Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DANIELE DE SOUZA SILVA AGRAVADA: LOCALIZA RENT A CAR S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da requerente. A decisão agravada deferiu o parcelamento das custas em cinco (5) vezes e determinou a intimação da parte para pagamento da primeira parcela. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se a agravante apresentou documentação hábil a demonstrar sua condição de hipossuficiência econômico-financeira nos termos da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprove insuficiência de recursos para custear as despesas do processo sem comprometer sua subsistência ou a de sua família.4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por indícios em sentido contrário constantes dos autos.5. A documentação apresentada pela agravante é insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira alegada, não sendo apresentados extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou quaisquer elementos objetivos que sustentem sua pretensão.6. A aquisição recente de veículo automotor no valor de R$ 116.000,00, com pagamento integral em três parcelas por transferência eletrônica, denota capacidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência.7. As circunstâncias evidenciam ausência de comprovação idônea da situação econômica da parte agravante, inviabilizando o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:"1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos financeira, não sendo suficiente a simples declaração desacompanhada de elementos objetivos.” “2. A aquisição de bem de valor expressivo, com quitação integral em reduzido espaço de tempo, configura elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência econômico-financeira da parte requerente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 373, I, 82, 101, § 1º, 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5960698-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 17/10/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5575506-91.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 16/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniele de Souza Silva contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara (Cível) da comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Rita de Cássia Rocha Costa, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça nos autos da ação de resolução contratual cumulada com pedidos indenizatório e de restituição de quantias nº 5077189-36.2025.8.09.0011, na qual a ora agravante figura como requerente. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “O deferimento do benefício exige que o postulante comprove sua dificuldade financeira, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua dignidade e sustentabilidade.No caso em apreço, observa-se que, apesar de devidamente intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, a parte autora não juntou aos autos elementos probatórios aptos a corroborar suas alegações.Verifica-se, ainda, que a autora apresentou extratos bancários de conta com movimentação reduzida, utilizada unicamente para transferência de valores para outra conta de sua titularidade, cujo extrato não foi juntado aos autos (Evento nº 09, arquivos nº 03 a 06). Tal conduta sugere a tentativa de ocultar a real situação financeira, mediante a apresentação de conta secundária, pouco utilizada, em detrimento daquela com maior movimentação.Ademais, não foram acostados quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, não sendo suficientes, para tanto, as certidões de nascimento dos filhos da autora, que, por si só, não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Ressalta-se, ainda, que, embora a autora afirme na petição inicial estar desempregada, restou comprovado que celebrou contrato de compra e venda de um veículo no valor aproximado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – bem este que é, inclusive, o objeto da presente demanda –, circunstância que compromete a verossimilhança das alegações iniciais quanto à suposta insuficiência de recursos.Dessa forma, as alegações da autora não encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, restando incontroversa a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada.[...]Além disso, a regra do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao Autor a responsabilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.Dessa forma, não tendo a parte Requerente comprovado sua hipossuficiência financeira, resta inviabilizada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerente, uma vez que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira.Contudo, concedo à parte Requerente o parcelamento das custas iniciais em até 05 (cinco) parcelas.Determino à escrivania que providencie o cálculo do parcelamento das custas iniciais e
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5291034-54.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA intime-se a parte Requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.” Nas razões recursais, a agravante frisa estar desempregada, ser mãe de três filhos menores e auferir rendimentos por meio de trabalhos informais esporádicos (“bicos sazonais”), contando, ainda, com o auxílio de familiares para garantir sua subsistência. Destaca possuir cadastro ativo e atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), circunstância que reforçaria a presunção de hipossuficiência econômica. Aduz, por fim, que os documentos agregados aos autos demonstram a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas judiciais sem comprometer a manutenção de sua família, ressaltando que tais despesas equivalem a quase metade de sua renda mensal. Com essa ordem de explanação, propugna a agravante pelo provimento do presente recurso para, em reforma à decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade como requerido. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. Angularização processual não efetivada na origem (Súmula 76/TJGO). … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender não estar satisfatoriamente demonstrada a efetiva hipossuficiência econômico-financeira da parte ora recorrente. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99....§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” De seu turno, estatui o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República: “Art. 5º....LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária à parte que se categorize como necessitada. Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável, mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante transcrição anteriormente feita (art. 5º, inc. LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de desconforto financeiro ocasional, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que o pretenso beneficiário apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) O exame do status socioeconômico da requerente, com especial ênfase à sua ocasional situação financeira, deve utilizar-se de critérios de proporcionalidade entre o que dispõe a parte para prover cotidianamente o seu sustento e a quantia a ser por ela desembolsada para o pagamento das despesas com o ajuizamento de ação, que são categorizadas como extraordinárias. In casu, a documentação trazida aos autos revela inconsistências que impedem, neste momento, o deferimento do benefício postulado. Os documentos apresentados para demonstrar a renda da autora são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Não foram colacionados comprovantes bancários, contracheques, declarações fiscais ou quaisquer outros documentos que evidenciem efetivamente qual a renda mensal auferida pela pretensa beneficiária. Ademais, destaco o conteúdo do contrato de compra e venda de veículo celebrado em 29 de julho de 2024 com a empresa requerida, no qual consta a aquisição de um automóvel da marca Tracker Premier 1.2 Turbo, pelo valor de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). O pagamento foi integral, dividido em três parcelas que foram quitadas por meio de transferência eletrônica disponível e PIX nos meses de julho e agosto de 2024, o que evidencia significativa capacidade financeira, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada. Tais circunstâncias revelam indícios suficientes de que a parte requerente dispõe de recursos financeiros que a afastam da condição jurídica de necessitada nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. O benefício da gratuidade da justiça, embora de relevante alcance social, deve ser conferido àqueles cuja insuficiência de recursos seja demonstrada de forma idônea e consistente, o que não se verificou no presente caso. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, resta indeferido o pedido de justiça gratuita. Nesse mesmo sentido: “A concessão da justiça gratuita está sujeita à comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais (Súmula 25 do TJGO). Na hipótese de falta de juntada de documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5960698-75.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alexandre Kafuri, DJe de 17/10/2024) 2. A ausência de documentos satisfatórios a comprovar a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade enseja o indeferimento da benesse. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte agravante não acostou nenhum documento hábil a comprovar o seu real estado de hipossuficiência econômico-financeira, quedando se inerte, razão pela qual não merece reforma a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravante/requerido. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5575506 91.2023.8.09.0134, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de 16/10/2023) Assim considerado, tenho que a exibição documental feita pela agravante com o propósito de demonstrar a sua incapacidade financeira de realização do pagamento das despesas para a propositura da ação, não se mostra apta a exonerá-la do ônus cometido pelo artigo 82, do Código de Processo Civil. Nestas condições, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento para manter a decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
25/04/2025, 00:00