Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Provimento (CNJ:237)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5100070-81.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: GABRIEL MORENO SILVAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRORELATOR: CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA DETERMINANTE DA INSURGÊNCIA RECURSAL CESSADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ARTIGO 157 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL MORENO SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória vista no evento nº 06 dos autos de origem, p. 126/128, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dr. Everton Pereira Santos, figurando como agravados o ESTADO DE GOIÁS e o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), igualmente individualizados no feito. É o que importa relatar. Decido. De plano, observo a ocorrência de fato processual superveniente apto a ensejar a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Da leitura do caderno processual, vê-se que diante da prolação de édito sentencial no feito de origem (evento nº 22) encontra-se prejudicado o presente agravo de instrumento. Ora, cessada a causa determinante da insurgência do recorrente, imperioso reconhecer que o presente agravo encontra-se prejudicado. Dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás. Veja-se: Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido. Assim, não subsiste razão para o reexame recursal, sendo a decretação de prejudicialidade do agravo medida impositiva, conforme dispõe o artigo 932, inciso III, do mesmo texto legal. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUBER COSTA ABREUJuiz Substituto em Segundo GrauRelator6
22/04/2025, 00:00