Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5506347-29.2017.8.09.0051Autor: Movida Locação de Veículos S/ARéu: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO DECISÃO Trata-se de manifestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS (DETRAN-GO), em que requer o chamamento do processo à ordem, alegando que, na condição de Autarquia Estadual, é isenta do pagamento de custas processuais, conforme determinado na intimação de Evento 205 e decisão de Evento 191.Com razão a Autarquia requerente.De fato, a Fazenda Pública e suas autarquias estão isentas do pagamento das custas processuais.Destaca-se que, apesar da isenção de custas, a Fazenda Pública e suas autarquias têm o dever de reembolsar as despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte vencedora da demanda, quando for o caso, o que não se aplica à hipótese dos autos.Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do DETRAN-GO e determino o CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM para reconhecer a isenção de custas processuais em favor da Autarquia Estadual. Proceda-se à retificação dos cálculos de custas finais, excluindo-se a cobrança direcionada ao DETRAN-GO.Comunique-se ao setor competente para as devidas providências.Feito isso, arquive-se.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 15 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a3
22/04/2025, 00:00