Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
requerente: Aristeu Cardoso De CastroParte
requerida: Banco Do Brasil SaSabe-se que a Lei nº 14.879 de 04 de junho de 2024, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no art. 63, § 5º passou a estabelecer que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente o Tema Repetitivo nº 1198, validando a possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir a autenticidade da postulação, com a juntada de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos.No presente caso, destaca-se que o autor apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro.Sendo assim,
Ordena��o de entrega de autos (CNJ:11019)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDESPACHOProcesso nº: 6128692-48.2024.8.09.0162Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de endereço válido em NOME PRÓPRIO, LEGÍVEL e ATUALIZADO (contrato de aluguel/declaração de residência com reconhecimento de firma e comprovação de propriedade, contas de telefone e/ou de consumo de concessionária de serviço essencial, boleto/correspondência com registro e aviso de recebimento- AR e/ou código de rastreio/selo dos Correios), que comprove que efetivamente reside nesta Comarca. Sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que: 1- Se o comprovante de endereço estiver em nome do cônjuge ou companheiro, deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável. 2- Caso os comprovantes estejam em nome de terceiros, que não sejam os mencionados (cônjuge ou companheiro), será necessário anexar uma declaração com firma reconhecida, emitida pelo referido terceiro em cartório desta Comarca, descrevendo a relação com a parte autora, acompanhada, se for o caso, dos documentos comprobatórios, como contrato de locação/ declaração do proprietário com reconhecimento de firma. Na oportunidade, os autores deverão complementar a documentação nos autos, apresentando: a) documento de identificação com foto de todos os herdeiros, bem como comprovantes de residência em seus nomes.b) promover a juntada de documentos que indiquem situação de hipossuficiência financeira apta à concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, atentando-se que, tratando-se de espólio figurando como promovente, deve ser demonstrada a hipossuficiência financeira do acervo do de cujus e não do inventariante ou dos herdeiros.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
10/04/2025, 00:00