Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: CLEVERTON GONÇALVES PEREIRA; LARISSA OLIVEIRA COSTA GONÇALVES
APELADOS: MATERNIDADE E HOSPITAL SAO JUDAS TADEU; CLAUDIO COELHO DE VASCONCELOS RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEVERTON GONÇALVES PEREIRA e LARISSA OLIVEIRA COSTA GONÇALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro médico, proposta em desfavor da MATERNIDADE E HOSPITAL SÃO JUDAS TADEU e de CLAUDIO COELHO DE VASCONCELOS, julgou nos seguintes termos: “(…)Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, conforme fundamentos supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte requerida, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa devidamente corrigido pelo INPC, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a execução e a cobrança desses ônus ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC pelo fato da parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Compulsando com acuidade os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta pela parte ora Recorrente sob o fundamento fático de que, no dia 27/11/2017, foi realizado o parto de seu filho, por meio de cesariana, no Hospital Requerido, pelo Médico Requerido, e que após o nascimento foi constatado que o bebê era prematuro, razão pela qual ficou internado na UTI Neonatal, com quadro de insuficiência respiratória e necessitando de aleitamento materno, tendo recebido alta no dia 11/12/2017. Alegaram os Requerentes, na inicial, que o médico Requerido lançou no cartão pré-natal a idade gestacional errada de 39 semanas, tendo sido constatado no momento do nascimento que o bebê estava com 34 semanas, de modo que foi realizado o parto prematuro sem necessidade, “provocando com isso risco a vida e a integridade na formação física da criança”. Por essas razões, pediram pela condenação dos Requeridos ao pagamento de danos materiais de R$192,50, referentes ao pagamento de guias de consultas e exames pelo plano de saúde; bem como danos morais no importe de 100 (cem) salários-mínimos, diante do abalo moral sofrido pelos pais/requerentes em razão do suposto erro médico. Na sentença ora recorrida o juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, pediram os Apelantes pelo provimento do recurso, para cassar a sentença, em razão da ausência de fundamentação. Subsidiariamente, pediram pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Primeiramente, conquanto aleguem os Recorrentes ausência de fundamentação da sentença, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se suficientemente fundamentada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, §1º, I, do Código de Processo Civil, não se podendo cogitar falta de motivação ou motivação deficiente. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE CONTRATUAL PACTUADA ENTRE AS PARTES CONFIRMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. 1. Inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. A mera discordância com a valoração judicial dos fatos que resultaram no parcial acolhimento dos pedidos iniciais, não conduz, por evidente, à conclusão de ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. (...) 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5305924-11.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Grifo nosso. Noutro ponto, contestam os Recorrentes o laudo pericial apresentado na movimentação 193 dos autos, sob a alegação de que o laudo não supriu satisfatoriamente os requisitos do art. 473, do CPC, o qual assim dispõe: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.” Vê-se, todavia, que o laudo pericial questionado, produzido por médico perito nomeado, adimpliu todos os requisitos legais pertinentes, fornecendo respostas conclusivas aos questionamentos necessários à solução integral da lide, em especial sobre a conduta do médico e do hospital diante do quadro clínico que a parturiente e o feto apresentavam. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ÓBITO DOS AUTORES. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.(...) 2. A realização de nova perícia, nos termos previstos no art. 480, do CPC, é admitida nas hipóteses em que o laudo pericial adredemente elaborado em juízo for comprovadamente insuficientemente ou inconclusivo. 3. O laudo pericial impugnado, da lavra da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, adimpliu todos os requisitos legais pertinentes de extração da regra do art. 473 e incisos do CPC, fornecendo resposta conclusiva a todos os questionamentos necessários à solução integral da lide. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0015007-49.2012.8.09.0175, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023, DJe de 04/10/2023). Grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. IMPARCIALIDADE DO PERITO NÃO VERIFICADA [...] 2. Somente merece ser revisto o laudo pericial, respaldado em fundamentos técnicos e por profissional habilitado, quando demonstrado, de forma segura, erro em sua elaboração, o que não se verifica neste processo. 3. O trabalho técnico realizado pelo perito oficial não ostenta vício capaz de levar à sua invalidade, nem se observa a necessidade de realização de nova perícia quando não subsistem questões pendentes de elucidação a justificar a aplicação do artigo 480 do CPC (…)” (TJGO, Agravo de Instrumento 5573958-95.2021.8.09.0006, Rel. Dr. REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2022). Grifo nosso. A bem da verdade, a insatisfação quanto às respostas dos quesitos e quanto à conclusão do laudo pericial não tem o condão de invalidar as conclusões técnicas. Sem razão, portanto, os Apelantes quanto à impugnação ao laudo pericial. Ultrapassadas as questões, passo ao mérito propriamente dito. Importante explicitar que a responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, os estabelecimentos hospitalares, enquanto fornecedores de serviços, respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do atendimento médico, nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: “Art. 14. (…)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.” Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, sem se obrigar à efetivação do resultado. Assim, em caso de erro médico, é imprescindível a demonstração de que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução da atuação. Eis a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho a respeito do tema: “A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperado. As obrigações do médico, em geral, assim como as do advogado, são, fundamentalmente, de meio, uma vez que esses profissionais, a despeito de deverem atuar segundo as mais adequadas regras técnicas e científicas disponíveis naquele momento, não podem garantir o resultado de sua atuação (a cura do paciente, o êxito no processo).” (in Novo Curso de Direito Civil –Obrigações, V. 2, 13ª ed., Saraiva: 2012, p. 137). Dessa forma, para que se verifique se houve erro médico, deve-se perscrutar se houve falha do profissional no exercício da profissão, decorrente de sua ação ou omissão, por inobservância de conduta técnica. Com efeito, para a responsabilização civil decorrente de erro médico, excetuando-se os casos em que a obrigação é de fim, como por exemplo as cirurgias estéticas, é imprescindível a comprovação do elemento culpa, aplicando-se ao caso em comento a exceção prevista no §4º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A esse respeito, valiosos são os ensinamentos de Rui Stoco: “Como não se desconhece, a responsabilidade dos médicos depende da demonstração de sua culpa, aliás, como sói acontecer com os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do Código do Consumidor e do art. 186, c.c. o art. 927, caput, do CC. Portanto, o erro médico poderá converter-se em ato ilícito em razão de comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência ou imperícia. (…).” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Revista dos Tribunais: 2011, p. 626/627) Assim, nos litígios envolvendo erro médico, para que haja o dever de indenizar, necessária a comprovação do elemento anímico, eis que a responsabilidade é subjetiva. Nessa vertente, novamente, a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, elucidando o tema: “Estabelecida a premissa de que a responsabilidade civil do médico, como atividade profissional (liberal ou empregatícia), é subjetiva, vem a lume a questão do erro médico. (…).O erro médico é, em linguagem simples, a falha profissional imputada ao exercente da medicina. Conforme já dissemos, na caracterização desse erro atua o elemento anímico culpa, especialmente sob a roupagem da imperícia ou da negligência.” (in Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, V. 3. 10ª ed., JusPodivm: 2012, p. 273/274). Fixadas tais premissas, a solução da contenda perpassa, necessariamente, pela constatação se houve, na espécie, erro médico e/ou falha na prestação de serviços da área da saúde pelo Hospital e pelo Médico Requeridos. Conforme se vê dos autos, pretendem os Requerentes/Apelantes responsabilizar civilmente os Requeridos/Apelados sob o fundamento de erro médico, consistente em erro de cálculo da idade gestacional, que teria resultado em um parto cesariano prematuro sem necessidade, o qual teria causado abalo moral aos Autores. No curso do processo, todavia, o Médico Requerido, ao apresentar contestação (movimentação 27), asseverou que “os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade”, pois o parto prematuro ocorreu em razão não de erro de cálculo da idade gestacional, mas pelo fato de ter sido constatado, por exames, oligoâmnio decorrente da amniorrexe (bolsa rota), sendo a interrupção da gestação o procedimento adequado para mulheres com idade gestacional igual ou maior que 34 (trinta e quatro) semanas. Realizada perícia médica (movimentação 193), o Perito confirmou as alegações do Médico Requerido de que o parto cesariano ocorreu de maneira técnica e ética, com a indicação justificada pelo diagnóstico de bolsa rota e oligoâmnio, identificados durante consulta pré-natal. Pela relevância, transcrevo trechos do referido Laudo Pericial e Laudo Complementar (movimentações 193 e 210, respectivamente). Confira-se: “Em se tratando de bolsa rota em gestação com idade gestacional maior que 34 semanas, a conduta ativa de interrupção da gestação é adequada.(…)Existe referência à amniorrexe na contestação do Dr. Claudio, no evento 27, e na análise do prontuário do consultório, onde no dia 22/11/2017, a paciente refere perda de líquido via vaginal. O Dr. Claudio realizou o exame especular e confirmou a rotura da bolsa com a presença de líquido amniótico pelo colo uterino. Portanto confirmou a bolsa rota. Realiza ultrassom dentro do consultório, referido também pela paciente, com a presença de oligoâmnio. Em se tratando de bolsa rota em gestação de 34 semanas ou mais a indicação é de interrupção independente da via de parto. Com o antecedente de cesariana previa, com bolsa rota fora do trabalho de parto, a melhor conduta é a realização de cesariana para a interrupção da gravidez.(…)O risco de prolongar a gravidez em caso de bolsa rota após 34 semanas, é maior que os riscos do nascimento, inclusive devido a prematuridade.(…)No evento 27, prontuário 3, está o prontuário médico do Dr. Claudio onde está registrado a consulta e o diagnóstico de bolsa rota. Em gestações com bolsa rota com gestação com idade gestacional com 34 semanas ou mais, está indicado a interrupção da gestação.(…)A atenção prestada pela equipe hospitalar e principalmente da equipe da UTI foi fundamental para a boa evolução do RN, que evoluiu sem sequelas.(…)Na análise do prontuário não visualizei qualquer falha da instituição hospitalar. Toda a assistência ocorreu dentro das melhores práticas. (…)A instituição hospitalar deu a assistência adequada desde a internação da mãe até a saída do RN da UTI e posterior alta junto com os pais.(…)Nessa data, 22/11/2017, segundo o prontuário do consultório, a paciente foi devidamente orientada sobre o diagnóstico de amniorrexe prematura, sua evolução e programada a interrupção da gestação para o dia 27/11/2017. Com o referido diagnóstico de bolsa rota a conduta de interrupção da gestação está correta, pois a idade gestacional era maior que 34 semanas, tanto pelo ultrassom como pela DUM. Nesse sentido a interrupção da gestação, apesar da prematuridade, está correta. Ou seja, o risco da prematuridade é menor que o risco de prolongamento da gestação.(…)Portanto apesar de haver erro de data da idade gestacional, com discrepância de 2s3d, entre a idade gestacional pela DUM e a idade gestacional pelo ultrassom precoce (09/06/2017), não há dúvida em relação a idade gestacional no dia 27/11/2017, a paciente estava com 34s5d. Portanto com o diagnóstico de bolsa rota, a conduta ativa de interrupção da gestação está correta. Na data de 27/11/2017 a idade gestacional era maior que 34 semanas pelas duas formas de datar a gestação.Durante a perícia a paciente relata que apesar do ocorrido o filho evoluiu sem sequelas e relatou o desejo de conversar para tentar resolver a situação em questão.(…)Amniorrexe (bolsa rota) é quando ocorre o rompimento das membranas ovulares (corion e âmnio) com a saída do líquido amniótico. Normalmente nos casos de bolsa rota evoluem com oligoâmnio, porém não necessariamente. Existem casos de bolsa rota que evoluem com líquido normal. Já oligoâmnio é quando existe a diminuição do líquido amniótico podendo estar a bolsa integra ou rota. Oligoâmnio refere a diminuição do líquido amniótico independente da causa. É um diagnostico puro pela quantificação do líquido amniótico.(…)A gestante com gestação maior que 34 semanas, poderia aguardar a evolução para parto normal. Caso não entrasse em trabalho de parto com gestação maior que 34 semanas, estava indicada a indução do parto ou a realização de cesariana, levando as contraindicações a indução do trabalho de parto.” Grifo nosso. Como se vê, restou atestado pelo perito que a interrupção prematura da gestação da Recorrente deu-se em razão do diagnóstico de bolsa rota, e não do erro de data da idade gestacional. Outrossim, o perito destacou que as complicações apresentadas pelo recém-nascido, como desconforto respiratório e necessidade de internação em UTI neonatal, são condições inerentes à prematuridade e não decorrem de falhas na conduta do médico requerido ou do hospital. Ademais, não restou caracterizada a conduta ilícita/ comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência e imperícia do Médico, pois o perito atestou que a conduta por ele adotada foi correta e adequada. Dessarte, não se há falar em reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E A ELE NEGO PROVIMENTO para confirmar a sentença integralmente. Por consequência do deslinde recursal, majoro os honorários de sucumbência para o importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR 05
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL AFASTADA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE PARTO PREMATURO DESNECESSÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA CONDUTA MÉDICA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de suposto erro médico na realização de parto cesariano prematuro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico na conduta do profissional ao determinar a realização do parto prematuro e se há responsabilidade civil do hospital e do médico requerido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral.4. O laudo pericial questionado, produzido por médico perito nomeado, adimpliu todos os requisitos legais pertinentes, fornecendo respostas conclusivas aos questionamentos necessários à solução integral da lide, em especial sobre a conduta do médico e do hospital diante do quadro clínico que a parturiente e o feto apresentavam.5. A responsabilidade civil do hospital por atos de seus administrados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ao passo que a responsabilidade civil do médico é subjetiva e exige demonstração de culpa, a qual não se verifica no caso concreto, pois a conduta adotada foi considerada adequada pelo perito.6. O laudo pericial confirmou que o parto prematuro foi realizado de maneira técnica e ética, sendo justificado pelo diagnóstico de bolsa rota e oligoâmnio, o que impunha a interrupção da gestação a partir de 34 semanas, e não do erro de data da idade gestacional, como defendem os Requerentes/Apelantes.7. Outrossim, o perito destacou que as complicações apresentadas pelo recém-nascido, como desconforto respiratório e necessidade de internação em UTI neonatal, são condições inerentes à prematuridade e não decorrem de falhas na conduta do médico requerido ou do hospital.8. Ademais, não restou caracterizada a conduta ilícita/ comportamento culposo, informado pela negligência, imprudência ou imperícia do Médico, pois o perito atestou que a conduta por ele adotada foi correta e adequada. IV. DISPOSITIVO E TESETese de julgamento: "A responsabilidade civil do médico exige demonstração de culpa, e a do hospital decorre de defeito na prestação do serviço. Não se configura erro médico quando a conduta adotada está em conformidade com os protocolos técnicos e respaldada por perícia judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, I, e 473; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5305924-11.2021.8.09.0149, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 0015007-49.2012.8.09.0175, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 04.10.2023. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088978-19.2019.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposta por CLEVERTON GONÇALVES PEREIRA E LARISSA OLIVEIRA COSTA GONÇALVES. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 31 de março de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088978-19.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
07/04/2025, 00:00