Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO NÃO EXCESSIVO. ATO JUDICIAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da inicial, diante de indícios de litigância predatória. A decisão impugnada exigiu a juntada de procuração pública com poderes específicos e de comprovante de residência autenticado, não apresentados pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as exigências determinadas pelo juízo de origem configuram formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal é dispensado quando há pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, cabendo ao relator decidir sobre sua concessão. Comprovada a insuficiência financeira da parte apelante, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.4. A sentença não é nula por ausência de relatório quando apresenta elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e possibilita o pleno exercício do contraditório.5. O indeferimento da inicial decorreu da ausência de documentos essenciais exigidos judicialmente para formação válida da relação processual, em contexto de suspeita de litigância predatória.6. A exigência de procuração pública com poderes específicos e de comprovante de residência autenticado visa garantir a autenticidade da representação processual, sendo medida justificada em face da reiteração de ações ajuizadas em nome de autores que desconhecem as demandas.7. O poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, VI, do CPC autoriza a adoção de medidas para o saneamento do processo, inclusive com vistas à prevenção de fraudes e preservação da boa-fé processual.8. A ausência de impugnação às determinações judiciais, bem como o descumprimento da ordem de regularização, demonstra desinteresse da parte autora na adequada condução do feito.9. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a extinção do processo sem resolução de mérito quando, mesmo intimada, a parte deixa de corrigir vícios da petição inicial, especialmente em casos com indícios de demandas artificiais.10. Inexistindo arbitramento de honorários na origem, é inviável a majoração da verba na instância recursal, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração pública com poderes específicos e de comprovante de residência autenticado é legítima diante de indícios de litigância predatória e visa garantir a regularidade da representação processual. 2. A inércia injustificada da parte autora em cumprir determinações judiciais essenciais à formação válida da relação processual autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. O formalismo processual não é excessivo quando necessário à proteção da boa-fé e da higidez processual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 139, VI, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.007; Código de Normas do TJGO, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 698.824/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.336.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.09.2018; TJ-GO, AC 5506297-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJ 15.09.2023; TJ-GO, AC 5475671-10.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJ; TJ-GO, AC 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJ 05.10.2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5054065-16.2025.8.09.0143COMARCA : SÃO MIGUEL DO ARAGUAIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE : MARIA DE LOURDES SABINO DA SILVAADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES – OAB/GO 31.741APELADO(A) : BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA – OAB/GO 34.391 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO NÃO EXCESSIVO. ATO JUDICIAL ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regularização da inicial, diante de indícios de litigância predatória. A decisão impugnada exigiu a juntada de procuração pública com poderes específicos e de comprovante de residência autenticado, não apresentados pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as exigências determinadas pelo juízo de origem configuram formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal é dispensado quando há pedido de gratuidade formulado no próprio recurso, cabendo ao relator decidir sobre sua concessão. Comprovada a insuficiência financeira da parte apelante, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.4. A sentença não é nula por ausência de relatório quando apresenta elementos suficientes para a compreensão da controvérsia e possibilita o pleno exercício do contraditório.5. O indeferimento da inicial decorreu da ausência de documentos essenciais exigidos judicialmente para formação válida da relação processual, em contexto de suspeita de litigância predatória.6. A exigência de procuração pública com poderes específicos e de comprovante de residência autenticado visa garantir a autenticidade da representação processual, sendo medida justificada em face da reiteração de ações ajuizadas em nome de autores que desconhecem as demandas.7. O poder-dever conferido ao juiz pelo art. 139, VI, do CPC autoriza a adoção de medidas para o saneamento do processo, inclusive com vistas à prevenção de fraudes e preservação da boa-fé processual.8. A ausência de impugnação às determinações judiciais, bem como o descumprimento da ordem de regularização, demonstra desinteresse da parte autora na adequada condução do feito.9. A jurisprudência do STJ e do TJGO admite a extinção do processo sem resolução de mérito quando, mesmo intimada, a parte deixa de corrigir vícios da petição inicial, especialmente em casos com indícios de demandas artificiais.10. Inexistindo arbitramento de honorários na origem, é inviável a majoração da verba na instância recursal, nos termos da tese fixada no Tema 1.059 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A exigência de procuração pública com poderes específicos e de comprovante de residência autenticado é legítima diante de indícios de litigância predatória e visa garantir a regularidade da representação processual. 2. A inércia injustificada da parte autora em cumprir determinações judiciais essenciais à formação válida da relação processual autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. O formalismo processual não é excessivo quando necessário à proteção da boa-fé e da higidez processual."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 139, VI, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.007; Código de Normas do TJGO, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 698.824/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25.06.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.336.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17.09.2018; TJ-GO, AC 5506297-84.2021.8.09.0011, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, DJ 15.09.2023; TJ-GO, AC 5475671-10.2023.8.09.0174, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, DJ; TJ-GO, AC 5469509-11.2022.8.09.0149, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJ 05.10.2023. VOTO Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação cível (movimento 13) interposto por Maria De Lourdes Sabino da Silva contra sentença (movimento 10) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de Banco Daycoval S.A.A propósito, transcreve-se excerto do ato judicial hostilizado:(...) Em diversas ações ajuizadas pelo referido procurador, as partes autoras afirmaram que desconheciam a existência da ação e o advogado que as representava nos autos, conforme exemplos a seguir: (...) Além disso, identificou-se diversas alegações de falsificação de endereços juntados pela parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143. Considerando a impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), mostrou-se necessária a exigência do comprovante de residência autenticado em cartório, que não foi cumprida nos autos. A determinação para a regularização da procuração apresentada pela parte autora também encontra respaldo em ampla jurisprudência do TJGO. A ausência de procuração específica para demandas com indícios de litigância predatória implicou na extinção do processo sem resolução do mérito (...)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). Ressalta-se a vedação da cobrança de custas judiciais no caso de indeferimento da inicial, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimento do Tribunal de Justiça de Goiás. (...)Em síntese, insurge-se a apelante sustenta que as exigências determinadas pela sentença configuram formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e do acesso à justiça. Pede, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.Examina-se.1. Juízo de admissibilidade1.1. Gratuidade da justiçaA apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, pois requer a concessão da gratuidade de justiça nesta seara recursal. Examina-se.O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, cabendo à parte recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, nos termos do que estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.No que toca à gratuidade da justiça o artigo 99, caput, e § 7º, do Código de Processo dispõe o seguinte:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Dessa feita, uma vez pleiteada a concessão de gratuidade da justiça nas razões recursais, a recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo cabendo ao relator apreciar o pedido consoante o conjunto probatório constante dos autos.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assim estabelece:Art. 5º. (…)LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Consubstanciado nesse entendimento este egrégio Tribunal de Justiça editou a súmula 25 com o seguinte teor:Enunciado nº 25 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Depreende-se do texto constitucional e do verbete da súmula n.º 25 deste egrégio Tribunal de Justiça, que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação econômica e financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.Na espécie, a apelante instruiu a petição inicial tão somente com o histórico de empréstimo consignado cujo valor do benefício previdenciário de aposentadoria por idade é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), contudo, comprometido com empréstimos consignados no valor total de R$635,30 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).O debacle financeiro da recorrente é corroborado por extratos dos empréstimos bancários ativos (movimento 1, arquivo 5). Não obstante a falta de apresentação de documentos de despesas de subsistência pessoal, tem-se que esta é presumida.Desse modo, comprovada a insuficiência financeira, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte apelante.1.2. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, isento em razão da gratuidade da justiça ora concedida à apelante, conheço do recurso de apelação cível.2. Preliminares2.1. Irregularidade formal. Ausência de relatórioA apelante, preliminarmente, fundamenta seu inconformismo na suposta nulidade da sentença por ausência de relatório, em ofensa ao artigo 489, I, do Código de Processo Civil. A assertiva não merece prosperar. A sentença recorrida, embora concisa, cumpre os requisitos legais, apresentando resumo suficiente da demanda, indicação das partes, objeto da controvérsia e motivação clara da extinção do feito, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O artigo 489 do CPC não exige fórmula rígida ou formalística, bastando que a decisão permita compreender o pedido, os fundamentos e a conclusão adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que eventual ausência de relatório não configura, por si só, nulidade, quando a fundamentação for clara e permitir o controle da legalidade da decisão (STJ, AgRg no AREsp 698.824/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/06/2015). Ademais, o precedente citado pela parte recorrente (REsp 25082/RJ) é isolado, antigo, e não reflete a atual orientação dos tribunais, sobretudo à luz da principiologia do novo Código de Processo Civil, que prestigia a efetividade e a razoabilidade da tutela jurisdicional, em detrimento de nulidades meramente formais.Superada esta questão, passa-se ao mérito propriamente dito.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de méritoComo narrado, o inconformismo da recorrente está consubstanciado no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão recursal erigida não subsiste. Aclara-se.Depreende-se da análise dos autos que, ao movimento 04, o juízo singular entendeu pela irregularidade processual. Por tal razão, a apelante foi intimada para, no prazo legal, juntar documentos essenciais à formação válida da relação processual, consistentes em procuração com poderes específicos lavrada por instrumento público e comprovante de endereço atualizado e autenticado, bem como para apresentar comprovação de hipossuficiência, a fim de embasar o pedido de gratuidade da justiça. Todavia, permaneceu silente, não atendendo ao comando judicial.Observa-se:(...) Diante do elevado número de ações idênticas, sendo centenas delas patrocinadas pelo mesmo advogado que subscreve a petição inicial, mostra-se imperiosa a adoção de medidas que visem à confirmação da ciência da demanda. A prática tem demonstrado que, sob o pretexto de “aumentar o benefício previdenciário” ou “resolver os problemas” dos consumidores, advogados têm procurado os consumidores desta Comarca sem os cientificar de que seria ajuizada ação alegando desconhecimento, ou vício de consentimento, no momento da contratação do serviço ou produto, levando a um elevado número de lides simuladas. (...) No que se refere especificamente ao advogado que assina a petição inicial, há histórico nesta Comarca de ações distribuídas sem o conhecimento da parte, o que justifica, portanto, a exigência de procuração pública específica e por instrumento público. (...) Nesse sentido, verifica-se que o TJGO tem o entendimento já consolidado de que, havendo indícios de litigância predatória, é imprescindível a juntada de procuração específica, cuja ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito (...) Como se não bastasse, são frequentes as alegações de falsificação de endereços da parte autora, exemplificadas pelos autos n. 5220075-84.2024.8.09.0143, que, aliadas à impossibilidade de entrega do documento pessoalmente na Serventia em virtude da suspensão do atendimento presencial (Decreto Judiciário n. 16/2025), impõem a necessidade de autenticação do documento em cartório. Portanto, diante de tais apontamentos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito:1. Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo.2. Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório.Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação.3. Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda. (...)Do compulso dos autos tem-se que, a despeito da devida intimação da autora/apelante (movimento 5), esta não atendeu ao comando jurisdicional, nem sequer o refutou naquele juízo.Em razão do descumprimento, o juiz entendeu configurada a hipótese prevista no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do referido código e também à luz do contexto de reiteradas ações semelhantes patrocinadas pelos mesmos causídicos, circunstância apontada como indicativa de possível litigância predatória, conforme já observado por este Tribunal e pelo Centro de Inteligência do TJGO.Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que as exigências do juízo seriam desarrazoadas e que o rigor formal estaria em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.No entanto, razão não lhe assiste.O juiz é o condutor do processo e, dentro dos limites legais, pode determinar providências necessárias à regularização da petição inicial, inclusive quando existam indícios de prática abusiva do direito de ação, como no presente caso. O Código de Processo Civil de 2015, ao mesmo tempo em que consagra a primazia da decisão de mérito (art. 4º), também estabelece o dever do magistrado de zelar pela regularidade formal e substancial da relação processual, inclusive no tocante à legitimidade da representação processual e à idoneidade das alegações iniciais.O artigo 139, VI, do Código Processual confere ao juiz o poder-dever de determinar as providências necessárias para o saneamento do processo, o que inclui, por evidente, a exigência de documentos complementares para viabilizar a apreciação do pedido inicial, especialmente quando presentes indícios de má-fé, vício de representação ou prática predatória de demandas repetitivas.No caso concreto, o juízo singular não apenas exerceu sua competência instrutória como atuou em consonância com diretrizes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por meio de seu Centro de Inteligência, já havia alertado para a reincidência do patrono da causa em ações de mesmo teor, ajuizadas em nome de partes que posteriormente negaram ter outorgado poderes ou conhecimento do feito.Tais circunstâncias conferem plena legalidade e razoabilidade à exigência de procuração pública com poderes específicos, medida que, longe de cercear o direito de ação, visa a proteger a própria parte autora e o sistema de justiça do uso desvirtuado da tutela jurisdicional.Registre-se que a exigência de procuração pública com poderes específicos, longe de configurar formalismo excessivo, decorreu de uma fundada preocupação com a higidez da relação processual e com a autenticidade da representação processual.Ademais, não houve impugnação concreta e justificada às determinações judiciais, nem demonstração de efetivo impedimento ao seu cumprimento, o que revela mero desinteresse na marcha regular do processo. Assim, restando caracterizada a inércia da parte autora em cumprir atempadamente as diligências especificadas na decisão de movimento 4, correta a extinção do feito sem resolução do mérito.A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a primazia do julgamento do mérito não se aplica quando a parte, mesmo intimada, deixa de suprir vícios formais da petição inicial, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/09/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. É regular a conduta do magistrado que, diante de indícios da ocorrência de advocacia predatória e com amparo no poder geral de cautela, determina a emenda da petição inicial para a juntada de procuração específica e com reconhecimento de firma. 2. Desatendida a determinação judicial de emenda da inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e o julgamento de extinção do processo. 3. Embora o apelado tenha habilitado procurador nos autos, nenhum ato processual, além da própria habilitação, foi praticado pelo causídico, razão pela qual não há falar em condenação em honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50592377420248090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 15/04/2024)Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, com vistas a resguardar os interesses da relação jurídica subjacente, pode determinar a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência. Diante de sua relevância, esta questão foi afetada no Tema Repetitivo n.º 1.1198 (REsp 2.021.665/MS), sem determinação de suspensão dos feitos pendentes.Essa exigência se justifica para salvaguardar a lisura da demanda e evitar suposta litigância predatória, tendo em vista a constatação de inúmeras ações iguais instauradas pelos mesmos advogados.No ponto, importa rememorar que o magistrado de primeiro grau possui posição de proximidade dos fatos, o que lhe permite a condução adequada do feito, conforme os poderes que lhe são outorgados.A jurisprudência desta Corte Revisora caminha nesse mesmo sentido. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. 1. Revela-se acertada a determinação de juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida, ou para a parte comparecer perante a escrivania do juízo para ratificar os poderes outorgados, por se tratar de exercício do poder de geral de cautela do juízo, nos moldes do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa garantir à parte a contraposição a indício de prática de advocacia predatória. 2. A resistência à ordem de simples juntada de documentos, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ 15/09/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é nulo o ato judicial que determina, sob a premissa de aferição de lide predatória, o comparecimento da parte à escrivania do juízo para que seja colhida sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de litigância predatória, na forma orientada pela Nota Técnica n. 05/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5475671-10.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (DJ de 15/04/2024)Apelação cível. Ação declaratória c/c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Preliminar. Pedido de efeito suspensivo não conhecido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação fica prejudicado quando há o julgamento do mérito recursal. Cerceamento de defesa. Poder geral de cautela do juízo. Ausência de interesse processual. 1. Age no exercício do poder geral de cautela (art. 139, CPC), a magistrada que determina à parte o comparecimento à escrivania do Juízo para conferência de seus documentos pessoais e colher sua ciência a respeito da ação, especialmente quando há suspeitas de advocacia predatória. (Nota Técnica nº 05/2023, do Centro de Inteligência do TJGO). 2. Acarreta falha na representação quando a parte alega desconhecer a finalidade e o teor da procuração, tampouco seu direito pleiteado nos autos. Ausência de fundamentação. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988. Fragmentação de ações. Conexão. Conduta temerária. Abuso de direito. Extinção do processo. Apuração de postura inadequada do patrono ativo. 1. A análise meritória da demanda foi impactada por meio da constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pelo advogado, todas ajuizadas no dia 04.08.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, distribuídas de maneira individual. 2. O fracionamento das ações, consiste em verdadeiro abuso do direito de demandar, bem como impedimento ao cumprimento da celeridade processual. 3. Constata-se a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do apelante, de modo que se faz necessário que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, para desestimular, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Apelação conhecida e não-provida. (TJGO, Apelação Cível 5469509-11.2022.8.09.0149, Relator Desembargador Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/10/2023, DJe de 05/10/2023) O descumprimento da ordem judicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, I e parágrafo único, do CPC, especialmente quando evidenciado o desinteresse processual ou a má-fé processual.Destaco, ainda, que a alegada simplicidade da ação não afasta a necessidade de rigor procedimental quando está em jogo a integridade do processo, a prevenção de fraudes e o zelo pela boa-fé processual, princípios estes consagrados pelo art. 5º do CPC.Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na conduta do juízo a quo. Ao revés, a atuação judicial foi prudente, proporcional e alinhada com a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção sem julgamento do mérito quando a parte deixa de corrigir vício da inicial, mesmo intimada para tanto (STJ, AgInt no AREsp 1.336.044/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/09/2018).Nessa confluência, sem mais delongas, fica afastada a preliminar suscitada.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse contexto, não obstante o desprovimento da insurgência, verifica-se que no caso em deslinde não houve o arbitramento de verba sucumbencial na origem, razão pela qual mostra-se impossível sua majoração na instância recursal.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.Outrossim, deixo de majorar os honorários advocatícios no segundo grau, porquanto não foram arbitrados no juízo de primeiro grau de jurisdição, à luz do precedente do STJ (Tema 1.059).É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora
25/04/2025, 00:00