Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.Processo: 6041687-86.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Edson Goncalves Da Silva.Polo Passivo: Alex Goncalves Da Luz.S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Internação Compulsória, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Edson Goncalves Da Silva em desfavor de Alex Goncalves Da Luz e MUNICÍPIO DE JUSSARA, todos qualificados.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicável por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.Decido.Inicialmente, vejo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que nenhuma das partes entendeu pela necessidade de produzir provas no processo e as já existentes são suficientes ao convencimento desta magistrada.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.Alega a parte autora requerente que o primeiro requerido “é dependente de substâncias entorpecente há aproximadamente 05 anos, mas do uso de crack, maconha e cocaína, fato que tem ocasionado diversos distúrbios mentais e comportamento antissocial, sendo que já tentaram internar o mesmo em outras ocasiões e, agora voltou ao uso contínuo, estando num estado de dependência total, estando em situação de risco até de sua vida ou de outras pessoas.”Por esta razão, pleiteia a internação compulsória do paciente, sendo que foi deferida a antecipação de tutela na Decisão mov. 22.Pois bem. É cediço que a Lei n. 10.216/2001 dispõe que, em caso de pessoa com transtornos mentais que não se dispõe a se internar voluntariamente para tratamento adequado, pode o familiar solicitar a internação involuntária do indivíduo ou ainda, ser-lhe aplicada a medida de internação compulsória, sendo esta, determinada por juiz competente. Para tal medida, é necessário que a pessoa portadora das enfermidades esteja colocando em risco a saúde pública por meio de sua conduta, cuja condição não se relaciona somente com o paciente, mas sim com a comunidade em geral.A Lei Federal n. 10.216/2001 preconiza em seu artigo 3º o que segue:É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. Por conseguinte, tem-se que o pleito de internação compulsória deve ser analisado à luz das disposições dos artigos 6º e 9º da Lei n. 10.216/2001, vejamos: Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.À luz dessas normas, verifica-se que o juiz pode determinar a internação compulsória de pessoa acometida de enfermidade, quando houver laudo médico circunstanciado, indicando a necessidade da medida e a inviabilidade de outros meios terapêuticos.Ressalto que é dever da União, do Estado e dos Municípios independentemente da condição econômica e social do paciente, garantir o direito à saúde, podendo a parte ajuizar ação contra qualquer um deles ante a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos. Registre-se ainda que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.Dessa forma, impedir o fornecimento do tratamento seria violar o direito à saúde e à vida que é assegurado pela Carta Magna.No caso em análise, o relatório médico (mov. 6, arq. 5) foi concludente quanto à necessidade da internação compulsória do paciente.Nesse sentido, vale mencionar o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE PACIENTE COM TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (...) TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios em realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de internação compulsória aos que dela necessitem, implica no reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da ação. (...) 4. Os elementos dos autos apontam para a efetiva necessidade de um período de recuperação do paciente, uma vez que existe laudo médico e fortes indícios fáticos de que não está em pleno gozo de suas faculdades mentais.5. O periculum in mora opera-se in reverso, pois a não internação do paciente causa ainda maior risco à sua integridade física e mental e, secundariamente, à segurança da sociedade.6. O ente municipal deve disponibilizar o tratamento no sistema único de saúde, em rede conveniada, ou arcar com o pagamento em clínica particular, a fim de que o direito constitucional à saúde seja plenamente atendido.7. A vedação de concessão de medida liminar de caráter satisfativo em desproveito da Fazenda Pública prevista na Lei 8.437/92 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, como nos casos do direito à saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5309888-59.2024.8.09.0067, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Negritei.Saliente-se que, diante do deferimento da antecipação de tutela no evento 22 e conforme informação prestada no evento 35, a determinação da internação compulsória foi devidamente cumprida, estando internado desde 21 de fevereiro de 2025 no Centro Psicoterapêutico Esperança Viva, situado em Abadia de Goiás/GO.Vale mencionar ainda que o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos formulados, confirmando-se a tutela concedida (mov. 40).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida mov. 20, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, determinando que seja mantida a internação compulsória de Alex Goncalves Da Luz, enquanto houver recomendação ou determinação médica de continuidade.Ressalto que o local da internação, Centro Psicoterapêutico Esperança Viva, situado em Abadia de Goiás/GO, deve ser notificado para encaminhar mestralmente relatório pormenorizado sobre o estágio clínico do paciente, a perspectiva de alta, condição de saúde e a possibilidade de retorno ao convívio social.Tendo em vista que o Dr. Vinicius Cabral de Oliveira, OAB/GO n. 69.208 - atuou nos presentes autos como curador especial do requerido Alex Gonçalves, arbitro seus honorários advocatícios em 03 (três) UHDs (Unidade de Honorários Dativos) a serem pagos pelo Estado nos termos da Lei Estadual n. 9785/85. Expeça-se a competente certidão de honorários dativos.Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 e por força da Lei n. 12.153/09.O prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias, haja vista a aplicação subsidiária do art. 42 da Lei n. 9.099/95 (art. 27 da Lei n. 12.153/09).Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, voltem conclusos para juízo de admissibilidade (Enunciado n. 166 do FONAJE).Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente. GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
09/05/2025, 00:00