Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDOS: Joselino de Jesus Silva 54656303100 e Joselino de Jesus SilvaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Agência de Fomento de Goiás S. A. em face de Joselino de Jesus Silva 54656303100 e Joselino de Jesus Silva, partes devidamente qualificadas.A inicial veio instruída com os documentos constantes do evento 1.Inicial recebida (evento 4).As partes executadas foram devidamente citadas (evento 18).No evento 38, a parte exequente juntou aos autos acordo firmado entre as partes, assinado pelas partes executadas. Assim, as partes requerem a homologação do acordo e a suspensão do feito até seu integral cumprimento, com posterior extinção do processo.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Analisando os autos, observa-se que existe transação efetivada entre as partes, as quais podem a todo e qualquer tempo transacionarem sobre o direito que discutem.Da análise da minuta de acordo (evento 38), verifica-se que consta a assinatura física das partes, bem como dos respectivos patronos.Portanto, regular a convenção, em observância ao art. 922, caput, do CPC, tem-se que o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação.No mesmo viés jurídico, apoia-se a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo qual convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a observância da norma disposta em seu parágrafo único, qual seja de que findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5612968-45.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)Posto isto, regulares as cláusulas apresentadas, homologo o acordo entabulado pelas partes (evento 38), a fim de que surta seus jurídicos efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.Em consequência, suspendo o feito até o cumprimento integral da obrigação prevista no acordo e determino o imediato arquivamento e baixa dos presentes autos sem extinção da execução, até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo em caso de descumprimento, ocasião em que não serão devidas custas.Transcorrido o prazo acima, independente de intimação, deverá a parte exequente informar se o acordo foi devidamente cumprido ou requerer o que entender de direito, sob pena de anuência tácita sobre a satisfação da obrigação.Expeça-se imediatamente alvará judicial para que seja transferido o valor total bloqueado via SISBAJUD (evento 29), com todos os seus acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela parte exequente no evento 38. Determino, ainda, o cancelamento de quaisquer outras ordens de restrição patrimonial em relação à executada, referentes a este processo.Proceda-se, ainda, com as devidas baixas de restrições judiciais que por ventura existirem.Custas processuais devidas pelas partes executadas. Honorários na forma pactuada.Certifique-se o imediato trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5636437-34.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Agência de Fomento de Goiás S. A.
09/04/2025, 00:00