Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADV.: YANA CAVALCANTE DE SOUZA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TEMA 21 DO TJGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. OBSERVÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TEMA 21 DO TJGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. OBSERVÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação ordinária que busca a revisão de empréstimos consignados, alegando descontos indevidos em folha de pagamento e ausência de recebimento de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões a considerar são: (i) a incidência da prescrição quinquenal ou decenal; e (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova para comprovação da autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial não alega fraude na contratação, apesar do pedido de perícia grafotécnica. A narrativa indica que houve contratação, mas contesta a regularidade dos descontos e a entrega de valores. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme o Tema 21 do TJGO, para os contratos com mais de cinco anos, ainda que se alegue a ausência de contratação mas não se narre fraude.4. O banco comprovou a contratação através dos contratos, comprovantes de transferência (TEDs) depositados na conta do autor, desincumbindo-se do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável às pretensões de revisão de empréstimos consignados, quando não há alegação de não contratação, é quinquenal, conforme Tema 21 do TJGO. 2. A instituição financeira que apresenta contratos e comprovantes de depósito em conta do beneficiário desincumbe-se do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 21 do TJGO; Tema 1061 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5099579-97.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ADALRO CAMARGO NUNES ADV.: DOUGLAS TROIAN
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação ordinária que busca a revisão de empréstimos consignados, alegando descontos indevidos em folha de pagamento e ausência de recebimento de valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões a considerar são: (i) a incidência da prescrição quinquenal ou decenal; e (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova para comprovação da autenticidade das assinaturas nos contratos de empréstimo consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial não alega fraude na contratação, apesar do pedido de perícia grafotécnica. A narrativa indica que houve contratação, mas contesta a regularidade dos descontos e a entrega de valores. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme o Tema 21 do TJGO, para os contratos com mais de cinco anos, ainda que se alegue a ausência de contratação mas não se narre fraude.4. O banco comprovou a contratação através dos contratos, comprovantes de transferência (TEDs) depositados na conta do autor, desincumbindo-se do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável às pretensões de revisão de empréstimos consignados, quando não há alegação de não contratação, é quinquenal, conforme Tema 21 do TJGO. 2. A instituição financeira que apresenta contratos e comprovantes de depósito em conta do beneficiário desincumbe-se do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 21 do TJGO; Tema 1061 do STJ. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5099579-97.2025.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o agravo interno.Consoante o relatado,
cuida-se de agravo interno interposto por ADALRO CAMARGO NUNES contra decisão monocrática de mov. 12, figurando como agravado BANCO PAN S.A..A lide originária gira em torno da pretensão do autor/agravante de ver revisados empréstimos consignados que entabulou com o réu/agravado. Para tanto, narra que vem sendo debitadas em sua conta bancária importâncias a título de empréstimos que nunca acabam, e que constam 17 contratos de empréstimos consignados e cartão, mas que não realizou todos eles. Diz que entabulou empréstimo junto ao Banco réu, mas que não recebeu todos os valores descritos, e que são corriqueiros os refinanciamentos sem observância da razoabilidade e boa-fé. Identifica 5 contratos que argumenta serem os discutidos na lide. Postula por: declarar ilegal as averbações de empréstimo consignado em que o requerido não venham a apresentar o contratos; declarar ilegais os contratos de empréstimos em que não fora comprovado a entrega do mútuo ao cliente; declarar ilegais os contratos de empréstimos que comprovar a falsificação de assinatura; declarar ilegais os contratos de refinanciamento em que não houver o equilíbrio do contrato; declarar ilegais os contratos que não constarem informação claras quanto ao refinanciamento-( e contrato anterior), bem como repetição em dobro do indébito e danos morais. Confere à causa o valor de R$ 61.067,40 (sessenta e um mil, sessenta e sete reais e quarenta centavos). O recurso impugna a decisão monocrática na mov. 12, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, a qual foi ementada nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TEMA 21 DO TJGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. OBSERVÂNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA. Inconformado, o autor/agravante interpõe agravo interno (mov. 18), aduzindo que impugnou a autenticidade da assinatura dos contratos porque, sob sua óptica, os arquivos apresentados em sede de contestação possuem indícios de falsificação.Defende que não se tratar de ação que discute defeito/vício na prestação do serviço bancário, mas sim de um caso em que o Agravante impugna a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, o que faz presumir a hipótese de fraude bancário, pois caso contrário, o Agravante não teria impugnado a autenticidade.Arqui existir situações em que as instituições financeiras disponibilizam valores em conta dos aposentados e pensionistas sem autorização destes, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, corroborando ser comum existir casos em que é reconhecida a falsificação da assinatura mas também é disponibilizado valores.Sustenta ser necessária a inversão do ônus da prova, cabendo ao agravado comprovar a autenticidade da sua assinatura no contrato, pois alterca ser hipossuficiente.Examinando os argumentos recursais e documentos processuais, tenho que não comporta provimento o recurso.Com se sabe, o agravo interno previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, requer a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, orientação consolidada no âmbito desta Corte de Justiça. Confira: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Não apresentados elementos e provas suficientes a modificar a linha de raciocínio na decisão monocrática, impositivo o desprovimento do agravo interno. (...) 3. A ausência de novos argumentos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática censurada torna imperativo o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5099845-95.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE FATOS/ARGUMENTOS NOVOS. (…) III. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno que não trouxe argumentos capazes de ensejar a modificação da decisão monocrática combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5645647-52.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Agravo Interno. Ausência de elementos novos. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar a decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5171042.47.2023.8.09.005, Rel. Juiz Substituto JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, DJe de 29/05/2023). No presente caso, é de se ver que o insurgente não traz nenhum argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão recorrida.Em verdade, o recorrente se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado, a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com o decisum, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado.Em relação ao argumento de que a ação discute fraude bancária e por isso a prescrição seria decenal, não se sustenta porque não se percebeu a intenção de levantar a existência de fraude na exordial do processo apenso, pois o próprio autor afirma que entabulou empréstimos com o Banco réu/agravado.A questão foi adequadamente abordada na decisão monocrática, assim: A lide originária não cuida de narrativa de contratação fraudulenta, mas sim de contratação em desacordo com as normas do CDC ou não contratação.A petição inicial (mov. 1 do processo apenso) é confusa e levanta várias teses e pedidos genéricos e as vezes contraditórios entre haver ou não contratação, mas na narrativa dos fatos expõe de forma expressa que A parte autora já realizou empréstimo, junto ao requerido, mas afirma, que não recebeu todos os valores descritos nos contratos averbados junto ao INSS (mov. 1, arquivo 1, folhas 6 do pdf, do processo apenso 5521588-27.2021.8.09.0011).Revisitando a exordial da ação apensa, percebe-se que não houve alegação de fraude, a despeito do agravante ter rogado por perícia grafotécnica. Isso porque, no caso, não há imputação de fraude perpetrada, apenas tese genérica de não contratação do serviço, a despeito de ter dito de forma expressa que contratou os serviços do réu/agravado.Nesses casos incide a prescrição quinquenal prevista no CDC, nos termos já entabulados no tema 21 de IRDR deste Tribunal, que firmou a seguinte tese:1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.Logo, sendo aplicável a prescrição quinquenal ao caso em deslinde, correta a decisão agravada, uma vez que os empréstimos consignados 300567229-4, 300567181-7 e 300567059-5 foram excluídos em 01/04/2014, conforme consulta de empréstimos em benefício do INSS – mov. 1, doc. 6, do processo apenso.(...) O caso narrado na exordial é de descontos indevidos por ausência de contratação, sendo aplicável o tema 21 de IRDR deste Tribunal.Cumpre acrescer que a exordial é longa, com 38 laudas, as vezes confusa em sua narrativa, impugna 5 contratos entabulados com o réu/agravado, mas não narra a existência de fraude bancária, a despeito de pleitear a realização de perícia grafotécnica apenas no intuito de dizer da não contratação.Em caso análogo, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR SELFIE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. (…) 2. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido(IRDR nº 21, TJGO). 3. Não tendo transcorrido cinco anos entre o desconto da última parcela e o ajuizamento da ação, não há se falar em prescrição da pretensão autoral. (...) (TJGO, Apelação Cível 5549913-18.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Quanto à alegação de ser necessária a inversão do ônus da prova, cabendo ao agravado comprovar a autenticidade da sua assinatura no contrato, pois alterca ser hipossuficiente, também não prospera. Isso porquê o Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, por ter apresentado todos os contratos e os Teds efetuados em favor do agravante.Confira a parte da decisão agravada que tratou de forma percuciente sobre o assunto: (….) Em relação à inversão do ônus da prova, a magistrada especificamente a dispensou porque entendeu que foram apresentados todos os documentos necessários ao julgamento da lide e que não haveria necessidade de maior dilação probatória.A tese firmada no tema repetitivo 1061 do STJ diz que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Esse ônus probatório, a despeito do que defende o agravante, não se resume à perícia grafotécnica, pois a comprovação da contratação pode se dar por outros meios de prova, inclusive pela comprovação da disponibilização dos valores contratados na conta bancária da parte.Sendo assim, como o banco recorrido, em sede de contestação (mov. 14 do processo apenso), não apenas juntou os contratos entabulados entre os litigantes, mas também os comprovantes de transferência dos empréstimos – TED – em que há indicação da conta depositada e o valor disponibilizado, a comprovação de que não percebeu os valores é de fácil comprovação pelo consumidor, através da juntada de extratos bancários do período.No mais, sirvo-me do julgado desta Câmara, em sentido análogo ao presente, para justificar a manutenção da decisão agravada. Confira: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3.O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, conforme oart. 27 do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovada relação contratual fraudulenta, quando se aplica o prazo decenal do art. 205do Código Civil.(...)5. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, cópias de documentos pessoais e comprovante de depósito em conta do contratante.6. Não houve demonstração de fraude pela parte autora, sendo desnecessária a produção de perícia documentos cópica diante das provas documentais suficientes para o julgamento.7. Ausência de ato ilícito pelo banco impede o reconhecimento de danos morais e repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional para pretensões envolvendo nulidade de contratos de empréstimo consignado e repetição de indébito é quinquenal, salvo fraude,que atrai o prazo decenal.2. A comprovação da regularidade na contratação de empréstimo consignado afasta a nulidade do contrato e o cabimento de indenização por danos morais.3. A produção de perícia documentoscópica é desnecessária quando há provas documentais suficientes à solução do litígio.(...) (TJGO, Proc. nº 5589423-06.2021.8.09.0149, Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE – (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Publicado em 12/12/2024) (...) Logo, a decisão monocrática está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte e da do STJ sobre a matéria.No mais, sirvo-me da integralidade das razões já devidamente explanadas na decisão monocrática de mov. 60, a qual deixo de colacionar por ser de fácil acesso aos autos.Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da egrégia 11ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO, mas DESPROVIDO.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 05 de maio de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA/99/3