Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Antônio de Paulo Leal Juíza Relatora: Ana Paula de Lima CastroJULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O DECURSO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 12 (DOZE) MESES. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 96 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CALDAS NOVAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Na inicial, o autor alegou ser servidor público admitido em 03/07/2001, na função de auxiliar de obras e serviços, e requereu o pagamento em dobro das férias não gozadas tempestivamente, referentes aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, com o devido acréscimo de juros e correção monetária. Informou que protocolou requerimento administrativo em 11/05/2021 (protocolo nº 2021030280) solicitando o pagamento em dobro das férias referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, o qual não obteve resposta. 2. A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial (evento 28). Condenou o município de Caldas Novas ao pagamento da quantia representativa do dobro das férias vencidas, relativas aos períodos aquisitivos de 03/07/2016 a 02/07/2017, 03/07/2017 a 02/07/2018, 03/07/2018 a 02/07/2019, 03/07/2020 a 02/07/2021 e 03/07/2021 a 02/07/2022. Fundamentou sua decisão na existência de regra expressa no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no fato de ter restado incontroverso que as férias devidas foram pagas de forma simples. Quanto à atualização monetária e juros de mora, determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Reconheceu a suspensão da prescrição em razão do requerimento administrativo protocolado em 11/05/2021, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Sustenta o recurso (evento 32), em síntese, pela reforma parcial da sentença, alegando que o requerimento administrativo do servidor (protocolo nº 2021030280) abrangia apenas os anos de 2018, 2019 e 2020, restando excluídos os anos de 2016 e 2017 por não constarem no pedido administrativo e, portanto, estariam prescritos. Sustentou que a sentença deveria ser reformada neste sentido. 4. Em contrarrazões, o autor argumentou que a inércia do município em analisar o requerimento administrativo ensejou a demora na resolução do problema, não ocorrendo a prescrição no presente caso. Aduziu que seu direito ao pagamento em dobro das férias está amparado na legislação municipal e na jurisprudência. Pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau, com a condenação do município ao pagamento da dobra das férias, juros de mora e atualização monetária (evento 33). III – RAZÕES DE DECIDIR5. A controvérsia recursal reside no direito do autor ao recebimento em dobro das férias referentes aos anos de 2016 e 2017. O município de Caldas Novas, em seu recurso inominado, alega que o requerimento administrativo apresentado pelo servidor (protocolo nº 2021030280) abrangia apenas os anos de 2018, 2019 e 2020. Dessa forma, o município sustenta que os anos de 2016 e 2017 não foram objeto do pedido administrativo e, portanto, estariam prescritos e não deveriam ser incluídos na condenação ao pagamento em dobro das férias.6. O art. 7º, inciso XVII, da Carta Magna, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o pagamento de férias anuais, com pelo menos, 1/3 (um terço) do salário normal. Outrossim, o § 3º do art. 39 do mesmo diploma legal estende aos servidores públicos os direitos sociais nele elencados. Vejamos:Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (…) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.7. Por sua vez, tratando-se de servidor público municipal, este se encontra submetido ao regime jurídico estatutário. Nesse sentido, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caldas Novas/GO (Lei Complementar municipal n° 21, de 03 de julho de 2014), dispõe a respeito do pagamento das férias não gozadas tempestivamente pelos funcionários estatutários, ipsis litteris:Art. 94. (…) § 1°. O servidor adquirirá o direito a férias após o decurso do primeiro ano de exercício, e nos 12 (doze) meses subsequentes deverá o servidor usufruir o direito. (…) Art. 96. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o § 1° do art. 94, o Município pagará em dobro a respectiva remuneração. (negritei).8. Na hipótese, resta certo que o servidor público municipal logrou êxito em gozar de suas férias somente anos depois do período aquisitivo, ou seja, após o prazo de 12 (doze) meses de gozo legal, até, porque, a Fazenda Pública Municipal não insurgiu desse fato deduzido à inaugural, e que foi reconhecido pelo magistrado singular na sentença recorrida.9. Porém, repiso, a discussão cinge-se somente quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão inaugural.10. Conforme consta da literalidade da própria lei complementar municipal n° 21/2014, o pagamento em dobro das férias atrasadas ocorrerá somente a partir da concessão do período de usufruto, já que esse gozo é implementado após o período concessivo regular. (art. 96). A propósito, este foi o entendimento firmado pela 8ª Câmara Cível do TJGO no julgamento da Apelação Cível nº 5460761-79.2019.8.09.0024, de relatoria da Desembargadora Relatora Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 10 de outubro de 2023. 11. Desta forma, não há como se concluir que o direito questionado encontra-se prescrito, porquanto as férias correspondes ao período aquisitivo de 03/07/2016 a 02/07/2017 somente foram concedidas para serem gozadas em 01/07/2021 à 30/07/2021, de modo que o termo inicial para definir a prescrição dos valores deve se dar após o término do período concessivo e não do período aquisitivo, conforme defende o município de Caldas Novas. 12. Segundo o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" ( AgInt no REsp: 2062771 SP 2023/0108645-4, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). 13. Desse modo, considerando que o pagamento em dobro das férias que não foram regularmente concedidas para serem usufruídas após os 12 (doze) meses do período aquisitivo só poderia ser reclamado após o término do período concessivo, qual seja, em 30/07/2021, e tendo o servidor proposto a ação em 01/03/2024, portanto, dentro do lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 14. Nesse ínterim, a sentença recorrida observou corretamente o instituto da prescrição, devendo ser mantida incólume. IV – DISPOSITIVO15.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma RecursalAvenida Olinda esquina com Avenida PL 03, Quadra G, Lote 04, Park Lozandes, CEP:. 74.884-120Telefone: (62) 3018-6000Autos nº: 5141098-47.2024.8.09.0024 (bm)Origem: Caldas Novas – Juizado da Fazenda Pública Municipal Juiz Sentenciante: Vinícius de Castro BorgesRecorrente: Município de Caldas Novas
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por estes e seus próprios fundamentos.16. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas ante a isenção legal que detém o ente público. 17. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Roberto Neiva Borges e Mateus Milhomem de Sousa. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza Relatora PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS. FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O DECURSO DO PERÍODO AQUISITIVO DE 12 (DOZE) MESES. PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 96 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CALDAS NOVAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que condenou o Município ao pagamento em dobro de férias de servidor público, referentes aos anos de 2016 a 2022, alegando pagamento após o prazo legal de 12 meses. O recurso questiona a prescrição das férias de 2016 e 2017, não incluídas no requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do direito às férias em dobro relativas aos anos de 2016 e 2017, considerando que o requerimento administrativo abrangia apenas os anos de 2018 a 2020, e se o termo inicial da prescrição se inicia na data do período aquisitivo ou na data da concessão das férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê o pagamento em dobro das férias concedidas após 12 meses do período aquisitivo (art. 96). 4. O requerimento administrativo não afeta o direito às férias de 2016 e 2017, uma vez que o prazo prescricional inicia-se com a concessão das férias, e não com o término do período aquisitivo. 5. A jurisprudência do TJGO (Apelação Cível nº 5460761-79.2019.8.09.0024) corrobora esse entendimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo inicial da prescrição é a data da efetiva violação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. O termo inicial da prescrição para o pagamento em dobro das férias é a data da concessão das férias, não a do término do período aquisitivo. 2. O requerimento administrativo não impede o direito ao pagamento em dobro das férias de 2016 e 2017, pois não houve prescrição."
30/04/2025, 00:00