/GO, o denunciado CLEUDE JOSÉ RODRIGUES adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) carro Toyota Corolla, cor branca, placa QBU3A12 Mercosul, registrado em Tangará da Serra/MT, chassi 9BRBD3HE4K0413923, pertencente à vítima Neicermar dos Santos Coleraus, conforme Auto de Prisão em Flagrante, RAI nº 27900289, BO nº 2019.267743/PJC/MT, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Depósito e Laudo de Avaliação (evento nº 51). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo automotor acima descrito que devia saber estar com a placa de identificação alterada, pois, embora a placa original fosse QCT8729, no momento da abordagem a carro ostentava a placa QBU3A12, conforme Auto de Prisão em Flagrante, RAI nº 27900289, BO nº 2019.267743/PJC/MT, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Depósito e LaudoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL de Avaliação (evento nº 51) e Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Veículo Automotor (mov. 44, arq. 2). onsta dos inclusos autos de Inquérito Policial que o veículo Toyota Corolla, cor branca, placa QBU3A12 Mercosul, registrado em Tangará da Serra/MT, chassi 9BRBD3HE4K0413923, pertence a vítima Neicermar dos Santos Coleraus, foi subtraído mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, na noite de 06 de setembro de 2019, na cidade de Cuiabá/MT. Posteriormente, o denunciado CLEUDE JOSÉ adquiriu o veículo roubado através de um anúncio veiculado na rede social Facebook, tendo pagado pelo bem a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro e um automóvel da marca Strada, negócio efetivado na Cidade de Cuiabá. CLEUDE JOSÉ alega que o vendedor declarou que o automóvel pertencia a uma mulher que se encontrava em Portugal cuidando de sua genitora e disse que ela retornaria ao Brasil no final do ano para efetuar a transferência do carro. Logo após, CLEUDE JOSÉ realizou a transferência do Strada em cartório para o vendedor e conduziu o Corolla para a cidade de Piranhas/GO, onde reside. Ocorre que, no dia 21 de dezembro de 2022, no Município de Aragarças/GO, a Polícia Militar recebeu informação de que um veículo Corolla estaria trafegando na cidade e estaria sob suspeita de ser clonado, o que foi registrado pelas câmeras de monitoramento OCR', contidas nas pontes. Em razão disto, a equipe diligenciou pelo município e localizou CLEUDE JOSÉ conduzindo o mencionado veículo. Procedida a verificação física veicular, ao checar o chassi do veículo que é 9BRBD3HE4K0413923, o registro contido na tarjeta auto destrutiva de identificação veicular e a identificação nos vidros, foi constatado que o carro conduzido constava com a placa QCT8729, do município de Cuiabá/MT, diferente daquela que ele ostentava no momento (QBU3A12). Consulta a placa original do veículo, foi identificada restrição de roubo datada de dia 06/09/2019. Assim, constatado que o veículo ostentava placa adulterada e havia sido objeto de crime anterior, foi dada voz de prisão ao denunciado, que foi conduzido à Polícia Civil para providências. (…)”. A denúncia foi recebida em 18/07/2024 (evento 57). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no mov. 62. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas e o acusado. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termo da denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, ao argumento que não restou demonstrada o seu conhecimento acerca da origem origem ilícita do bem e da adulteração da placa do automóvel. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que as condições da ação foram inteiramente implementadas nestes autos. Os pressupostos processuais, a seu turno, encontram- se presentes. Assim, à míngua de questões preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual imputa- se ao réu CLEUDE JOSÉ RODRIGUES, devidamente qualificado, a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. O art. 180, caput, do CP prevê que constitui crime “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte”. De acordo com Cléber Masson (in Direito Penal Esquematizado, 7ª ed., Vol. 2, São Paulo: Método, 2015, p. 548), a receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando para suaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL configuração a prática de um delito anterior, como furto ou roubo. No caso, após a análise do acervo probatório, verifico que, despeito de haver comprovação da materialidade, não há nos autos nenhuma prova que permita atribuir ao denunciado a efetiva prática do delito em análise. Isso porque as testemunhas Hudson Maciel Costa e Serbson Allan Dantas de Abreu, ao serem ouvidas em juízo, informaram apenas que apreenderam o automóvel objeto do ilícito, após receberem a informação de que o referido veículo possuía placa adulterada e que trafegava pelas ruas de Aragarças/GO. O acusado, por sua vez, negou a prática do crime, afirmando que adquiriu o automóvel, após visualizar anúncio na rede social Facebook, sem, contudo, possuir conhecimento da origem ilícita do bem, versão essa que foi ratificada pela informante Jaqueline de Freitas, Como se vê, não foi produzida nenhuma prova que permita afirmar, com segurança, que o réu sabia da ilicitude do veículo. Em verdade, as evidências constantes dos autos demonstram que o denunciado sempre manteve uma relação de normalidade com o bem, chegando, inclusive, a comparecer na delegacia de polícia com o veículo, o que é incompatível com a postura típica de quem tem ciência da origem ilícita de objetos. Na hipótese, embora reconheça a falta de diligência do acusado, ao não verificar os dados do veículo antes de adquiri-lo, entendo que tal omissão, por si só, não é suficiente para demonstrar o dolo de receptar do acusado, especialmente porque o valor pago correspondia à média praticada no mercado e o CRLV fornecido pelo vendedor conferia ao bem aparência de legalidade. Dentro desse contexto, a ausência de prova da existência do dolo específico necessário à configuração do crime, impõe a prolação do decreto absolutório, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Existindo dúvida sobre a ciência, por parte do apelado, da origem criminosa do bem (ausência de dolo direto e/ou de dolo eventual), mantém-se a absolvição do réu, por iliquidez do conjunto probatório, em atenção ao princípio in dubio pro reo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - APR: 02383398520178090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no inc. III, do § 2º, do art. 311, do CP, o qual tipifica a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Na hipótese, do cotejo do acervo probatório coligido ao processo, observo que, a despeito de haver prova da materialidade, não é possível atribuir ao acusado a prática do crime, já que a única circunstância concreta que pesa em seu desfavor é a posse de um veículo "adulterado". Nesse ponto, é preciso destacar que para a configuração do crime previsto no inc. III, do § 2º, do art. 311, do CP, faz-se que o agente, não apenas conduza o veículo, mas possua conhecimento da adulteração ou remarcação realizada, o que não restou demonstrado. Portanto, razão assiste àPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL defesa quando pugna pela absolvição do acusado. Por oportuno: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP)- ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Não havendo provas suficientes da autoria dos delitos previstos no art. 180, caput e art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao consagrado princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0019857-49.2023.8.13.0079, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 05/03/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/03/2024). (grifei).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, para ABSOLVER o réu CLEUDE JOSÉ RODRIGUES, nos termos art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Oportunamente, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. Cumpra-se.” Nada mais havendo a constar, eu, (CPP), lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pela magistrada, dispensando-se a assinatura dos demais presentes, conforme art. 2º, § 6º, do Provimento 18/2020 – CGJ/TJGO. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito (assinado digitalmente)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO Autos nº.: 5775828-45.2022.8.09.0011 Acusado: CLEUDE JOSÉ RODRIGUES Aos 11 de abril de 2025, nesta Cidade e Comarca de Aragarças/GO, na sala de audiência virtual, foi aberta a udiência pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Polliana Passos Carvalho, por meio da plataforma digital do aplicativo Zoom. O(A) acusado(a) compareceu acompanhado(a) do defensor Dr. Ricardo Pereira de Sousa, e a (o) representante do Ministério Público. O(A) acusado(a) teve assegurado o direito de entrevista, nos termos do artigo 185, § 2º do CPP, bem como o de permanecer em silêncio, nos termos do art. 186, do mesmo estatuto. Observados, ainda, os preceitos dos artigos referentes ao interrogatório, do Código de Processo Penal. I - Nome, naturalidade, estado civil, profissão, naturalidade, data de nascimento, filiação, residência, se sabe ler e escrever, renda mensal, cientificando-o ainda da acusação: R: CLEUDE JOSÉ RODRIGUES, brasileiro, em união estável, lavrador, natural de Piranhas/GO, nascido aos 17/02/1975, filho de Zélia Rosa de Jesus e Filogônio José Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Emídio Marques, Quadra 01, Lote 06, Setor Residencial Marques, Piranhas/GO, que estudou até a 5ª série do ensino fundamental, sabendo ler e escrever, que recebe mensalmente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) II - Sua vida pregressa, sua residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez, qual o Juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. R: gravado por meio do sistema ZOOM. III - Se é verdadeira a imputação que lhe é feita? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IV – Quais os motivos pelos quais praticou o fato e se outras pessoas concorreram para a infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. V- Se, não sendo verdadeira a imputação, se tem algum motivo particular a quem atribuí-la, ou se conhece a(s) pessoa(s) a que deva(m) ser imputada a prática do crime, e quais seja(m) e se com ela(s) esteve antes ou depois da prática da infração? PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAGARÇAS VARA CRIMINAL R: gravado por meio do sistema ZOOM. VI - Onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VII- Se conhece as provas contra si já apuradas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. VIII - Se conhece(u) a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, se tem alguma coisa a alegar contra qualquer delas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. IX - Se conhece o instrumento com que foi praticada a infração ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido? R: gravado por meio do sistema ZOOM. X – Todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XI – Se quer indicar provas? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XII – Se tem algo mais a alegar em sua defesa? R: gravado por meio do sistema ZOOM. XIII – Dada a palavra ao Ministério Público, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM”. XIV – Dada a palavra ao Defensor, às perguntas respondeu: “ gravado por meio do sistema ZOOM” XV – Se deseja constituir outro advogado, diferente do que lhe foi nomeado para o ato? R: gravado por meio do sistema ZOOM Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse a presente.
24/04/2025, 00:00