Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5386092-65.2017.8.09.0011Autor(a): Francefarma Industria de Cosméticos LDTA-MERé(u): ROMULO JUCA VIEIRA-ME_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes de forma extrajudicial cuja o termo foi juntado aos autos na movimentação 91.Sendo assim, requereram homologação.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.O acordo formulado entre as partes não encontra óbice a sua homologação, a transação se deu pela via extrajudicial, com a devida assinatura dos mesmos. Além disso, o direito em discussão é disponível o que permite a transação extrajudicial, tornando-a válida e eficaz.Neste sentido é a Súmula n. 58 do Tribunal de Justiça de Goiás:“Enunciado: A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios.”E de igual forma o julgado a seguir transcrito:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGA AJUSTE EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NO ATO DE CELEBRAÇÃO. FACULTATIVIDADE. DIREITOS DISPONÍVEIS. SÚMULA 58 DO TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. 1. Tendo as partes transigido, ficam prejudicados os recursos interpostos, sendo, portanto, o caso de homologar o acordo firmado. 2. A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios (Súmula 58 do TJGO). 3. Ausentes argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0021564-16.2016.8.09.0174, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). NegriteiAs cláusulas firmadas entre as partes estão em consonância com ordenamento jurídico brasileiro, o que viabiliza sua homologação. A ação atingiu seu fim social com a celebração do acordo entre as partes. O processo é instrumento utilizado para entrega da prestação jurisdicional, cuja finalidade maior é a pacificação social, ora alcançada.Isso posto e diante do acordo celebrado entre as partes, dou o acordo por HOMOLOGADO e declaro EXTINTO o presente PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia, 15 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/04/2025, 00:00