Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado, fixando multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida carece de fundamentação; (ii) saber se a tutela de urgência concedida gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e, (iii) saber se o valor da multa diária imposta é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida contém fundamentação suficiente, pois declinou os motivos de fato e de direito que embasaram a concessão da tutela de urgência. 4. A suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado é medida que visa proteger sua subsistência, não havendo demonstração de risco de irreversibilidade apto a justificar sua revogação. 5. A multa diária fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão. 6. A ausência de limitação temporal da incidência da multa diária contraria o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo necessária sua restrição ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a incidência da multa diária ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que concede tutela de urgência deve conter fundamentação suficiente para sua validade. 2. A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário não caracteriza, por si só, risco de irreversibilidade. 3. A multa diária imposta para cumprimento de decisão judicial deve ser razoável e proporcional, devendo sua incidência ser limitada temporalmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5343559-22.2020.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5100712-92.2025.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇUAGRAVANTE: DIVINO RODRIGUES DE MORAISAGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário relativos a contrato de cartão de crédito consignado, fixando multa diária pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida carece de fundamentação; (ii) saber se a tutela de urgência concedida gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e, (iii) saber se o valor da multa diária imposta é excessivo e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida contém fundamentação suficiente, pois declinou os motivos de fato e de direito que embasaram a concessão da tutela de urgência. 4. A suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado é medida que visa proteger sua subsistência, não havendo demonstração de risco de irreversibilidade apto a justificar sua revogação. 5. A multa diária fixada atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão. 6. A ausência de limitação temporal da incidência da multa diária contraria o disposto no artigo 537 do Código de Processo Civil, sendo necessária sua restrição ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar a incidência da multa diária ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que concede tutela de urgência deve conter fundamentação suficiente para sua validade. 2. A suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário não caracteriza, por si só, risco de irreversibilidade. 3. A multa diária imposta para cumprimento de decisão judicial deve ser razoável e proporcional, devendo sua incidência ser limitada temporalmente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 537. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5343559-22.2020.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020. ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Conforme relatado,
trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Minaçu (mov. 13 dos autos originários), Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, movida por DIVINO RODRIGUES DE MORAIS, em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravante. Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade. Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: a) ausência de fundamentação da decisão; b) irreversibilidade da decisão; e, c) valor da multa. Inicialmente, não assiste razão ao agravante no que se refere à ausência de fundamentação da decisão, uma vez que o Magistrado declinou de forma suficiente os motivos de fato e de direito que embasaram sua decisão. Com efeito, ao analisar a documentação acostada aos autos pelo agravado (mov. 01, arqs. 07/08 feito originário), o Magistrado teve por presente “a probabilidade do direito da parte requerente, pois carreou aos autos extratos do benefício previdenciário que mostram indubitavelmente os descontos efetuados pela parte ré. De igual forma, também restou demonstrado o receio de risco de resultado útil ao processo, porquanto os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocasionam a diminuição da renda por ele percebida, a qual, inclusive, é de natureza alimentar, conduzindo, necessariamente, a uma série de restrições presumíveis” (mov. 13 dos autos originários). Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, bem como a se manifestar sobre a integralidade dos dispositivos legais invocados, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar e proferir sua decisão, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, os seguintes julgados: (…). II - O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5213874-78.2020.8.09.0123, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023). (…) Não procede o prequestionamento da matéria levantado pela apelante, pois o julgador deve se ater a resolver o conflito apontado pelos demandantes, como no caso, não sendo obrigado a analisar detidamente todas as alegações traçadas pelas partes, tampouco fazer referência a todos os dispositivos legais por elas mencionados. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 5245852-37.2016.8.09.0051, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 5ª Câmara Cível, DJe de 27/04/2020). Deste modo, afasta-se a alegação de ausência de fundamentação da decisão. Lado outro, deve-se ponderar que o ajuste questionado nos autos originário refere-se a cartão de crédito consignado, modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, o que sujeita a parte contratante a um débito vitalício. Desta forma, este Tribunal tem entendido que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, razão pela qual a suspensão dos descontos deve ser mantida, até que se prove sua regularidade. A propósito, a Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável, em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, a declaração de quitação do contrato, ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples, ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inverso, uma vez que os descontos no benefício previdenciário do agravado podem acarretar-lhe dificuldades financeiras, violando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nesta linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. LEGALIDADE E RESOLUÇÃO 4.549/2017 DO CMN. CONTRATO DE TRÊS ANOS E COMPROVAÇÃO DO SAQUE. SÚMULA 63 DESTA CORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO INVERSOS. MULTA DIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. (...). 2. Os contratos de cartão de crédito consignado devem sofrer exame criterioso de suas cláusulas, sob pena de aplicação da Súmula 63 deste Tribunal, razão pela qual a suspensão dos descontos da aposentadoria do consumidor devem ser mantidos, até que se prove sua regularidade. 3. Estando a probabilidade do direito e o perigo de dano mais favoráveis aos argumentos do agravado, há que se manter a decisão recorrida, reduzindo-se apenas a multa diária em caso de descumprimento da suspensão dos descontos sobre a aposentadoria do consumidor, tendo em vista o valor do contrato. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5343559-22.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020). (grifei). Pertinente à multa diária, a irresignação do agravante merece prosperar, em parte. Outrossim, em relação ao pedido de exclusão da multa diária aplicada pelo descumprimento da decisão judicial, cumpre destacar que esta Egrégia Corte tem permitido a cominação, como meio legítimo para conferir-se efetividade à decisão judicial. Veja-se: (…) 3. Não há falar em afastamento da multa fixada a título de astreintes, ou na redução do seu valor, quando não se afigurar exorbitante, ou desproporcional, e uma vez que somente será devida se houver descumprimento da decisão fustigada pela instituição financeira requerida. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5453264-86.2019.8.09.0000, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2019, DJe de 18/11/2019). De fato, as astreintes objetivam compelir a parte a cumprir a obrigação na forma especificada, estabelecendo, desta forma, o valor correspondente à obrigação de fazer ou não fazer prevista no ordenamento jurídico como instrumento de efetividade, nos termos dos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Destarte, só incorre na obrigação de seu pagamento aquele que desobedecer ao comando judicial. No que concerne a seu valor, R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança ou desconto indevido autorizado/determinado, atende aos parâmetros de Razoabilidade e Proporcionalidade, diante da capacidade econômica da instituição financeira, sem ensejar o enriquecimento sem causa da outra parte. No entanto, no que diz respeito ao prazo para cumprimento da obrigação, observa-se que este não foi estipulado, o que contraria o disposto no artigo 537, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (grifei). Assim, tem-se que o período de consolidação deve ser estipulado em 30 (trinta) dias-multa, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária. A propósito: (…). 3. A astreinte consiste em instrumento de coerção da parte para cumprir o comando judicial proferido e cuja incidência ocorrerá tão somente se esta desatender a ordem do Juízo, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade. 4. Na hipótese sub judice, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de astreintes, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em extirpação ou redução. 5. Apesar de o valor fixado não ser abusivo, a inexistência de limitação temporal da incidência das astreintes poderá acarretar o enriquecimento sem causa da Ré, mostrando-se prudente limitar a sua periodicidade, em 30 (trinta) dias. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5082277-35.2023.8.09.0105, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). (grifei). (…). A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da determinação judicial se mostra razoável e proporcional, contudo, deve ser limitada a 30 dias, para evitar enriquecimento sem causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5287812-89.2024.8.09.0051, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). (grifei). Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar a incidência das astreintes em 30 (trinta) dias. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-o do acervo desta relatoria. É como voto. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
07/04/2025, 00:00