Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Palmeiras de Goiás Autos de nº: 6134352-61.2024.8.09.0117 Polo ativo: Vanuza Do Carmo Lima Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Vistos etc ... A parte autora epigrafada, inobstante devidamente instada a promover o regular trâmite do processo, a primeiro momento na personae de seu causídico e empós pessoalmente, desleixou-se de atender ao comando judicial, relegando ao oblívio o processo por ela feito instaurar. É caso, portanto, de sua extinção, tal nos exatos moldes do art. 485, inciso III, C.Pr.Civil, que se coliga com o § 1°, mesmo dogma. Confira-se a jurisprudência neste particular: 132026589 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO – NÃO ATENDIMENTO – 1. Não promovendo o autor o andamento do feito, conforme determinação judicial cuja intimação restou implementada regularmente na pessoa do seu representante legal, correto o decreto da extinção do processo em face do abandono da causa (art. 267, III, CPC). 2. Recurso improvido. (TJDF – APC 20000110948836 – DF – 2ª T.Cív. – Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes – DJU 13.08.2003 – p. 30) (Ementas no mesmo sentido) JCPC.267 JCPC.267.III 132022474 – EXECUÇÃO – TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – 0 – 1. Nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, é necessária a intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito quando só então, permanecendo ela inerte, pode o processo ser extinto. 02. Mas se intimada nada faz, correta a extinção do processo por seu desinteresse. Apelação improvida. (TJDF – APC 20020150058418 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 09.04.2003 – p. 40) JCPC.267 JCPC.267.1 80059756 – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INÉRCIA – EXTINÇÃO MANTIDA – 1. Permanecendo inerte a parte intimada, pessoalmente, para dar andamento ao feito, a teor do disposto no art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com fulcro no art. 267, III, do referido Diploma Legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é apelante Fernanda Tonani Mathias e apelada Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia (EMESCAN), acorda a colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. (TJES – AC 024010008282 – 1ª C.CÍV. – Rel. Des. Annibal de Rezende Lima – J. 18.02.2003)JCPC.267 JCPC.267.4 Hoc ipsum est. A parte requerente foi devidamente intimada em dúbia ensancha para promover o andamento da marcha processual, sendo a inércia sua redargüição a tais chamados. Presume-se-a, portanto e é lícito fazê-lo, desinteressada na continuidade do tramitar processual. Ex positis, com base no art. 485, inciso III, N.C.Pr.Civil, coligado com o § 1°, mesmo dogma, DOU POR EXTINTO O PROCESSO, determinando, com as baixas e anotações de estilo, seu arquivamento. Sem custas ou sucumbência (AJG). É a decisão. P. R. I. e cumpra-se. PALMS. GOIÁS, assinado e datado digitalmente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO