Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: DENISE COSTA LIMA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado,
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098066-94.2025.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA
trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO MASTER S/A contra decisão proferida pelo juiz de direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da “ação de repactuação de dívidas” (nº 5796567-68.2024.8.09.0011) proposta por DENISE COSTA LIMA. 1. Contextualização da lide Na inicial dos autos de origem, a autora relata possuir dívidas de diversos valores junto às rés, as quais, somadas, correspondem a mais de 61,47% de seus rendimentos líquidos mensais. Diante desse cenário, ajuizou a demanda requerendo, em sede liminar: i) a limitação da totalidade dos descontos destinados ao pagamento das dívidas a 40% de seus vencimentos; ii) a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e iii) a abstenção das requeridas em incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Ato judicial recorrido A manifestação judicial recorrida (mov. 6), em sua parte dispositiva, possui o seguinte teor: Isto posto, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência para determinar a limitação provisória dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo autor junto às requeridas, na ordem de 30% (trinta por cento) de sua folha de pagamento, vez que se trata do único limite legal de disponibilidade, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, da Lei Estadual nº. 16.898/2010, bem como que as instituições bancárias se abstenham de promover a inclusão de dados do autor em órgãos de proteção ao crédito (negativação), devendo ser expedido ofício à Secretaria de Gestão e Planejamento, dando ciência ao órgão pagador. Assim, deverão ser suspensas prioritariamente as operações de empréstimo, considerando a ordem (data) de entrada na respectiva folha de pagamento, com a suspensão e revisão do último negócio e, se necessário, o imediatamente anterior e assim sucessivamente, para somente após, e se indispensável, proceder à suspensão de outras rubricas (art. 5º, §8º, da Lei 16.898/2010). Os valores devidos e que foram suspensos somente poderão ser reintegrados no desconto após a quitação das rubricas mais antigas, salvo acordo entre as partes. Fica a parte autora proibida de contrair novos empréstimos de mesma natureza (consignado) até que a margem consignável seja liberada. 3. Razões recursais O agravante sustenta, em síntese, que a limitação dos descontos se aplica exclusivamente a consignações em folha de pagamento, não abrangendo contratos bancários com débito automático em conta corrente. Alega, ainda, que não há ilegalidade nos abatimentos, ressaltando que a agravada contratou livremente os empréstimos e autorizou os débitos em conta, o que lhe proporcionou condições mais favoráveis de crédito. Em caráter subsidiário, argumenta que a decisão impugnada interfere indevidamente na relação contratual, podendo gerar insegurança jurídica e restrição ao acesso ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a retomada dos descontos. 4. Mérito 4.1. Da limitação dos descontos A controvérsia recursal restringe-se à análise da limitação dos empréstimos contratados pela autora, cujo montante supera 61,47% de seus rendimentos líquidos, à luz da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com o objetivo de resguardar o mínimo existencial. A referida legislação caracteriza o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor de boa-fé arcar com todas as suas obrigações financeiras sem comprometer sua subsistência. Nesse contexto, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º[1] do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, todas as “dívidas de consumo, exigíveis e vincendas” (artigo 54-A do CDC) podem ser objeto de renegociação judicial. Dessa forma, não há impedimento para que empréstimos pessoais sejam incluídos no processo de repactuação de dívidas, especialmente porque a controvérsia não diz respeito à legalidade das cobranças, mas sim à inviabilidade de pagamento pelo devedor. Quanto ao procedimento, o artigo 104-A da Lei n.º 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê a realização de audiência conciliatória com todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, assegurando-se a manutenção do mínimo existencial. Já o artigo 104-B[2] da mesma norma dispõe que, caso a conciliação não seja bem-sucedida, será instaurado o procedimento judicial de repactuação das dívidas, permitindo que a primeira parcela seja quitada em até 180 (cento e oitenta) dias após a homologação judicial. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a concessão de tutela de urgência para preservar o mínimo existencial do consumidor, evitando que sua subsistência seja comprometida antes do julgamento do mérito da demanda principal. O fundamento para essa medida está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, valor essencial da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e que deve prevalecer sobre os termos contratuais ajustados. No caso concreto, a documentação anexada à inicial demonstra que mais de 60% da renda da autora está comprometida, evidenciando que as deduções das parcelas dos empréstimos concedidos pelas instituições financeiras impactam sua dignidade e condições básicas de sobrevivência. Diante desse cenário, vislumbra-se a probabilidade do direito da postulante à adequação dos descontos ao limite de 30% de seus rendimentos líquidos. Ademais, está configurado o perigo da demora e o risco de dano irreparável, uma vez que a manutenção dos abatimentos nos moldes atuais agravará sua situação financeira. Por outro lado, a limitação dos descontos não acarreta prejuízo irreversível às instituições financeiras, uma vez que estas poderão ser ressarcidas caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. [1] § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. [2] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Embora a Lei n. 14.181/2021 não determine a suspensão imediata da cobrança das dívidas, é possível conceder a tutela de urgência para assegurar a manutenção do mínimo existencial ao consumidor superendividado, uma vez que sua subsistência não pode ser comprometida, sendo necessária a limitação dos descontos até o julgamento do mérito da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o Procurador de Justiça José Carlos Mendonça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Embora a Lei n. 14.181/2021 não determine a suspensão imediata da cobrança das dívidas, é possível conceder a tutela de urgência para assegurar a manutenção do mínimo existencial ao consumidor superendividado, uma vez que sua subsistência não pode ser comprometida, sendo necessária a limitação dos descontos até o julgamento do mérito da demanda. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
07/04/2025, 00:00