Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Embargantes: Celita Maria de Lima e outros
Embargado: Município de Goiânia Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira RELATÓRIO E VOTO
embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a multa cominatória fixada em obrigação de fazer e indeferiu sua execução. A obrigação consistia no reenquadramento funcional dos agravantes, tendo sido estipulada multa mensal pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória deve ser mantida quando a obrigação de fazer foi cumprida dentro do prazo dilatado pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A finalidade da multa cominatória é compelir o obrigado ao cumprimento da obrigação, e não constituir penalidade autônoma. 4. No caso, a municipalidade cumpriu a obrigação dentro do prazo adicional concedido pelo juízo, afastando a incidência da multa. 5. O pagamento de multa sem justa causa implicaria enriquecimento sem causa dos agravantes, contrariando a finalidade coercitiva das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser excluída quando a obrigação de fazer é cumprida dentro do prazo estabelecido pelo juízo. 2. A fixação de astreintes não preclui e pode ser revista pelo juízo a qualquer tempo, conforme o art. 537, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0003205-37.2024.8.26.0506; TJMG, AI 4117693-60.2024.8.13.0000. Os embargantes alegam a ocorrência de contradição no julgamento, ao argumento de que a revogação das astreintes privilegia o descumprimento da decisão judicial pelo Município de Goiânia. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, nos termos de sua fundamentação. A parte embargada apresentou suas contrarrazões, como atesta a petição de mov. 46. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Necessário anotar, de início, que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se tão somente a sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, o pressuposto deste recurso, ainda que para fins de prequestionamento, impõe a existência de algum dos elementos supramencionados, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De antemão é preciso deixar claro que a insurgência não merece acolhida, pois não existe contradição no julgamento. Constata-se que o julgado tratou suficientemente de todos os fundamentos necessários ao desfecho da controvérsia recursal, ao contrário do asseverado pela parte embargante. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Município de Goiânia cumpriu com a obrigação de fazer tempestivamente e, por isso, é indevida incidência de astreintes. Vale, nesse sentido, a transcrição de parte do ato
recorrido: “Consta da petição de mov. 25 pedido do Município de Goiânia para a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, sem a incidência da multa cominatória, requerimento esse deferido, conforme despacho de mov. 27. O juízo a quo concedeu ao Município de Goiânia o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do despacho de mov. 21. Do referido despacho, o ente municipal foi intimado em 16/03/2017 (mov. 29). Conforme o decreto nº 1041, de 17/03/2017 (mov. 30), o Município de Goiânia cumpriu a obrigação de fazer e efetuou as progressões horizontais na carreira dos agravantes, que anuíram à satisfação da obrigação, nos termos da petição de mov. 46. Nota-se o efetivo cumprimento da obrigação de fazer um dia após a intimação do Município de Goiânia sobre o deferimento do pedido de dilação do prazo, fato que não enseja a fixação da multa arbitrada.” Assim, pretende a parte recorrente, ao que se verifica, sob o pretexto de sanar supostos vícios do julgamento, rever o conteúdo jurídico, a seu favor, o que, sem dúvidas, extrapola o restrito âmbito cognitivo da modalidade recursal utilizada. O julgamento contrário ao interesse da parte não implica em vício formal do ato judicial, não autorizando a sua revisão por meio da oposição de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, devendo a parte, caso seja de seu interesse, valer-se da via recursal adequada. Portanto, a pretensão recursal não merece prosperar, o que impõe o não acolhimento dos aclaratórios e a confirmação do acórdão vergastado, mormente porque não apresentado nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na confluência do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Goiânia, 28 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 11 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6153605-39.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Embargantes: Celita Maria de Lima e outros
Embargado: Município de Goiânia Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6153605-39.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Celita Maria de Lima, Dairan da Silva Lima, Divino de Souza Pereira, Maria José Rocha Tavares e Maria Lúcia Rodrigues dos Santos (mov. 41) em face do acórdão (mov. 32) que conheceu e desproveu o recurso de agravo de instrumento por eles interposto. Eis a ementa do acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6153605-39.2024.8.09.0051, em que é (são) Embargantes Celita Maria de Lima e outros e como Embargado Município de Goiânia. ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente em substituição), Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA (Juiz Substituto em Segundo Grau) e Dr. RICARDO LUIZ NICOLI (Juiz Substituto em Segundo Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 28 de abril de 2025. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. 1. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado, não sendo servil a manifestação de inconformismo contra a decisão proferida. 2. Inexistindo quaisquer dos vícios inerentes aos Embargos de Declaração, a sua rejeição apresenta-se como consectário natural. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
30/04/2025, 00:00