Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 5893231-56.2024.8.09.0143Promovente: Valdirene Pereira De OliveiraPromovido: Banco Pan S.a.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido de reconhecimento de nulidade de contratação c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por Valdirene Pereira de Oliveira em face de Banco Pan S.A.A requerente argumenta ser aposentada e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 40,94, em razão de um cartão de crédito consignado que não reconhece (RCC). Argumentou que pretendia contratar um empréstimo consignado comum, mas lhe foi imposto o cartão. Ao final, pediu a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu a conversão do cartão em empréstimo consignado.Deferida a gratuidade da justiça (mov. 9)Em sua contestação (mov. 17), o requerido defendeu a existência de vício na representação processual da autora, a ausência de comprovante de endereço, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a inexistência de interesse processual. No mérito, argumentou que a contratação foi regular e que a autora foi contemplada com o valor de um saque (R$ 1.166,00), além de ter realizado compras com o cartão. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Em sua impugnação, a requerente trouxe afirmações não relacionadas à lide, referentes a um cadastro no SCR (mov. 20).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, vejo que o processo se encontra apto para imediato julgamento, uma vez que as provas produzidas são suficientes para tecer convencimento desta magistrada, conforme exponho abaixo. Antes de adentrar o mérito, todavia, enfrento as preliminares.Em relação à preliminar de inexistência de interesse processual por ausência de pretensão resistida (duty to mitigate the loss), defende o réu ser imprescindível a busca pela solução administrativa para o ingresso em juízo. Todavia, razão não lhe assiste, haja vista que o direito de ação é incondicionado (CRFB, art. 5º, XXXV). Assim, rejeito a preliminar.Em relação à alegação de vício na representação processual da autora, sob o argumento de que a procuração foi assinada a rogo, basta uma análise superficial dos documentos juntados com a inicial para se verificar que foi juntada uma procuração lavrada por instrumento público (mov. 1. arquivo 2). Além disso, ela data de poucos dias antes do ajuizamento da ação.Assim, rejeito a preliminar.Acerca da impugnação ao requerimento da gratuidade da justiça, rejeito-a, na medida em que, além da presunção de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º), os extratos do benefício previdenciário da autora atestam que ela recebe um salário mínimo.Acerca da ausência de comprovante de endereço em nome da autora, entendo, tal como a jurisprudência majoritária, que a regra é o simples apontamento do endereço, ficando a exigibilidade do documento comprobatório sujeita ao critério do juiz, sob a análise do caso concreto.Além disso, a autora foi pessoalmente intimada pelo oficial de justiça e as faturas juntadas pelo réu também indicam que ela mora nesta Comarca.Assim rejeito a preliminar e passo ao mérito.As partes amoldam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor, uma vez que a autora é a pessoa física destinatária final do serviço ofertado pelo réu ou, na concepção de que se trata de fraude, seria a parte autora considerada consumidora por equiparação (CDC, art. 17).Logo, são atraídas as premissas protetivas do direito do consumidor, em especial a inversão do prova, a qual defiro nesta oportunidade. Entretanto, já cumprindo o réu seu ônus de demonstrar os termos da contratação, não há necessidade de restabelecer-lhe prazo para juntar os mesmos documentos.A parte autora, em resumo, defende que contratou o cartão de crédito consignado sob vício de consentimento, acreditando tratar-se de um empréstimo comum. Tal afirmação colhe-se a partir do seguinte trecho:Descobriu, que a operação se trata de ‘Cartão de Crédito Consignado’, que é emitido mediante contrato de adesão, na modalidade ‘venda casada’, operada no momento da contratação de empréstimo consignado, em que a parte é induzida a assinar o termo de adesão embutido em meio a outros documentos para liberação do empréstimo consignado, e outras vezes sequer autoriza qualquer desconto, e não sendo rara a falsificação de assinatura do beneficiário.A adesão abusiva ocorre quando o beneficiário pretende realizar um empréstimo na modalidade de empréstimo pessoal consignado em que as taxas de juros variam entre 1,5% a.m. e 2,43% a.m., mas lhe é imposto, nas entrelinhas (venda casada), o chamado ‘Cartão de Crédito Consignado’, com taxas de juros mais altas entre 10% a.m. a 13% a.m.Além disso, veja-se que a petição inicial prossegue afirmando que se trata de venda casada e que o cartão impõe uma dúvida infindável e com juros acima do empréstimo consignado, sem se mencionar qualquer falsidade da contratação.Portanto, tenho que a contratação é incontroversa, de modo que basta identificar se houve vício de consentimento, o que, no meu entender, não ocorreu.Pontuo também que, ainda que se fosse dar interpretação diversa à causa de pedir exposta na petição inicial, na impugnação à contestação, não se questiona o comprovante de pagamento do saque, nem foram juntados os extratos bancários refutando as alegações do réu, o que evidencia que a parte autora foi contemplada por tal valor.Convém citar também que houve preclusão de eventual pretensão de perícia sobre o documento, uma vez que a arguição de falsidade deve ser formulada no prazo de 15 dias após a intimação sobre o documento (CPC, art. 430). Logo, reafirma-se que a autora reconhece a existência da contratação, haja vista que não impugnou sua autenticidade.Pois bem.Verifico que o histórico de empréstimos consignados aponta a existência de diversos contratos, demonstrando que a parte requerente possui conhecimento de como se dá o funcionamento de tais operações bancárias e em que medida se diferenciam dos cartões de crédito consignados.Sabe-se, também, que tais contratos vêm discriminados claramente nos extratos do benefício da parte, diferenciando-se “consignação empréstimo bancário” de “consignação - cartão”, não sendo crível que tenha demorado dois anos para perceber a diferença.Os documentos que instruem a petição inicial demonstram que a parte requerente não possuía limite para a contratação de novos empréstimos consignados na modalidade normal, comprovando que a única modalidade disponível era o cartão de crédito consignado.Em novembro de 2022, época em que se iniciaram os descontos, já havia empréstimos que, somados, atingiam o valor de R$ 424,10. Ou seja, já abrangiam o limite consignável de 35% do benefício, previsto na Lei n. 10.820/2003 e com as alterações trazidas pela Lei n. 14.601/2022.É certo que rotineiramente beneficiários do INSS procuram as instituições financeiras para a contratação de novos empréstimos e, ao serem informados da ausência de limite para contratação, aceitam contratar o crédito na modalidade do cartão consignado. Tais casos se diferenciam das situações em que a parte possui limite, mas é dolosamente levada pela instituição financeira a contratar na modalidade de saque via cartão de crédito, mais onerosa para o consumidor e mais benéfica para a instituição financeira.É evidente que a contratação na modalidade realizada não é tão benéfica para a parte autora quanto a contratação de empréstimo consignado na modalidade normal. Contudo, demonstrado que a parte requerente não possuía margem consignável, não se admite a escusa de desconhecimento sobre a modalidade de contratação, já que sabia da impossibilidade de contratar novo empréstimo consignado.A propósito, convém citar que o TJGO tem firmado o entendimento de que a inexistência de margem consignável é fato que torna insubsistente a alegação de que a parte pretendia contratar um empréstimo consignado. Veja-se acórdão que manteve sentença proferida por este juízo:Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição e indenização por danos morais, em face de descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado alegadamente não solicitado. A apelante argumenta a inexistência de contrato válido, pleiteando a nulidade do negócio, restituição em dobro e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de contrato válido entre as partes; (ii) a ocorrência de vício de consentimento que justifique a anulação do contrato; e (iii) o direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco apresentou provas da celebração do contrato de cartão de crédito consignado. A apelante, apesar de alegar desconhecimento, já havia atingido o limite de 35% do benefício para empréstimos comuns, indicando conhecimento sobre operações de crédito consignado. Os extratos bancários demonstram a distinção entre descontos de empréstimos e descontos do cartão de crédito, corroborando a ciência da contratante.4. A jurisprudência do TJGO demonstra que a Súmula nº 63 se aplica a casos onde há falha de informação, levando o consumidor a acreditar ter contratado apenas empréstimo consignado, o que não se configura no caso em análise. A apelante tinha conhecimento da operação realizada, conforme demonstram os autos.5. Não há provas de ato ilícito por parte do banco, afastando-se o direito à indenização por danos morais e a restituição em dobro.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido. Sentença mantida.(AC n. 5388528-76.2023.8.09.0143, TJGO, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Substituto em 2º Grau Gilmar Luiz Coelho, publicado em 27/01/2025).Já em relação ao pedido subsidiário para conversão do cartão em empréstimo consignado, não há, igualmente, como julgá-lo procedente. Primeiro, porque o TJGO entende que o RCC, diferentemente do RMC, não é abarcado pela Súmula n. 63 da Corte (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5307867-32.2023.8.09.0072,ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR),8ª Câmara Cível,Publicado em 04/04/2025).E, ainda que assim não fosse, a utilização do cartão para compras também é prova de que a parte tinha ciência dos termos da contratação, afastando-se a aplicação da súmula. Veja-se:EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinou a conversão do contrato para crédito pessoal consignado, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, considerando que o consumidor teve ciência prévia das condições contratuais e realizou compras com o cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em análise foi denominado Termo de Adesão ao Regulamento ao Cartão Benefício Consignado Pan, com a autorização do consumidor para reserva de margem consignável e desconto em folha de pagamento. 4. As faturas do cartão demonstram que o consumidor utilizou o cartão para realizar diversas compras, o que indica ciência das condições contratuais. 5. A Súmula 63 do TJGO, que versa sobre a abusividade do cartão de crédito consignado, não se aplica ao caso em tela, pois a jurisprudência reconhece a validade da contratação quando o consumidor tem ciência das condições contratuais e realiza compras com o cartão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é provido, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. "1. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor demonstra a ciência das condições contratuais e a validade do contrato." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5420573-63.2023.8.09.0134,CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR),9ª Câmara Cível,Publicado em 18/11/2024).Veja-se que foi demonstrada a realização da seguinte compra: “18/01 EBW*SHOPEE 05/09 R$ 40,44”.Assim, com base em tais fundamentos, tenho que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.Entretanto, tenho que a mera improcedência dos pedidos iniciais não leva à automática aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que não há provas de que a autora pretendia causar prejuízo ao réu ou ao processo.Assim, rejeito o pedido de aplicação de multa. III - DISPOSITIVOCom base no exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo improcedentes os pedidos iniciais, formulados por Valdirene Pereira de Oliveira em face de Banco Pan S.A.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025
14/04/2025, 00:00