Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPES­TIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com base em sua intempestividade. A parte agravante alega excesso de execução e busca a revisão dos valores apresentados pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal de quinze dias, especialmente quando veiculada sob alegação de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a apresentação da impugnação mais de um ano e meio após a intimação para cumprimento da sentença, evidenciando a preclusão temporal, nos termos do art. 525, do CPC. 4. A contagem do prazo inicia-se automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC) e desta Corte é firme ao considerar inexistente a impugnação apresentada fora do prazo legal, mesmo quando veiculada matéria de ordem pública. 6. O excesso de execução não pode ser conhecido de ofício e sua alegação fora do momento processual adequado não é suficiente para afastar a preclusão. 7. Inexistência de elementos que justifiquem a superação da preclusão, sendo o recurso utilizado como tentativa de rediscussão tardia, em prejuízo à celeridade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo de quinze dias previsto no art. 525, do CPC é juridicamente inexistente, mesmo que veicule alegação de excesso de execução. 2. A preclusão temporal obsta a rediscussão dos valores executados, não sendo possível o conhecimento de ofício de alegações formuladas intempestivamente." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098118-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.AAGRAVADO: JOSÉ BENEDITO DA SILVARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPES­TIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, com base em sua intempestividade. A parte agravante alega excesso de execução e busca a revisão dos valores apresentados pela parte exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal de quinze dias, especialmente quando veiculada sob alegação de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a apresentação da impugnação mais de um ano e meio após a intimação para cumprimento da sentença, evidenciando a preclusão temporal, nos termos do art. 525, do CPC. 4. A contagem do prazo inicia-se automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. 5. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC) e desta Corte é firme ao considerar inexistente a impugnação apresentada fora do prazo legal, mesmo quando veiculada matéria de ordem pública. 6. O excesso de execução não pode ser conhecido de ofício e sua alegação fora do momento processual adequado não é suficiente para afastar a preclusão. 7. Inexistência de elementos que justifiquem a superação da preclusão, sendo o recurso utilizado como tentativa de rediscussão tardia, em prejuízo à celeridade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo de quinze dias previsto no art. 525, do CPC é juridicamente inexistente, mesmo que veicule alegação de excesso de execução. 2. A preclusão temporal obsta a rediscussão dos valores executados, não sendo possível o conhecimento de ofício de alegações formuladas intempestivamente." VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 175 dos autos do cumprimento de sentença n.º 5305461-72.2021.8.09.0051, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada sob o fundamento de intempestividade, com fulcro no art. 525, do Código de Processo Civil.A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que a executada foi devidamente intimada para cumprimento da sentença em 17/02/2023, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil, permanecendo inerte, vindo a se manifestar apenas em 28/09/2024, ou seja, muito além do prazo legal de 15 (quinze) dias previstos no art. 525, do Código de Processo Civil, para apresentação de impugnação, configurando preclusão temporal.O agravante sustenta que houve excesso de execução e que os cálculos apresentados pelo exequente são indevidos, requerendo que seja reconhecida a validade da impugnação apresentada, com a consequente revisão dos valores exequendos, que afirma serem de R$ 28.752,94, e não os constantes nos autos.Todavia, não assiste razão ao recorrente.Consoante se extrai dos autos, a impugnação foi ofertada mais de um ano e meio após o prazo legal para tanto, o que revela patente preclusão temporal. O art. 525, caput, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que, decorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação.A jurisprudência desta Corte entende que a impugnação intempestiva é juridicamente inexistente, não podendo produzir qualquer efeito processual válido. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE IMÓVEIS COM RESCISÃO CONTRATUAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PEÇA JURIDICAMENTE INEXISTENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO. 1. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. (…) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação ao cumprimento de sentença quando apresentada de modo extemporânea, equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante, mesmo que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC). 4. Se os executados não concordavam com os cálculos apresentados pela parte exequente deveriam ter se insurgido no tempo certo; não tendo assim agido, houve a perda da oportunidade processual de discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. 5. Não se tratando de matéria de ordem pública, não há como reabrir a discussão acerca do alegado excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5266559-83.2024.8.09.0006, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. EXPRESSA MOTIVAÇÃO DO ATO JUDICIAL. DIREITO DISPONÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nota-se que o agravante, em sede de agravo de instrumento, objetiva que este recurso possa substituir a manifestação intempestiva ao laudo pericial, juntada aos autos principais, pois reproduz no aludido recurso o conteúdo da própria impugnação, o que não se mostra possível, diante da preclusão temporal. 2. Ademais, em se tratando de direito disponível, não é de se exigir do juízo que conheça de ofício de matéria defensiva vinculada a suposto erro de cálculo de débito constituído em título executivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5234695-86.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. 1. Se a recorrente não concordava com os cálculos apresentados pela parte exequente deveria ter se insurgido pelo meio adequado e no tempo certo, sendo certo que, não tendo assim agido, mesmo diante de sua intimação para tanto, houve a perda da oportunidade processual de discordar do valor exequendo, operando-se a preclusão temporal. 2. Não se tratando de matéria de ordem pública, não há como reabrir a discussão acerca do alegado excesso de execução, de sorte que deve ser mantido o ato judicial agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5081052-77.2024.8.09.0029, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83, do STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) Ainda que o agravante alegue a existência de excesso de execução, tal argumento não pode prosperar, porquanto a insurgência quanto aos cálculos somente poderia ser acolhida se formulada no momento oportuno. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, seja pela inércia injustificada da parte executada, seja pela consumação do prazo legal, o que impede seu rediscussão nesta via recursal.Ademais, o agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar qualquer irregularidade na intimação que pudesse justificar a superação da preclusão temporal. Outrossim, o mero questionamento dos cálculos, desacompanhado de um argumento jurídico robusto que infirmasse a regularidade processual, não se mostra suficiente para conferir verossimilhança às alegações recursais. No presente caso, verifica-se a tentativa da parte agravante de utilizar o agravo de instrumento como meio de protelar o feito, onde a impugnação foi ofertada mais de um ano e meio após o prazo legal para tanto, pretensão essa que compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, revelando manifesta utilização indevida do recurso.Por conseguinte, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator