Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADO: BANCO AGIBANK S.A.RELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por GRACIANO PEREIRA DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Petição Inicial (movimento 1) A exordial detém o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a um empréstimo consignado no valor de R$ 11.035,74 em 84 parcelas de R$ 249,70, averbado em benefício previdenciário do autor/consumidor. O demandante elenca que não autorizou e desconhecia a contratação do empréstimo, sendo surpreendido com a informação, com isso, o requerente invoca o CDC, sustentando que a relação entre o consumidor e a instituição financeira configura relação de consumo, aduzindo aplicação ao princípio da responsabilidade objetiva, bem como a devolução dos valores descontados em seu donativo. Ainda requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em seu favor, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, o cancelamento dos descontos em seu benefício, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados, além das custas processuais e honorários advocatícios. Juízo singular analisou demanda e determinou, sob pena de extinção do feito (mov. 04): a) Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo;b) Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório. Ato contínuo, prazo se precluiu, pela inércia autoral (movimento nº 08). Sentença em 1º grau (movimento 10) O magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se em três pilares: a) o excesso de demandas similares propostas pelo mesmo advogado (Silvanio Amélio Marques, OAB/GO 31.741), com indícios de litigância predatória, como comprovado por diversos autos em que a parte autora afirmou desconhecer a ação e o advogado; b) a ausência de procuração específica para a demanda lavrada por instrumento público, comprovante de endereço atual e autenticado em cartório; c) a falta de cumprimento das determinações do juiz, mesmo após a intimação para regularização dos documentos (mov. 08). O juízo primevo justificou sua decisão com base na Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e na Resolução n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambas tratando de medidas para combater a litigância abusiva. Considerou a jurisprudência do TJGO sobre a exigência de procuração específica para ações com indícios de litigância predatória, ainda ressaltou que a regularização dos documentos indispensáveis à propositura da demanda é fundamental, e a falta de cumprimento da intimação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Afirmou que eventual pedido de reconhecimento de sua suspeição seria analisado em autos distintos e que não há impedimento na análise dos autos por ele enquanto não reconhecida a suspeição ou atribuído efeito suspensivo pela Corte. Apelação (movimento 13) O autor interpôs recurso, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando que a decisum singular foi proferida em ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal (CF), e 489, I, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a sentença carece de fundamentação, pois não menciona os nomes das partes, o número do processo e a identificação do caso, alegando, inexistindo, também, o respectivo relatório e conseguinte fundamentação. Sustenta que o magistrado a quo utilizou a Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, segundo ele, não tem força de lei, criando exigências fora da lei em vigor, e desconsiderando os artigos 105, 319 e 320 do CPC. Argumenta que a decisão que determinou a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço em nome próprio é ilegal e abusiva, pois o instrumento de mandato pode ser formalizado por instrumento público ou particular, apresentando todos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, do CC e art. 105 do CPC. Defende que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, e que foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC. Requer, pois, a concessão da assistência judicial, bem como a declaração de nulidade à sentença recorrida. Preparo não realizado, ante a rogativa de acesso à gratuidade da justiça. Contrarrazões (movimento 18) O banco demandado alega que o juízo singular aplicou corretamente o art. 485, inciso I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por falta de documentos essenciais à propositura da ação. Argumenta que a parte apelante não comprovou sua hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita, apenas alegando o recebimento de benefício previdenciário. Defende a legalidade da exigência de procuração pública e comprovante de endereço atualizado, fundamentando que os documentos são essenciais para garantir a autenticidade da representação processual, a legitimidade do pedido e para evitar demandas temerárias (REsp 1.785.211/SP/STJ). Finaliza solicitando o não provimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença, o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010 do CPC, impõe ao apelante a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, de maneira a demonstrar que merece alteração, não bastando alegações genéricas sobre a matéria, tampouco remissões de assuntos dispostos apenas na parte petitória do recurso, cujo conteúdo não detém vinculo ao decisum contradito (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1670267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/05/2022). Ou seja, a peça recursal deve indicar quais são os “erros” de julgamento ou procedimento que maculam a decisão combatida, sob pena de não ser conhecida. No caso vertente, a sentença vergastada julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, sob a fundamentação de que os documentos acostados não são suficientes para andamento processual (CPC, art. 321, parágrafo único).É possível observar que as razões apresentadas pelo ora insurgente (autor) são manifestamente genéricas e não combatem precisamente o teor do decisum rebatido, porquanto o douto magistrado sentenciante delineou as circunstâncias ensejadoras da extinção processual. Ora, observa-se que o juízo singular não deixou de delinear decisão conforme estabelece o artigo 4891 do CPC, existindo em seu teor, todos os quesitos obrigatórios: a) Relatório (mov. 10, anexo 01, p. 01);b) Fundamentos (mov. 10, anexo 01, p. 1 a 5);c) Dispositivo (mov. 10, anexo 01, p. 5/6). No entanto, parte agravante insiste nas teses de que a sentença se encontra sem “relatório” (mov. 13, anexo 01, p. 3/4, alínea “a”) e “fundamentos” (mov. 13, anexo 01, p. 04, alínea “b”), premissas estas que não merecem apreciação, uma vez que a decisão abordou todos os pontos importantes do caso in concreto, permeando-se de todos os elementos processuais essenciais. Em soma, as demais aras recursais, como: a “devida representação recursal” e a “suficiência dos documentos exordiais”, também são matérias dialéticas, uma vez que a sentença extinguiu o feito ante a preclusão autoral (mov. 08). E, como dito, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença macula a pretensão recursal, razão pela qual o não conhecimento é medida impositiva. Sobre o tema, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. […]. 2. Falha o agravo interno ao não impugnar especificamente a decisão agravada, sustentando a ocorrência de fato que não se amolda ao caso analisado. […]. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no REsp n. 1830991/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 25/03/2020). “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (…). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. III. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão, há nítida violação ao princípio da dialeticidade, do que se dessome a prescindibilidade de reforma da decisão agravada pelo não conhecimento do Apelo e pela consequente majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, em observância ao art. 85, §11, do Digesto Processual Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0380468-23.2016.8.09.0087, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe de 01/07/2024). Por conseguinte, alegações abstratas, sem argumentos específicos para combater o ato judicial guerreado não são suficientes para que se atenda ao requisito da fundamentação recursal, até porque, a decisão encontra-se completa, inexistindo falha quanto a aplicação do o artigo 489 do CPC. Diante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em razão de em razão de sua irregularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator-------------------------------------------------------1 – Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043653-26.2025.8.09.0143COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: GRACIANO PEREIRA DA SILVA
08/04/2025, 00:00